RESOLUÇÃO Nº 275, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Cria Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar e apurar possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 001/2019 e, consequentemente, nos contratos 033/2019 e 034/2019 da Prefeitura Municipal de Colatina que tem/teve como objeto a contratação de empresas para execução de obras de contenção e estabilização das encostas no Município de Colatina.

 

A Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar e apurar possíveis irregularidades no Edital de Concorrência 001/2019 e, consequentemente, nos contratos 033/2019 e 034/2019 da Prefeitura Municipal de Colatina que tem/teve como objeto a contratação de empresas para execução de obras de contenção e estabilização das encostas no Município de Colatina.

 

Art. Nos termos do art. 48, caput, da Resolução 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral), a Comissão Parlamentar de Inquérito será formada por 03 (três) membros, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Municipal 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal).

 

Parágrafo único. Os Partidos que farão parte da presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será o PDT representado pelo Vereador Adeuir Francisco Rosa; PSD representado pelo Vereador Felippe Coutinho Martins e o PSB representado pelo Vereador Renann Bragatto Gon.

 

Art. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) se reunirão e escolherão o Presidente e o Relator, obedecendo ao disposto na Resolução 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral) e na Lei Municipal 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal).

 

Art. O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Resolução. (Prazo suspenso de 24 de março de 2020 até 30 de abril de 2020 pela Resolução n° 276/2020)

 

Parágrafo único. O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, (CPI) tratada no caput do presente artigo, poderá ser prorrogado uma única vez por igual período mediante Resolução aprovada pelo Plenário antes de findo o prazo inicial, nos termos do art. 48, parágrafo , da Resolução 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral).


Art. Aplica-se aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento, estabelecida no art. 58 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Resolução 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral) e na Lei Municipal 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal) e subsidiariamente, no que couber, as demais normas da Legislação Federal

 

§ No exercício de suas atribuições, poderá, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), determinar as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de servidores e agentes  políticos,  tomar  o  depoimento  de  quaisquer  autoridades, inquirir testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer imprescindível a sua presença.

 

§ Os servidores e agentes políticos serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal.

 

Art. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca que resida ou se encontre, na forma do art. 218, do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. Nos termos previstos no art. da Lei nº 1.579/52, constitui crime:

 

I - Impedir, ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros;

 

II - Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo-o, se for o caso, nos termos da Resolução 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral), por Projeto de Resolução.

 

§ Se forem diversos os fatos objeto do Inquérito a Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais;

 

§ Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela existência de ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização político-administrativa de determinado agente político, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

§ Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela inexistência de ilegalidades político-administrativa de determinado agente político, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais para o seu arquivamento e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

Art. O Processo e a Instrução do Inquérito obedecerão ao que prescreve esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas do Código de Processo Penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 10 de fevereiro de 2020.

 

Presidente

 

Registrada e publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.