RESOLUÇÃO Nº 279, DE 06 DE JULHO DE 2020

 

Institui o Regimento   Interno da Câmara Municipal de Colatina/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

ANEXO

 

TÍTULO I CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Câmara Municipal de Colatina é o órgão do Poder Legislativo do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos do inciso I, do art. 29 da Constituição Federal e art. 48 e parágrafos da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 2° O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas específicas de fiscalização do Poder Executivo, legislação sobre assuntos de interesse local, desempenhando ainda as atribuições que são próprias à administração de sua organização e funcionamento, polícia e sua economia interna.

 

Art. 3° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município e de sua competência.

 

Art. 4° As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das Contas do Prefeito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio.

 

Art. 5° As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade, da moralidade e da ética político-administrativa.

 

Art. 6° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de Orçamento próprio, da disciplina regimental de suas atividades e da organização e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO III

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7° A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Prof. Arnaldo de Vasconcelos Costa, nº 32, Centro, Colatina – ES, CEP: 29.700-200.

 

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 8° No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, Estado ou do Município.

 

§ 2° O recinto e o Plenário da Câmara Municipal são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, podendo, entretanto, ser cedido o seu uso a outras instituições, a critério da Presidência da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 9° No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10 horas, em sessão de instalação, independente de convocação, sob a presidência do Edil que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar da ata.

 

Art. 10 Na sessão de instalação, perante o Presidente provisório, os Vereadores, munidos do respectivo diploma, prestarão compromisso e tomarão posse, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad-hoc" indicado por aquele, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Colatina e bem estar de seu Povo".

 

§ 1° Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá: "ASSIM O PROMETO".

 

§ 2° Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores eleitos e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

 

§ 3° Posteriormente seguir-se-á a eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.

 

Art. 11 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 9° deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias deverá apresentar junto ao protocolo da Câmara Municipal, Requerimento dirigido ao Presidente solicitando sua posse em prazo superior, justificando a razão do referido pedido e apresentando documentos, se for o caso, que comprovem a justificativa apresentada.

 

§ 2º O Requerimento citado no parágrafo anterior será objeto de apreciação pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária e será considerado aceito caso seja aprovado por maioria simples.

 

§ 3° O Vereador que tomar posse na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, devendo fazer também declaração de seus bens, que deverá constar da ata.

 

§ 4° Os Vereadores, no ato da posse, deverão desincompatibilizar-se de outras atividades incompatíveis com o exercício da vereança, para o exercício do mandato, ao término do qual apresentarão declaração de seus bens, sendo transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

Seção I

Da Formação da Mesa Diretora e Suas Modificações

 

Art. 12 A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário com mandato para 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura.

 

Art. 13 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes.

 

Art. 14 Proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da legislatura, por maioria simples, assegurando- se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação o sistema nominal, de acordo com a chamada do Presidente, que ao final proclamará os eleitos.

 

§ 1º Aberta a sessão o Presidente informará o recebimento das inscrições das chapas para a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 2º Antes de iniciar a votação de eleição dos membros da Mesa Diretora o Presidente promoverá a leitura das chapas apresentadas numerando-as por ordem de recebimento.

 

§ 3º Em seguida, far-se-á votação através de voto nominal, por ordem de chamada a critério do Presidente, com indicação do número da chapa a qual o Vereador concede seu voto ou com o pronunciamento de sua abstenção caso este opte por não votar.

 

§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver ocupado cargo de Presidente, Vice-Presidente, 1º ou 2º Secretário da Mesa Diretora na legislatura imediatamente anterior ou na falta deste o Vereador mais idoso entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 15 A eleição para a renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á em Sessão Ordinária, antes do término do 2º (segundo) período da Legislatura, aplicando-se o disposto no artigo anterior, sendo empossados os eleitos na última Sessão Ordinária de cada biênio.

 

Art. 16 Para as eleições a que se refere o art. 14 observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente.

 

Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o art. 15 é proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.

 

Art. 17 O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

Art. 18 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 19 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo atual Presidente em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição.

 

Art. 20 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa; pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

 

V - for o Vereador nomeado ao cargo de Diretor, Superintendente ou equivalente de repartições públicas, órgãos públicos, autarquias e empresas públicas Municipal, Estadual, Federal, Secretário Estadual e Ministro de Estado.

 

Art. 21 O Vereador, que ocupar cargo na Mesa e for nomeado para o exercício de algum cargo constante no inciso V, art. 20, desta Resolução, terá assegurado, caso retorne, o lugar para o qual foi eleito por ocasião da composição de Mesa.

 

Art. 22 A renúncia pelo Vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, por qualquer motivo, será feita mediante justificação escrita apresentada ao Presidente, que a comunicará ao Plenário para que tome conhecimento.

 

Art. 23 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria simples dos Vereadores, acolhendo requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 24 Para o preenchimento do cargo vago da Mesa haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 14 a 17.

 

Seção II

Da Competência da Mesa

 

Art. 25 A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 26 Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado, pela maioria de seus membros:

 

I - Propor os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos servidores do Poder Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos;

 

II - Propor os Projetos de Lei que fixem e atualizem os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

III - Propor os Projetos de Lei que fixem e atualizem os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em cada legislatura para subsequente;

 

IV - Propor os Projetos de Decretos Legislativos e os Projetos de Resoluções concessivas de licenças e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores bem como de criação de Comissões Temporárias, na forma deste Regimento Interno;

 

V - Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

 

VI - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;

 

VII - Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente para sua incorporação às contas do Município;

 

VIII - Proceder à redação final e assinar as Resoluções e Decretos Legislativos; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 284/2020)

  

IX - Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes a serem realizadas na sede ou fora da sede da Edilidade;

 

X - Promulgar as propostas de Emenda à Lei Orgânica;

 

XI - Declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito de Vereador e de Suplente, nos casos previstos na legislação específica e em face de deliberação do Plenário, expedindo o competente Decreto Legislativo.

 

Art. 27 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário, que será substituído pelo Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso da Câmara Municipal de Colatina.

 

Art. 28 Quando, ao se iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, se verificar a ausência dos membros efetivos na Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad-hoc.

