LEI Nº 3.547, DE 05 DE ABRIL DE 1990

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Artigo 1º  O Município de Colatina, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder de decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou  diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1º  O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

 

I - Sufrágio Universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

 

II Plebiscito;

 

III - Referendo;

 

IV - Iniciativa popular no Processo Legislativo;

 

V - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;

 

VI - Participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições.

 

§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Artigo 2º  São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Artigo 3º  O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.

 

Parágrafo único A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.

 

Artigo 4º  São símbolos do Município de Colatina:

 

I - A Bandeira Municipal, em cores azul e branco;

 

II - O Hino de Colatina;

 

III - O Brasão de Armas do Município.

 

Parágrafo único Consideram-se padrões dos símbolos do Município, aqueles definidos em Lei própria, a qual fixa igualmente os critérios para o seu uso ou apresentação.

 

Artigo 5º  São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição do

Estado:

 

I - Assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;

 

II - Preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;

 

III - Proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

 

IV - Priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Artigo 6º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

 

§ 1º - O Município estabelecerá por Lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

 

§ 3º - Todos tem o direito de requerer e obter informação sobre Projeto do Poder Público, ressalvada aquela, cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

 

§ 4º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresa concessionária ou permissionária de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público, apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

 

§ 5º - Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

 

§ 6º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso às autoridades competentes.

 

§ 7º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da Lei, sobre a punição aos agentes públicos e estabelecimentos privados que pratiquem tais atos, neste caso mediante, entre outras medidas, cassação de alvará de clubes e bares.

 

Artigo 7º  O Município assegurará, nos termos da Lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes públicos.

 

Artigo 8º  Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Artigo 9º  O Município de Colatina, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Colatina.

 

§ 2º - O Município compõe-se de 05 (cinco) distritos, incluindo o distrito da sede.

 

§ 3º - A criação, organização e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.

 

§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Colatina, só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta prévia, às populações diretamente interessadas, através de plebiscito.

 

Artigo 10  É vedado ao Município:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

CAPÍTULO II

 

DO MUNICÍPIO

 

Artigo 11 Compete privativamente ao Município:

 

 I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;

 

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;

 

V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VIII - Administrar seus bens, adquiri-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;

 

IX - Estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 

X - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

 

XI - Estabelecer o Regime Jurídico Único de seus servidores e os respectivos planos de carreira;

 

XII - Participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviços específicos de interesse comum;

 

XIII - Interditar edificações em ruínas, ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

 

XIV - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;

 

XV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes;

 

XVI - Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

XVIII - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;

 

XIX - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

XX - Elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

 

XXI - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e de desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

XXII - Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

 

XXIII - Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;

 

XXIV - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

 

XXV - Regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

 

XXVI - Administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencem à entidade privada, bem como fiscalizar os serviços prestados pelos agentes funerários;

 

XXVIIFiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

 

XXVIII - Licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

 

Artigo 12 – É da competência do Município, comum à União e ao Estado:

 

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das Leis destas esferas de governo e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XIII - Executar outros serviços de qualquer natureza que não contrariem dispositivos legais.

 

§ 1º - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal, fixadora dessas normas.

 

§ 2º - Sempre que conveniente ao interesse público, o Município poderá integrar projetos de caráter regional relativos aos serviços previstos neste Artigo, quando executados pelo Estado e com a participação de outros municípios.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Artigo 13 Constitui bens do Município de Colatina:

 

I - Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;

 

II - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

III - As terras devolutas sob o seu domínio.

 

Parágrafo único – O município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu território, ou de outros recursos a ele  pertencentes.

 

Artigo 14 Os bens do Patrimônio Municipal devem ser cadastrados zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

 

Parágrafo único O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.

 

Artigo 15 Os imóveis não edificados, deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal.

 

Artigo 16 São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos em que o interesse público o justificar, mediante prévia avaliação e autorização legislativa.

 

§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar, mediante autorização legislativa.

 

§ 2º - A alienação de bem imóvel público edificado, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.

 

§ 3º - A autorização legislativa mencionada no “caput” deste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.

 

Artigo 17 A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 18 Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento, fiscalização e segurança dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Artigo 19 O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que:

 

I - Sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

 

II - Haja ocorrência de paralisação unilateral aos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;

 

III Seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.

 

§ 1º - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.

 

§ 2º - Os concessionários e permissionários, sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.

 

Artigo 20 A Lei disporá sobre:

 

I - O regime dos concessionários ou de permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, de caráter especial do contrato de concessão, do ato de permissão, de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - A política tarifária;

 

IV - A obrigação de manter o serviço adequado;

 

V - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VIO tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

 

Artigo 21 A competência do Município para realização de obras públicas, abrange:

 

I - A construção de edifícios públicos;

 

IIA construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;

 

III - A execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

 

§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º - A realização de obra pública municipal, deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 22 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local.

 

§ 1º - Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara .

 

§ 2º - A Administração Pública é indireta quando realizada por:

 

I - autarquia;

 

II sociedade de economia mista;

 

III - empresa pública.

 

§ 3º - Administração Pública Municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

 

§ 4º - Somente por Lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.

 

Artigo 23 A Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundacional, de ambos os Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis ao brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

 

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e/ou provas e títulos será

convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira técnica ou

profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

 

VI - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VII - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIIIA Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice entre eles, far-se-á sempre na mesma data;

 

X - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XI - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração do pessoal do serviço público municipal;

 

XII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo e a remuneração observará o disposto neste Artigo, Inciso XI e XII, o princípio da isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte;

 

XIV - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

XVI - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;

 

XVII - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no Parágrafo 4º, do Artigo 22, assim como a participação delas em empresas privadas;

 

XVIII- Ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, cores, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades, servidor público ou partido político.

