RESOLUÇÃO Nº 241, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 12 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Artigo 1° - O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo sujeita-se ao disposto na Lei Complementar nº 73 de 2013 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno), à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes deste Ato Normativo.

 

Artigo 2º - Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do art. 5º da Lei Complementar nº 73/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

SISTEMA ADMINISTRATIVO: ÓRGÃO CENTRAL

 

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

ÓRGÃOS CENTRAIS

Sistema de Controle Interno

Unidade Central de Controle Interno - UCCI

Sistema de Controle Patrimonial e Almoxarifado

Unidade Legislativa

Sistema Financeiro, Orçamentário, Contábil e Recursos Humanos

Unidade Contábil e Financeira

Sistema de Compras, Licitações e Contratos

Unidade Legislativa

Sistema de Comunicação Legislativa

Unidade Taquigráfica

Sistema Jurídico

Unidade Jurídica

Sistema de Serviços Gerais

Unidade Administrativa

Sistema de Atendimento Público (Telefonista) (Incluído pela Resolução n° 291/2023)

Sistema de Guarda Legislativa (Incluído pela Resolução n° 291/2023)

Sistema de Protocolo e Arquivo

Unidade de Informações/Documentações

Sistema de Processo Legislativo

Unidade Legislativa

Sistema de Ouvidoria

Unidade Parlamentar

 

Artigo 3º - A UCCI – Unidade Central de Controle Interno expedirá até 30/09/2013 instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

Parágrafo único - Até o dia 30 de Novembro de 2013, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Legislativo até 10 de Dezembro de 2013, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.

 

Artigo 4º - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Artigo 5º - As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei Complementar nº 73/2013 deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 10 de Outubro de 2013, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo único - O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, os quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Artigo 6º - As atividades de auditoria interna a que se refere o inciso V, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 73/2013 terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º - À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.

 

§ 2º - Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º - À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º - O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Diretor Geral correspondente, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Artigo 7º - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único - É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Artigo 8º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Artigo 9° - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único - Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Artigo 10 - O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Artigo 11 - Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Ato Normativo.

 

Artigo 12 - Esta Regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 23 de setembro de 2013.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.