 

Art. 29 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 30 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

Art. 31 São atribuições do Presidente da Câmara, além das previstas expressamente neste Regimento e daquelas que decorrerem da natureza de suas funções ou prerrogativas:

 

I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

II - Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

 

III - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades em geral;

 

IV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

V - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria e autoridades;

 

VI - Realizar atendimento ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

 

VII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

VIII- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;

 

IX - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

X - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XI - Designar os membros das Comissões Temporárias e preencher vagas nas Comissões Permanentes no caso de destituição do eleito na forma deste Regimento;

 

XII - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 29 deste Regimento;

 

XIII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara, em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso parlamentar;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias, anunciando o seu início e o seu término, bem como determinar que o Secretário promova a divisão e o controle do tempo destinado aos oradores inscritos nas Sessões Ordinárias, podendo intervir a qualquer tempo para o cumprimento do tempo destinado a cada Edil;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) determinar que o Secretário proceda à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad-hoc" nos casos previstos neste Regimento;

 

XIV - Praticar atos essenciais de intercomunicação com o Executivo Municipal, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, autografando-os, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo ou convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;

d) requisitar mensalmente o repasse do duodécimo correspondente a 1/12 (um doze avos) do Orçamento da Câmara Municipal em vigor;

e) solicitar mensagem, com propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário às dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

XV - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e bem assim as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;

 

XVI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos e ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XVII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

 

XVIII - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XIX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, demissão, aposentadoria, concessão de férias e de licenças; atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal de servidores e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XX - Determinar a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

 

XXI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

 

XXII - Avocar, de forma fundamentada a competência das matérias do Título II deste Regimento Interno quando houver algum interesse público envolvido, ou quando houver necessidade de manter a ordem, a celeridade e o bom trâmite dos trabalhos legislativos e administrativos na Câmara Municipal, ressalvadas as atribuições do Plenário.

 

XXIII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

 

XXIV - Proceder à devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

 

XXV - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XXVI - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;

 

XXVII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do exercício anterior da Câmara Municipal;

 

XXVIII - Autorizar a transmissão por rádio, televisão ou internet, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara.

 

Art. 32 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 33 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, não necessitando afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 34 O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição, de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.

 

Parágrafo único. O Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 35 O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no artigo 36 e seu parágrafo e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Art. 36 O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê- lo.

 

§ O disposto neste artigo aplica-se às Leis Municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.

 

§ Ao Primeiro Secretário, cabe substituir ao Vice-Presidente e ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos, para efetuar as tarefas de suas atribuições constantes deste Regimento.

 

Art. 37 Compete ao Secretário: 

 

I - Organizar o Expediente

 

II – Elaborar e Organizar a Ordem do Dia, para as sessões ordinárias e extraordinárias,

quando for o caso, com a aquiescência do Presidente;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, ao iniciar a Ordem do Dia e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

IV - ler as proposições, documentos, convites e demais expedientes que devam ser do conhecimento da Casa;

 

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI - verificar os resumos dos termos lavrados nas atas das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VII - certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção do subsídio, enviando respectivo documento ao Setor responsável pela realização do pagamento mensal;

 

VIII - registrar, em livro próprio, precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

 

IX - manter, à disposição do Plenário, os textos Legislativos de manuseio mais frequente;

 

X - controlar as inscrições de oradores, para o uso da "Tribuna Livre", após a assinatura e a aprovação do Presidente;

 

XI - autografar, juntamente com o Presidente, os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 284/2020)

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 38 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1° O local é o recinto de sua sede e por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 39 São atribuições do Plenário:

 

I - elaborar as leis municipais, com a participação do Prefeito, no que couber;

 

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - discutir e votar autorização, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Legislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais, pelo voto da maioria dos membros da Câmara;

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.

 

V - discutir e votar Projetos de Decreto Legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito e Vice-Prefeito do Município ausentar-se do País, por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;

e) atribuição de título de cidadão colatinense às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

d) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

 

VI - discutir e votar Projetos de Resolução sobre assuntos de economia interna da Câmara, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno;

e) constituição de Comissões Temporárias.

 

VII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativa;

 

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas carecer;

 

IX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

 

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento.

 

§ Nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo será proposto projeto de decreto legislativo de iniciativa da Mesa da Câmara que disporá sobre a concessão da licença ou consentimento, o qual será instruído pelo pedido do interessado, sendo objeto de apreciação e votação pelo Plenário apenas o projeto de decreto legislativo devidamente instruído com o pedido citado após regular tramitação da proposição na forma deste Regimento Interno.

 

§ Nos casos da alínea “c” do inciso VI deste artigo será proposto projeto de resolução de iniciativa da Mesa da Câmara que disporá sobre a concessão da licença, o qual será instruído pelo pedido do interessado, sendo objeto de apreciação e votação pelo Plenário apenas o projeto de resolução devidamente instruído com o pedido citado após regular tramitação da proposição na forma deste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades

 

Art. 40 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 41 As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

 

Art. 42 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II - Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária;

 

IV - Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico;

 

V - Educação e Saúde Pública;

 

VI - Obras e Serviços Públicos;

 

VII - Dos Direitos do Homem e da Mulher;

 

VIII - De Segurança, Transporte e Trânsito.

 

Art. 43 As Comissões Temporárias são criadas através de Resolução, na forma da Lei e por prazo certo.

 

Parágrafo único. As Comissões Temporárias são as seguintes:

 

I - Parlamentar de Inquérito;

 

II - Especial;

 

III - Representação.

 

Art. 44 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

 

§ Não poderão ser criadas novas Comissões Parlamentares de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.

 

§ A Comissão Parlamentar de Inquérito também será constituída para apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador.

 

Art. 45 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Parágrafo único. As Comissões a que se refere este artigo serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara.

 

Art. 46 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município através de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.

 

Parágrafo único. Durante o recesso parlamentar, ficará constituída uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, composta pela Mesa e por um representante da bancada.

 

Seção II

Da Formação das Comissões e suas Modalidades

 

Art. 47 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão de eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ Aberta a sessão de eleição da Mesa o Presidente receberá, até a finalização da eleição dos membros da Mesa Diretora, a inscrição de chapas para a eleição das Comissões Permanentes;

 

§ Finalizada a eleição da Mesa Diretora passará o Presidente à leitura das chapas das Comissões Permanentes apresentadas, numerando-as por ordem de recebimento.

 

§ Em seguida, far-se-á votação através de voto nominal de acordo com a chamada do Presidente com indicação do número da Chapa à qual o Vereador concede seu voto ou com o pronunciamento de sua abstenção caso este opte por não votar.

 

§ Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no art. 72 da Lei Orgânica do Município, não podendo ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Secretário, nem o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.

 

§ 5º A eleição para a renovação das Comissões Permanentes realizar-se-á em Sessão Ordinária, antes do término do (segundo) período da Legislatura, aplicando-se o disposto no artigo anterior, sendo empossados os eleitos na última Sessão Ordinária de cada biênio.

 

Art. 48 As Comissões Temporárias, com exceção da Comissão de Representação, serão constituídas por 3 (três) Vereadores e criadas através de Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, aprovado pelo Plenário por maioria absoluta.

 

§ O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Temporárias, observada a composição partidária, sempre que possível, após indicação do Partido, da Bancada ou do Bloco Parlamentar.

 

§ O prazo das Comissões Temporárias poderá, somente por uma vez, ser prorrogado, por prazo nunca superior àquele primitivo, mediante Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, aprovado pelo Plenário por maioria absoluta, antes de findo o prazo inicial.

 

§ As Comissões Temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução nos casos permitidos por este Regimento e pelas demais legislações vigentes.

