RESOLUÇÃO
Nº 241, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 73, DE 12 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, aprova:
Artigo 1° - O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo
sujeita-se ao disposto na Lei Complementar nº 73 de 2013
(Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno), à legislação e normas
regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas
que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta
administração e às regras constantes deste Ato Normativo.
Artigo 2º - Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do art. 5º da Lei
Complementar nº 73/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central
de cada sistema são assim definidos:
SISTEMA ADMINISTRATIVO: ÓRGÃO CENTRAL
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS |
ÓRGÃOS CENTRAIS |
Sistema de Controle Interno |
Unidade Central de Controle
Interno - UCCI |
Sistema de Controle Patrimonial
e Almoxarifado |
Unidade Legislativa |
Sistema Financeiro,
Orçamentário, Contábil e Recursos Humanos |
Unidade Contábil e Financeira |
Sistema de Compras, Licitações
e Contratos |
Unidade Legislativa |
Sistema de Comunicação
Legislativa |
Unidade Taquigráfica |
Sistema Jurídico |
Unidade Jurídica |
Sistema de Serviços Gerais |
Unidade Administrativa |
Sistema de Atendimento Público (Telefonista) (Incluído pela Resolução
n° 291/2023) |
|
Sistema de Guarda Legislativa (Incluído pela Resolução n° 291/2023) |
|
Sistema de Protocolo e Arquivo |
Unidade de
Informações/Documentações |
Sistema de Processo
Legislativo |
Unidade Legislativa |
Sistema de Ouvidoria |
Unidade Parlamentar |
Artigo 3º - A UCCI – Unidade Central de Controle Interno expedirá até 30/09/2013
instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos
de controle nos respectivos sistemas administrativos.
Parágrafo único - Até o dia 30 de Novembro de 2013, os órgãos
centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI,
que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Legislativo até 10 de Dezembro de
Artigo 4º - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos, destinados a evitar a ocorrência de
erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles
corretivos, exercidos após a ação.
Artigo 5º - As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se
referem o artigo 4º da Lei Complementar nº 73/2013
deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 10 de Outubro de
2013, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando
de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo único - O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte
ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e
serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais
atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos “pontos
de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está
diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento,
implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de
Controle, os quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do
sistema administrativo;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de
Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e
propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as
situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento
mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V - adotar providências para as questões
relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - atender às solicitações da UCCI quanto às
informações, providências e recomendações;
VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações
de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades.
Artigo 6º - As atividades de auditoria interna a que se refere o inciso V, do artigo 5º, da Lei
Complementar nº 73/2013 terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia
dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos,
pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em
relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º - À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que
especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela
Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo,
documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o
Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética,
aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.
§ 2º - Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar
ciência ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para
o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de
Auditoria Interna.
§ 3º - À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual
de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do
Poder Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema
de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria
interna.
§ 4º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas,
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo colaboração
técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º - O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras
do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Diretor Geral
correspondente, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas,
pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às
constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Artigo 7º - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a
existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à
UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de
Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante,
da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando,
ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único - É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
Artigo 8º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável,
o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Artigo 9° - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou
de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade
administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único - Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões
inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar
irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de
tomadas de contas.
Artigo 10 - O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Artigo 11 - Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos deste Ato Normativo.
Artigo 12 - Esta Regulamentação entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 23 de setembro de 2013.
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.