 

Art. 49 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais ou outros com relação ao Município, ouvir testemunhas, solicitar através do seu Presidente a oitiva de pessoas a prestarem esclarecimentos.

 

§1º Para solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração indireta, somente o fará através do Presidente da Câmara.

 

§ As Comissões Parlamentares de Inquérito relatarão suas conclusões sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor providências no âmbito político- administrativo, oferecerá Projeto de Decreto Legislativo, o qual será apresentado ao Plenário, sendo considerado aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.

 

§ 3° Delibera ainda o Plenário, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito ao Ministério Público, objetivando-se a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos, objeto da investigação.

 

Art. 50 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 22 deste Regimento.

 

Art. 51 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos de suas funções, caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 52 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério,  qualquer  membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 53 As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador designado pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no § do art. 47.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

  

Art. 54 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

Art. 55 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 56 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo ser convocadas, para tanto, pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 57 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas pelo servidor incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

Art. 58 Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso através de qualquer meio de comunicação disponível em que seja possível assegurar a ciência do integrante da Comissão;

 

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vista da matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não o tenha feito no prazo.

 

Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 59 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

 

Art. 60 É de 15 (quinze) dias o prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do encaminhamento da matéria pelo Presidente da Câmara e para demais Comissões, a partir da data do parecer da Comissão anterior ou da data de expiração daquele prazo.

 

§ O prazo, a que se refere este artigo, será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, e triplicado em se tratando de projeto de codificação.

 

§ O prazo, a que se refere este artigo, é reduzido pela metade em se tratando de emendas e subemendas  apresentadas à Mesa e aceitas pelo Plenário.

 

§ Quando não for possível a emissão de parecer pelas Comissões Permanentes no dia da Sessão Ordinária em que fora requerido e aceito o regime de urgência especial, o prazo para pronunciamento será de 3 (três) dias comum a todas as Comissões Permanentes designadas para análise da matéria, contados da data do Requerimento de Urgência apresentado e aceito pelo Plenário.

 

Art. 61 As Comissões poderão solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer  tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial bem como do setor Jurídico da Câmara Municipal de Colatina.

 

Art. 62 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ O membro da Comissão que concordar com o relator, poderá somente assinar abaixo do parecer.

 

§ A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

§ 4° O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

 

§ O parecer da Comissão poderá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.

 

Art. 63 Quando a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

 

Art. 64 Sendo a proposição distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, separadamente, a começar pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, a remessa de uma Comissão para outra será automática, após o prazo legal, ou após a emissão do respectivo parecer.

 

Art. 65 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

 

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará no mesmo prazo previsto neste Regimento.

 

Art. 66 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator "ad-hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Escoado o prazo do relator "ad-hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 67 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por Despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou urgência simples.

 

§ A solicitação de dispensa de parecer pelo Presidente da Câmara por Despacho nos autos somente ocorrerá na hipótese do parágrafo único do artigo 66, quando se tratar das matérias dos arts. 78 e 79 e na hipótese do § do art. 122.

 

§ Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 68 Compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.

 

§ Concluindo a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

 

§ A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

 

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

d) firmatura de convênios e consórcios;

e) concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito ou a Vereador;

f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

 

Art. 69 Compete à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:

 

I - proposta orçamentária;

 

II - orçamento plurianual;

 

III - leis de diretrizes orçamentárias;

 

IV - proposta de suplementação orçamentária;

 

V - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

VI - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores.

 

Art. 70 Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros públicos de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento, bem como fiscalizar a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional para que obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. A requerimento do Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, a Comissão Permanente de Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária relatará no prazo de 10 (dez) dias, como se encontra a aplicação dos recursos financeiros no Município.

 

Art. 71 Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico, analisar e apreciar todos os processos que tramitam pela Câmara, relacionados com a política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária, poluição e conservação da natureza, de interesse e proteção do consumidor e preservação do patrimônio paisagístico, histórico e artístico.

 

Parágrafo único. À Comissão Permanente de Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico, compete opinar sobre:

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II - fomento e agroindústria;

 

III - cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

IV - democratização do acesso à terra, infraestrutura e atendimento rural;

 

V - política municipal de agricultura;

 

VI - política municipal de abastecimento;

 

VII - serviços e insumos agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais;

 

VIII - planos anuais e plurianuais para o setor;

 

IX - recursos hídricos;

 

X - industrialização, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária;

 

XI - poluição ambiental;

 

XII - conservação do meio ambiente;

 

XIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de porte significativo;

 

XIV - qualidade de produtos comercializados;

 

XV - higiene e qualidade de serviços;

 

XVI - política de fiscalização de pesos e medidas;

 

XVII - política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;

 

XVIII - preservação de bens e valores que integram o patrimônio paisagístico, histórico e artístico.

 

Art. 72 Compete à Comissão Permanente de Educação e Saúde Pública manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, inclusive desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência em geral.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Educação e Saúde Pública apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

a) concessão de bolsas de estudo;

b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

Art. 73 Compete à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a Política Urbana, especialmente sobre o Plano Diretor e Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

Art. 74 Compete à Comissão Permanente dos Direitos do Homem e da Mulher opinar sobre todos os assuntos que visem discutir sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, bem como de cada um deles separadamente.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente dos Direitos do Homem e da Mulher também se manifestará nos projetos que apresentem distinção de qualquer natureza, que tenha caráter discriminatório de classes, de raças, de convicção religiosa ou de ideologia política.

 

Art. 75 Compete à Comissão Permanente de Segurança, Transporte e Trânsito manifestar- se em todos os projetos que versarem sobre transportes, trânsito e segurança pública a nível municipal.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Segurança, Transporte e Trânsito compete:

 

I - Opinar sobre o planejamento, a organização e o controle dos serviços de segurança pública, bem como mecanismos que possam contribuir para a melhoria da segurança do patrimônio público e dos cidadãos de maneira geral;

 

II - Manifestar-se em matérias sobre o planejamento, a organização e o controle  dos serviços de transporte público e da circulação viária do município;

 

III - Pronunciar-se sobre matérias que tratam das definições de diretrizes e proposições de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o Sistema de Segurança, Transporte e Trânsito em Colatina;

 

IV - Analisar as proposições que versem sobre a promoção dos serviços de educação, sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme legislação vigente;

 

V - Fiscalizar, mediante relatório solicitado à Secretaria afim, sobre toda regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos na forma de concessões, permissões ou autorizações do trânsito e da segurança no Município de Colatina;

 

VI - Fiscalizar toda a gestão do Fundo Municipal de Transportes, de Segurança e de Trânsito;

 

VII - Participar a convite, do Conselho Municipal Tarifário e/ou do Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança nas discussões e assuntos pertinentes a área notadamente a assuntos relacionados a reajustes de tarifas de coletivos;

 

VIII - Analisar, emitindo o respectivo parecer, matéria que envolva a Coordenadoria da Guarda Municipal e sua operacionalização;

 

IX- Opinar sobre todas as matérias que envolvam a Fiscalização e a Operação do Trânsito, notadamente em casos que envolvam a prestação e operacionalização do estacionamento em vias públicas.

 

Art. 76 As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão imediatamente para proferir parecer no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.

 

Art. 77 Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a várias Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de uma delas, aprovado pelo Plenário, haver-se-á por rejeitada a proposição.

 

Art. 78 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

 

Art. 79 Somente à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas serão distribuídos a proposta orçamentária e os processos referentes às contas do Executivo, acompanhados do parecer prévio do Tribunal de Contas, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § do art. 67.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 80 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos eleitos na forma da lei por voto secreto e direto.

 

Art. 81 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta  ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente,  não o fazendo, caberá a qualquer Vereador fazê-lo;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 82 São deveres do Vereador, entre outros:

 

I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista em Lei;

 

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

 

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Câmara, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 22 e 50 deste Regimento;

 

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

 

VI - manter o decoro parlamentar;

 

VII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;

 

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

 

Art. 83 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 84 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo ser fracionado, por sessão legislativa, sempre sem subsídio;

 

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário Estadual e Ministro de Estado, podendo optar pelo subsídio;

 

V - no caso da letra “c” do inciso VI do art. 39 deste Regimento.

 

§ 1º O Atestado Médico de que trata o inciso I desde artigo deverá ser entregue no protocolo da Câmara Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato.

 

§ A aprovação do pedido de licença se dará na Ordem do Dia das sessões e terá preferência sobre qualquer outra matéria, podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II, III e V deste artigo.

 

§ Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

Art. 85 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

 

§ A extinção do mandato se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.

 

Art. 86 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata.

 

Parágrafo único. A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

Art. 87 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do ato de protocolo.

 

Art. 88 Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, superior a 60 (sessenta) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ O suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão ordinária, a partir do conhecimento oficial da convocação.

 

§ Em caso de vaga, não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 89 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Parágrafo único. Os líderes dos partidos com representação na Câmara dividirão entre si o tempo destinado às lideranças partidárias.

 

Art. 90 No início de cada legislatura, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

 

Art. 91 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, nem que assuma a condição de Líder do Executivo, quando for o único do partido na Câmara.

 

Art. 92 O líder do Poder Executivo e as lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário ou pelo Vereador Suplente, exceto se não houver outro para representar o partido.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

 

Art. 93 As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município e os impedimentos do Vereador são aqueles indicados neste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES

 

Art. 94 O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica.

 

§ A fixação do subsídio dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais, observando-se os termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, Lei Orgânica e deste Regimento Interno.

 

§ O subsídio dos Vereadores será fixado em obediência aos limites constitucionais e legais, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a qualquer outra espécie remuneratória.

 

§ 3º Não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no art.  37,  inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipal observado a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo legislativo.

 

§ A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual estará adstrita a não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal.

 

§ No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

 

 

§ O Presidente da Câmara Municipal poderá receber subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, observados, contudo, os limites constitucionais e legais.

 

§ É vedado o pagamento pelo comparecimento a sessão extraordinária bem como em sessão solene.

 

Art. 95 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, ou a ela representando em seminários ou congressos, ser-lhe-á garantida à indenização de despesas de viagem nos moldes que a Lei Municipal fixar, não sendo considerada como subsídio.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 96 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 97 São modalidades de proposições:

 

a) proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

b) os projetos de leis complementar e ordinária;

c) projetos de decreto legislativo;

d) os projetos de resolução;

e) os projetos substitutivos;

f) as emendas e subemendas;

g) os vetos;

h) os pareceres das Comissões Permanentes;

i) os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;

j) as indicações;

k) os requerimentos;

l) os requerimentos de urgência simples;

m) os requerimentos de urgência especial,

n) os recursos;

o) as moções.

 

Art. 98 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e digitadas ou impressas, e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 99 Com exceção das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 100 As proposições consistentes em proposta de emenda à Lei Orgânica, de projetos lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser apresentadas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 101 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 102 Observado os termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica, deste Regimento Interno e das demais legislações vigentes, toda matéria legislativa  de  competência  do  Município  será  objeto  de  Lei  e  todas  as  deliberações privativas da Câmara, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.

 

§ Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,  sem a sanção do Prefeito que tenham efeito externo especialmente as arroladas no art. 39, inciso V.

 

§ Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de sua competência exclusiva, especialmente as arroladas no art. 39, inciso VI.

 

Art. 103 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determina a Lei Orgânica do  Município ou analogamente a Constituição Federal.

 

Art. 104 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Art. 105 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

 

§ Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 4° Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

 

§ 5° Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

§ A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 106 Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo total ou parcialmente inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

 

Art. 107 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2°, do art. 67 deste Regimento Interno.

 

§ O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

 

Art. 108 Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento escrito por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa da Câmara ou de qualquer outra composição de pessoas nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.

 

Art. 109 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 110 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou de interesse do Vereador visando o exercício do mandato eletivo.

 

§ 1° Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - retificação de ata;

 

IX - verificação de quórum.

 

§ Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

 

II - votação em destaque de matéria a ser apreciada na Ordem do Dia;

 

III - votação a descoberto;

 

IV - encerramento de discussão;

 

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VI - prorrogação da sessão quando vencido o tempo regimental destinado a Ordem do Dia;

 

VII - inclusão de requerimento ou moção para discussão e votação na Ordem do Dia da sessão, desde que tenha sido lido (a) no Pequeno Expediente;

 

VIII - votação nominal.

 

§ Serão escritos e, na forma determinada pela Lei Orgânica e por este Regimento Interno, sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão bem como pedido de destituição de membro efetivo de cargo da Mesa;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de Comissão Permanente;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos a processos;

 

V - inserção de documentos em ata;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - constituição de Comissões Temporárias, com exceção da Comissão Parlamentar de Inquérito cujo Requerimento observará ao disposto no art. 44 deste Regimento Interno;

 

XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto, para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

§ Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de Indicação ou de Moção.

 

§ A deliberação pelo Plenário do requerimento citado no § 3º, inciso II deste artigo observará ao disposto no art. 39, § deste Regimento Interno.

 

Art. 111 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 112 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, favoravelmente ou contrariamente, manifestando pesar, louvando, protestando, congratulando ou repudiando.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 113 Exceto nos casos das alíneas "h" e "i" do artigo 96 e nos projetos substitutivos ou emendas oriundas das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, autuando-as em seguida e encaminhando-as ao setor de Protocolo da Câmara que após o registro no sistema encaminhará ao Presidente.

 

Art. 114 As emendas quando apresentadas no parecer pelas Comissões Permanentes bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serão apresentados nos próprios autos.

 

Parágrafo único. Quando juntamente com o parecer da Comissão Permanente tenha sido apresentado alguma outra espécie de proposição não citada no caput deste artigo, realizar- se o devido Protocolo da proposição apresentada no setor competente da Câmara para posterior tramitação na forma deste Regimento Interno.

 

Art. 115 As emendas e subemendas serão apresentadas ao protocolo até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se achar incluída a proposição a que se referem, a não ser que se trate de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.

 

§ As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que para esta for remetido o processo.

 

Art. 116 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - em matéria que não seja de competência do Município;

 

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

 

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

 

V - que tenha sido rejeitada, anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

VI - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos constantes neste Regimento Interno, em especial os constantes nos arts. 96 e seguintes;

 

VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

IX - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento ou vice-versa;

 

X - quando o requerimento para Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito não possuir a quantidade de assinaturas exigíveis pelo art. 44 deste Regimento Interno ou não se encontrar devidamente documentada bem como arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

 

XI - quando a proposição for flagrantemente inconstitucional ou claramente contrária à Lei Orgânica do Município, ou quando a proposição não se encontrar devidamente instruída pelos documentos mínimos necessários.

 

§ De todas as hipóteses de não aceitação da proposição citadas neste artigo bem como contra os demais atos do Presidente caberá recurso escrito do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

§ Recebido o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final proferirá parecer fundamentado opinando pelo provimento ou desprovimento do recurso, acompanhado de projeto de resolução.

 

§ O recurso citado no § deste artigo juntamente com o parecer fundamentado e projeto de resolução de iniciativa da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final serão objeto de apreciação e única votação pelo Plenário da Câmara, em sessão cuja matéria encontrar-se incluída na Ordem do Dia, sendo deliberado sua aprovação ou rejeição por maioria simples.

 

§ Sendo rejeitado o recurso do autor ou dos autores ficará mantida a decisão anteriormente proferida, procedendo-se o arquivamento do recurso.

 

§ Em caso de aprovação do recurso do autor o Presidente ou a Mesa, obrigatoriamente, determinará as providências necessárias, na forma deste Regimento Interno, visando o atendimento da proposição objeto do recurso aprovado.

 

Art. 117 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 118 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ Ao Vereador é vedado a retirada de sua assinatura em qualquer proposição que tenha assinado em conjunto e que já se encontre em tramitação.

 

Art. 119 No início de cada legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou  com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos a deliberação em certo prazo.

 

Parágrafo único. O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 120 Os requerimentos a que se refere o § 1°, do art. 109, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 121 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Expediente, para que o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias, determine a sua tramitação, observado o disposto neste Regimento Interno.

 

Art. 122 Quando a proposição consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será dirigida ao Presidente para que encaminhe, no prazo máximo de 3 (três) dias, caso entenda necessário, à Procuradoria Jurídica da Câmara para parecer ou às Comissões Permanentes competentes para os pareceres técnicos.

 

§ No caso do § do art. 115, o encaminhamento se fará após escoado o prazo para emendas nele previsto.

 

§ No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

§ 4º A Procuradoria Jurídica terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer a partir do recebimento da proposição e após encaminhará ao Presidente.

 

§ 5º No caso do parágrafo anterior os prazos serão contados excluindo o dia do recebimento e incluindo o do vencimento.

 

§ O parecer emitido pela Procuradoria Jurídica é facultativo e não possui natureza vinculante.

 

§ Recebido o parecer da Procuradoria Jurídica o Presidente, no prazo máximo de 3 (três) dias, decidirá se aceita ou não a proposição, observado o disposto no art. 116 da presente Resolução.

 

Art. 123 As emendas a que se referem os §§ e do art. 115 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aceitas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 124 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 125 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 126 As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 127 Os requerimentos a que se referem os §§2° e 3º do art. 110 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos, quando possível e observando-se os demais dispositivos deste Regimento Interno, imediatamente em tramitação, apreciação e votação pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3°, do artigo 110, com exceção daqueles dos incisos III, IV e V.

 

Art.128 Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, estando sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão.

 

Art. 129 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

 

Art. 130 As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia, inclusive, se possível, a emissão de pareceres, na presente sessão.

 

§ O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia das seguintes sessões à entrada da matéria no expediente.

 

Art. 131 A concessão de urgência especial dependerá de requerimento, por escrito, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, o qual dependerá de aprovação do Plenário pela maioria simples.

 

§ O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação rápida.

 

§ Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessão para que se pronunciem as Comissões competentes, se for possível, após o que, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das Comissões Permanentes o projeto será encaminhado imediatamente para que estas se pronunciem no prazo comum de 2 (dois) dias.

 

§ Não tendo uma ou mais Comissões Permanentes competentes se pronunciado, o Presidente nomeará relator ad hoc o qual, obrigatoriamente, se pronunciará por meio de parecer, individual ou conjunto, pelas Comissões Permanentes faltantes no prazo de 2 (dois) dias, sendo a matéria colocada na Ordem do Dia da próxima sessão.

 

Art. 132 O regime de urgência simples dependerá de requerimento escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, o qual dependerá de aprovação do Plenário pela  maioria simples.

 

§ O Plenário somente concederá  urgência simples quando se tratar  de matéria de relevante interesse público que, por sua natureza, exija a rápida deliberação.

 

§ Concedida à urgência simples o projeto será encaminhado imediatamente para que as Comissões Permanentes competentes se pronunciem no prazo comum de 2 (dois) dias.

 

§ Não tendo uma ou mais Comissões Permanentes competentes se pronunciado, o Presidente nomeará relator ad hoc o qual, obrigatoriamente, se pronunciará por meio de parecer, individual ou conjunto, pelas Comissões Permanentes faltantes no prazo de 2 (dois) dias, sendo a matéria colocada na Ordem do Dia da próxima sessão.

 

§ Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

 

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo;

 

III - o veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 133 As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 

Art. 134 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

Parágrafo único. Em casos de situações relevantes e supervenientes que possam comprometer o próprio objeto da proposição, o Presidente encaminhará a questão ao Plenário para que decida sobre a suspensão de seu andamento até posterior definição.

 

Art. 135 Poderá o Vereador requerer a inclusão de requerimento ou moção na Ordem do Dia da Sessão Ordinária, estando sujeito à aprovação do Plenário.

 

§ O pedido será verbal, dirigido ao Presidente e deverá ser realizado até antes do início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária na qual se pretende incluir a proposição.

 

§ O pedido de inclusão de requerimento ou moção na Ordem do Dia da Sessão Ordinária não poderá ser discutido, sendo colocado para votação em Plenário pelo Presidente, até antes do início da Ordem do Dia, considerando-se aprovado se obtiver maioria simples.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 136 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

 

§ Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a ata com o resumo dos trabalhos através de seu sítio oficial.

 

§ Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado, sendo expressamente proibido apresentar-se com bermudas, shorts, camisetas, chinelos etc;

 

II - não porte qualquer tipo ou espécie de arma;  

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda as determinações do Presidente.

 

§ O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 137 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 18:00 (dezoito horas), podendo ter intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.

 

§ 1° Todas as sessões da Câmara Municipal serão abertas com a seguinte citação bíblica, proferida pelo Presidente:

 

"BEM-AVENTURADA É A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR, E O POVO QUE ELE ESCOLHEU PARA SUA HERANÇA." (Salmo 33.12)

 

§ Na primeira sessão do mês serão executados os Hinos Nacional e do Município de Colatina.

 

§ Quando for feriado ou não houver expediente na Câmara no dia destinado a realização da sessão ordinária, esta será automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte, observado o período destinado a sessão legislativa anual disposto no art. 140 deste Regimento Interno.

 

§ O Presidente poderá solicitar, mediante a aprovação de 2/3 dos Vereadores, a transferência da sessão ordinária para o dia útil seguinte da mesma semana.

 

Art. 138 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.

 

Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando o exigirem matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

 

Art. 139 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério do Presidente.

 

Art. 140 Com exceção das sessões solenes, as sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se insubsistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

 

Art. 141 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na sua sede, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 23 de dezembro.

 

Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo,  a Câmara poderá  reunir-  se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

Art. 142 A sessão somente será aberta quando tenham comparecido ao Plenário pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 143 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

Parágrafo único. A convite da Presidência, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

Art. 144 De cada sessão ordinária da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ As proposições e documentos apresentados e lidos no Pequeno Expediente da sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e inserida sitio oficial, considerando-se aprovada se não houver impugnação até o final do exercício.

 

§ Para o uso do horário destinado aos Oradores Inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno Expediente.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 145 As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Expediente, divido em Pequeno e Grande; Discussão da Ata; “Tribuna Livre”, Ordem do Dia e Explicações Pessoais, assim discriminados:

 

I - O Pequeno Expediente será de 60 (sessenta) minutos e é destinado a apresentação de projetos, indicações, requerimentos, moções, leitura de convites, de respostas as proposições e ofícios enviados bem como de todos os demais documentos de interesse dos Vereadores relacionadas ao exercício do mandato eletivo.

 

II - O Grande Expediente será de:

 

a) 60 (sessenta) minutos destinados aos Oradores Inscritos dentre os Vereadores;

b) 20 (vinte) minutos destinados às Lideranças Partidárias.

 

III - O tempo destinado a Discussão da Ata das sessões realizadas será de 10 (dez) minutos divido entre os Vereadores que manifestem interesse em discutir.

 

IV - O tempo destinado a “Tribuna Livre” será de 30 (trinta) minutos divididos por no máximo 3 (três) interessados devidamente inscritos na forma deste Regimento Interno.

 

V - O tempo destinado a Ordem do Dia é o tempo destinado a apreciação das matérias constantes em pauta previamente publicada na forma deste Regimento Interno bem como das matérias inclusas em discussão e votação no decorrer da sessão ordinária por aprovação do Plenário e será de, no máximo, 75 (setenta e cinco) minutos.

 

VI - O tempo destinado as Explicações Pessoais será de 20 (vinte) minutos.

 

§ Para o uso da “Tribuna Livre” o interessado terá que se inscrever em formulário próprio fornecido pela Câmara com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência a sessão, apresentando, concomitantemente, o tema de interesse coletivo, que será abordado.

 

§ Independente do número de interessados inscritos para ocupar a “Tribuna Livre” o tempo de cada um será de 10 (dez) minutos.

 

§ Caberá ao Secretário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento do interessado em utilizar o tempo destinado a “Tribuna Livre” e seu posterior deferimento com a concordância do Presidente.

 

§ Deferido a inscrição do interessado em utilizar o tempo destinado a “Tribuna Livre” o mesmo será comunicado via telefone ou por qualquer outro meio de comunicação disponível do dia da sessão ordinária em que fará uso da palavra.

 

§ Ao fazer uso do tempo destinado a “Tribuna Livre” o interessado deverá comportar-se de modo respeitoso com todos e não poderá tratar de assunto diverso para o qual se inscreveu.

 

§ O interessado em usar a “Tribuna Livre” deverá aguardar o prazo mínimo de 6 (seis) meses para tratar novamente do mesmo assunto.

 

§ Caso não possa comparecer para fazer uso da “Tribuna Livre” o interessado deverá, obrigatoriamente, comunicar no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da publicação da Pauta, ao 1º Secretário, sobre a impossibilidade de seu comparecimento.

 

§ Caso não compareça e não justifique a sua ausência para usar o tempo destinado a “Tribuna Livre”, o interessado somente poderá realizar nova inscrição após o prazo de 6 (seis) meses contados da sua inscrição inicial.

 

§ Para o uso do horário destinado aos Oradores Inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno Expediente.

 

§ 10º Transcorrido o tempo máximo destinado a Ordem do Dia o Presidente ou qualquer Vereador fará requerimento verbal dirigido ao Plenário solicitando a prorrogação do referido tempo.

 

§ 11º Sendo deferida a prorrogação, o restante das matérias constantes na Ordem do Dia não poderá mais ser discutidas, sendo apenas votadas. Caso não seja deferida a prorrogação, o restante das matérias será automaticamente inserida na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.

 

§ 12º Os tempos dos incisos I, II e III deste artigo serão reduzidos pela metade nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária do Poder Executivo.

 

§ 13º Por ato privativo do Presidente, o tempo destinado as Lideranças Partidárias bem como o tempo destinado a Tribuna Livre poderá ser suspenso 6 (seis) meses antes da realização das eleições.

 

Art. 146 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad-hoc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 147 Serão objeto de deliberação e votação, até antes do início da Ordem do Dia, os requerimentos de urgência e os pedidos de inclusão de requerimento e moção lidos no Pequeno Expediente e não constantes da Ordem  do Dia da sessão em  curso,  sendo considerados aprovados pelo voto favorável da maioria simples.

 

Parágrafo único. Sendo aprovados o requerimento de urgência especial e o pedido de inclusão na Ordem do Dia de requerimento e/ou moção lido no Pequeno Expediente do dia a proposição e eles referente figurará na Ordem do Dia da sessão ordinária em curso para única discussão e votação, observando-se, ainda, as demais disposições deste Regimento Interno para regular tramitação.

 

Art. 148 Aberta a sessão ordinária, o Presidente determinará ao Secretário a verificação de quórum e, em havendo quórum, determinará a leitura da matéria constante no Pequeno Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos de diversos;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 149 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projetos de lei;

 

II - projetos de decreto legislativo;

 

III - projetos de resolução;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI - moções;

 

VII - recursos;

 

VIII - outras matérias.

 

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, ao projeto de codificação e do parecer prévio do julgamento de contas proferido pelo Tribunal de Contas, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente seja na forma física ou por via eletrônica.

 

Art. 150 O Vereador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder o seu tempo para outro orador, inclusive conceder apartes quando solicitado.

 

Parágrafo único. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

Art. 151 Findada a hora do Expediente passar-se-á ao horário destinado a “Tribuna Livre”.

 

Art. 152 Encerrado o horário destinado a “Tribuna Livre”, passear-se a discussão e votação da ata da sessão anterior.

 

§ A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte.

 

§ O Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada pela maioria simples.

 

§ Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria simples, para efeito de mera retificação.

 

§ Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a retificação e caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 5º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito e aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 6° Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

§ 7° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e peloSecretário.

 

Art. 153 Após a discussão e votação da ata da sessão anterior, passar-se-á a Ordem do Dia da sessão.

 

§ Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 154 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente à disposição dos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo proposições em regime de urgência especial e as incluídas no decorrer da sessão ordinária a pedido verbal de Vereador devidamente aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

 

Art. 155 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais.

 

a) matérias em regime de urgência especial;

b) matérias em regime de urgência simples;

c) vetos;

d) matérias em discussão única;

e) matérias em segunda discussão;

f) matérias em primeira discussão;

g) requerimentos;

h) moções.

i) demais proposições.

 

§ As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, entre aquelas de mesma classificação.

 

§ Os vetos, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação, serão colocados na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 156 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar e o Presidente colocará em discussão e votação.

 

§ Para aprovação ou rejeição das proposições que exijam parecer das Comissões Permanentes proceder-se-á, separadamente, a discussão e votação de cada um dos pareceres proferidos, sendo o resultado da votação proclamado pelo Presidente observadas as disposições constantes neste Regimento Interno e na Lei Orgânica.

 

§ Para aprovação ou rejeição das proposições que não exijam parecer das Comissões Permanentes proceder-se-á a discussão e votação da proposição lida  pelo  Secretário, sendo o resultado da votação proclamado pelo Presidente observadas as disposições constantes neste Regimento Interno e na Lei Orgânica.

 

Art. 157 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente passará ao tempo destinado as Explicações Pessoais, solicitando ao Secretário a chamada dos que tenham se inscrito durante a sessão, observada a precedência da inscrição e o prazo de 20 (vinte) minutos divididos entre os solicitantes.

 

Art. 158 Não havendo inscritos para falar em Explicações Pessoais ou, se ainda os houver, tiver sido concedido à prorrogação da sessão na forma deste Regimento Interno, o Presidente declarará encerrada a sessão e procederá a convocação dos Vereadores para a próxima sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 159 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação da pauta no átrio do edifício da Câmara.

 

Parágrafo único. Sendo possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.

 

Art. 160 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Pequeno Expediente e Ordem do Dia que se cingirá das matérias objeto da convocação.

 

§ Antes da discussão e votação das matérias constantes na Ordem do Dia, quando necessário, proceder-se-á a suspensão da sessão para emissão de parecer pelas Comissões Permanentes competentes pela análise da matéria, quando estas ainda não tenham feito.

 

§ Com exceção da proposta orçamentária, todas as matérias apreciadas na Ordem do Dia da sessão extraordinária serão objeto de única discussão e votação.

 

§ Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições próprias das sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 161 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito ou nas sessões que antecedem a esta, que indicará a finalidade da reunião.

 

§ 1° Não haverá tempo predeterminado para encerramento da sessão solene.

  

§ 2° Nas sessões solenes poderão fazer uso da palavra, além do Presidente da Câmara, os Vereadores, as pessoas homenageadas bem como as pessoas que forem escolhidas para participarem de algum momento da sessão e fazerem uso da palavra para finalidade ao qual foram escolhidas.

 

Art. 162 A Câmara poderá realizar, em cada ano, sessões solenes em comemoração às seguintes datas:

 

a) 8 (oito) de março - "Dia Internacional da Mulher";

b) 23 (vinte e três) de maio - "Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense"; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 290/2023)

c) 22 (vinte e dois) de agosto - "Dia da Emancipação Política do Município Colatinense";

d) Setembro de cada ano – concessão da “Comenda Senador Moacyr Dalla”.

e) Sessão Solene Especial – a ser realizada em data designada pela Câmara Municipal de Colatina;” (Dispositivo incluído pela Resolução n° 290/2023)

f) Dia do Empreendedorismo – a ser realizada em data designada pela Câmara Municipal de Colatina.” (Dispositivo incluído pela Resolução n° 290/2023)

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

 

 CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 163 Discussão é o debate de proposição colocada a deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Não estão sujeitos a discussão:

 

I - as indicações.

 

II - os requerimentos a que se refere o art. 110, § 2°.

 

III - os requerimentos a que se referem o art. 110, § 3°, incisos I a V.

 

Art. 164 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 165 Terão uma única discussão às proposições seguintes:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - as que figurem como objeto de apreciação no tempo destinado a Ordem do Dia de sessão extraordinária;

 

IV - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; V - os vetos;

 

V - os projetos de decreto legislativo e os projetos de resolução de qualquer natureza;

 

VI - os requerimentos;

 

VII - os requerimentos de urgência simples; IX - os requerimentos de urgência especial.

 

Art.166 Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

 

Art. 167 Na primeira e na segunda discussão, debater-se-á, separadamente, os pareceres proferidos pelas Comissões Permanentes concomitantemente com o projeto em sua totalidade.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas apresentadas serão debatidas e votadas antes da proposta referida.

 

Art. 168 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados e em segunda discussão não se admitirão emendas, subemendas e projetos substitutivos.

 

Art. 169 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprovar com dispensa de parecer.

 

Art. 170 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 171 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

Art. 172 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§ O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que não tenha sido iniciada a votação da proposição.

 

§ O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para cada um deles.

 

§ Os casos omissos relativos aos pedidos de vista para estudo requerido pelos Vereadores serão resolvidos pelo Presidente, que suspenderá a sessão para deliberar sobre o requerimento.

 

§ O prazo de contagem do pedido de vista concedido pelo Plenário terá seu início no dia útil seguinte a sessão ordinária em que fora apreciado o pedido de vista.

 

Art. 173 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 174 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 175 O Vereador a quem for dada a palavra não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida, salvo quando concedido a palavra por este motivo;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 176 O Vereador somente usará da palavra quando devidamente concedida:

 

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartar, na forma regimental;

 

IV – para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI- para apresentar requerimento verbal observado o disposto neste Regimento Interno;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 177 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

Art. 178 Quando mais de 1  (um)  Vereador  solicitar  a  palavra  simultaneamente,  o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator e após, se for o caso, a membro de Comissão do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 179 Para o aparte ou interrupção de orador por outro para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 30 (trinta) segundos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

 

III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em Explicações Pessoais, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

 

IV - o aparteante permanecerá de quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 180 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 1 (um) minuto para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem” e justificar requerimento de urgência especial e de urgência simples;

 

II - 3 (três) minutos para discutir requerimento ou moção;

 

III - 5 (cinco) minutos para discutir veto;

 

IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução bem como processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;

 

V - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro de Mesa.

 

VI - Até 5 (cinco) minutos para justificar voto, em caso de deferimento do pedido de justificativa pelo Presidente nos termos do art. 110, § 1º, inciso VII deste Regimento, cabendo ainda ao Presidente definir o tempo para o caso concreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 181 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos votos, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 182 A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 183 O voto será sempre aberto nas deliberações da Câmara. Art. 184 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

 

§ O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela amada, sobre em que sentido vota, respondendo “SIM”, quando for a favor ou “NÃO”, quando for contra.

 

Art. 185 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo substituído pelo processo nominal por impositivo legal ou regimental ou a requerimento verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

 

§ Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo, mas somente o Plenário.

 

§ 2° Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

 

Art. 186 A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III - eleição do Corregedor da Câmara;

 

IV - julgamento das contas do Executivo;

 

V - cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;

 

VI - apreciação de veto;

 

VII - quando requerido verbalmente por qualquer Vereador com aprovação do Plenário.

 

Art. 187 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta, de número legal, caso em que os votos colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da Ordem do Dia, salvo se acometido de mal súbito ou quando autorizado pelo Presidente, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 188 Antes de iniciar-se a votação, poderá ser concedido, a critério do Presidente, a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez, pelo prazo de 3 (três) minutos, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Art. 189 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Art. 190 Sempre que o parecer de uma Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre este parecer, para somente, se rejeitado o parecer, serem apreciados os demais pareceres.

 

Art. 191 Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o Vereador que tiver votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 192 Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 193 Concluída a votação de projeto, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto substitutivo, será a matéria encaminhada à Secretaria da Câmara para adequar o texto à correção vernácula, sob a responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a responsabilidade da redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 194 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito para sanção ou veto.

 

Art. 195 Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro, mídias ou meios próprios e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 196 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer, após o decênio constante no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos que sejam permitidas, que serão enviadas conjuntamente à proposta orçamentária à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, devendo cada emenda, conter um breve parecer pela aprovação ou rejeição.

 

Art. 197 A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas pronunciar- se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 198 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no tempo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e dos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 199 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

 

Art. 200 Com exceção da distribuição exclusiva a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, às propostas do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 201 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer  os princípios gerais do sistema  adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 202 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia, por meio físico ou através de e-mail, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

§ Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ A critério da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final poderá ser solicitada, por requerimento escrito ao Presidente  da Câmara, assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

 

§ Vencido os prazos citados nos §§ e deste artigo a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final terá 25 (vinte e cinco) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ Exarado o parecer ou na falta dele, observado o disposto nos arts. 67 e 68, no que couber, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

 

Art. 203 Na primeira discussão, as emendas serão debatidas antes do projeto.

 

§ Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2° Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 204 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, imediatamente o Presidente mandará protocolar e autuar e, após leitura no Plenário, fará distribuir cópia por meio físico ou por e-mail do mesmo a todos os Vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas.

 

§ Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas  receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 205 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 206 Se o parecer da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas for contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas, além de fundamentado, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ O Presidente, comunicará, por meio de ofício, o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 207 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, os tempos constantes nos incisos I, II e III do art. 144 deste Regimento Interno será reduzido pela metade e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Seção II

Do Processo Cassatório

 

Art. 208 A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político administrativa definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 209 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 210 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Da Convocação do Chefe do Executivo

 

Art. 211 A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Parágrafo único. A convocação poderá ser feita também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

 

Art. 212 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 213 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

 

Parágrafo único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito ou o seu auxiliar direto e os Vereadores.

 

Art. 214 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para indagações que desejarem formular, assegurada a preferência  ao  Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão Permanente que a solicitou.

 

§ O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações.

 

§ 2° O Prefeito ou o assessor não poderão ser aparteados na sua exposição.

 

Art. 215 Quando nada mais houver a indagar ou a responder o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 216 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

Art. 217 Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação de mandato do infrator.

 

Seção IV

Do Processo Destituitório

 

Art. 218 Sempre que o Vereador requerer, na forma deste Regimento Interno, a destituição de membro da Mesa, o Presidente, conhecendo do requerimento, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ O Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§ Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante, para confirmar a requerimento ou retificá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ Senão houver defesa, ou havendo, o Vereador requerente confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

§ Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

 

§ Na sessão, o relator que se utilizará de servidor da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formula-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

 

§ Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o Vereador requerente, o acusado e o relator, seguindo-se a votação pelo Plenário.

 

§ Se o Plenário decidir por maioria simples de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

  

Art. 219 As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente, com o auxílio do Procurador da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 220 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

 

Art. 221 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir, sumariamente, o Presidente.

 

Art. 222 Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, sem prejuízo de recurso ao Plenário na forma regimental.

 

Art. 223 Os precedentes a que se refere este capítulo serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

  

Art. 224 A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando-o à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais que o solicitarem.

 

Art. 225 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta:

 

I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa Diretora;

 

III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 226 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato próprio, baixado pelo Presidente.

 

Art.227 As determinações do Presidente à Secretaria sobre o expediente e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atividades constarão de Portarias ou de Leis, quando for o caso.

 

Art. 228 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais observando-se os prazos concedidos nas referidas requisições.

 

Art. 229 A Secretaria manterá os livros, fichas, carimbos e demais materiais necessários aos serviços da Câmara.

 

§ São obrigatórios os livros seguintes: de atas das sessões; de atas das reuniões das Comissões Permanentes; de registro de leis; de decretos legislativos; de resoluções; de Portarias; de precedentes regimentais e oradores inscritos nas sessões, que poderão ser encadernados quando for o caso.

 

§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela Presidência.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  

Art. 230 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 231 No início da vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados quando da vigência do Regimento Interno anterior.

 

Art. 232 No momento em que fizer uso da Tribuna Livre, estarão os inscritos sujeitos às normas do presente Regimento.

 

Art. 233 Entende-se por maioria simples, metade e mais um dos presentes no momento da deliberação.

 

Art. 234 Entende-se por maioria absoluta, a metade e mais um do total de membros da Câmara.

 

Art. 235 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 06 de Julho de 2020.

 

MESA DIRETORA (18ª Legislatura - 2019/2020)

 

ELIESIO BRAZ BOLZANI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA

 

JUAREZ VIEIRA DE PAULA

VICE-PRESIDENTE

 

WADY JOSÉ JARJURA

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

WANDERSON FERREIRA DA SILVA (TOM)

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Registrada e publicada na Secretaria nesta data.

 

Vereadores da 18ª Legislatura (2019/2020)

 

ADEUIR FRANCISCO ROSA

AUDRÉYA MOTA FRANÇA BRAVO

CHARLES HENRIQUE LUPPI

ELIESIO BRAZ BOLZANI

FELIPPE COUTINHO MARTINS

JOLIMAR BARBOSA DA SILVA

JORGE LUIZ GUIMARÃES

JOSÉ LUIZ MUNIZ ARAÚJO JUAREZ FADINI

JUAREZ VIEIRA DE PAULA

MARLÚCIO PEDRO DO NASCIMENTO

RENANN BRAGATTO GON

WADY JOSÉ JARJURA

WANDERSON FERREIRA DA SILVA (TOM)

ZAQUEU ALVES PEREIRA

 

Diretora da Geral Câmara Municipal de Colatina: Luciane Cristina Gaboardi Fleischmann

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.