 

§ 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

 

§ 3º - A não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão desciplinadas em Lei.

 

§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, à perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito do regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

Artigo 24  A publicação de Leis e Atos Municipais será feita pela Imprensa Oficial do Município.

 

Artigo 25  O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.

 

Parágrafo único Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.

 

Artigo 26 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil.

 

Artigo 27 A Lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zelo pela coisa pública.

 

Artigo 28 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III -Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso II;

 

IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse.

 

Parágrafo único O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-officio, do seu local de trabalho.

 

Artigo 29 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

 

Artigo 30 É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal.

 

Artigo 31 Na elaboração do Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, o Poder Público garantirá a participação da sociedade civil e da Câmara Municipal.

 

Artigo 32 É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

 

Artigo 33 É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

 

Artigo 34 O município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Artigo 35 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º - A Lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte:

 

I - Cursos:

 

a) níveis de especialização aceitos;

b) entidades credenciadas para oferta dos cursos;

c) áreas de conhecimento prioritárias.

 

II - Servidores a serem licenciados:

 

a) tempo mínimo de serviços prestados ao Município, não inferior a três anos;

b) não ter punições em seu histórico funcional;

c) ser efetivo na Administração Municipal.

 

IIIPromoção horizontal:

 

a)    Promoção funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e função de avaliação da complexidade da especialização.

 

IV - Reciprocidade após a especialização:

 

a) prestação obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença;

b) socialização dos conhecimentos novos;

c) ressarcimento de custos à municipalidade:

 

I - Na hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a”, deste Inciso;

 

II - Na hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização.

 

Artigo 36  O Servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 

§ 2º - A Lei disporá a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.

 

§ 6º - É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da Lei.

 

Artigo 37 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º - A Lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Artigo 38 A Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ao local de trabalho.

 

§ 1º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

 

I Salário-mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

 

II - Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V - Salário-família para seus dependentes;

 

VI - Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;

 

VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal;

 

IX - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, cinquenta por cento da remuneração normal;

 

X - Licença à gestante, remunerada, com a duração de cento e vinte dias;

 

XI - Licença paternidade, nos termos da fixados em Lei;

 

XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;

 

XIII - Garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para quem percebe remuneração variável;

 

XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de Lei;

 

XVI - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII - O servidor, na data de seu aniversário, receberá um abono relativo a cinqüenta por cento de seus vencimentos;

 

XVIII - Percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, conforme dispuser a Lei.

 

Artigo 39 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único – O servidor afastado nos termos deste Artigo, gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 4588/1999

 

Artigo 40 Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.

 

Artigo 41 A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

 

IIProfissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

III- Constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

 

IV – Sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

 

V - Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

 

Artigo 42  É assegurado a todos os Servidores Publicas Municipais, Assistência Médica, Odontológica, Hospitalar e Social, extensivo a seus dependentes assim considerados em Lei, até o limite estabelecido na respectiva Tabela da AMB ou sua substituta.

Artigo alterado pela Lei nº. 3734/1991

 

Artigo 43 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da Lei Federal.

 

Artigo 44 Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.

 

§ 1º - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ao Sindicato;

 

§ 2º - É obrigatória a participação do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

 

§ 3º - O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no Sindicato da categoria.

 

Artigo 45 O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços e atividades essenciais, assim definidas em Lei;

 

Artigo 46 A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Parágrafo único Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei.

 

Artigo 47 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 48 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a Lei.

 

§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos.

 

§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

 

§ 3º - O número de Vereadores será proporcional à população do Município, nos termos da alínea “a” do Inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, sendo fixado no último ano de cada Legislatura para vigorar na seguinte com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites:

 

I - De 50.001 a 100.000 habitantes: 15 Vereadores;

 

I – Fica fixado o número de 15 (quinze) Vereadores para compor a Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 27/2018)

 

II - De 100.001 a 300.000 habitantes: 17 Vereadores;

 

III - De 300.001 a 600.000 habitantes: 19 Vereadores;

 

IV - De 600.001 a 1.000.000 habitantes: 21 Vereadores.

 

§ 4º - A população, para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE,

como a efetiva ou projetada na época considerada.

 

§ 5º - O número de Vereadores será fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes.

 

§ 6º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I - A Mesa;

 

II O Plenário;

 

III - As Comissões.

 

§ 7º - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Artigo 49 O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 50 A remuneração do Vereador será fixada por Resolução da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, sujeita à correção, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Artigo 51 São as condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

 

I – A nacionalidade brasileira;

 

II - Pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - Alistamento eleitoral;

 

IV - Domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - A filiação partidária;

 

VI - A idade mínima de dezoito anos; e

 

VII - Ser alfabetizado.

 

Artigo 52 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DA POSSE

 

Artigo 53 Os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar da Ata, no dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

 

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.

 

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá “ASSIM O PROMETO”.

 

§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em Ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 54 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

V - Bens do domínio do Município;

 

VI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

 

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

IX - Exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

X - Aquisição e alienação de bem imóvel do Município;

 

XI - Cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

 

XII - Concessão de auxílios e subvenções;

 

XIII - Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

 

XIV - Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XV - Denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVI - Delimitação do perímetro urbano;

 

XVII – Obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

XVIII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XIX - Concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

XX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XXI - Normatização da iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município , da cidade, de vilas ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

XXII - Criação, organização e supressão de distritos;

 

XXIII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

XXIV - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

 

Artigo 55 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I - Elaborar seu Regimento Interno;

 

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento,polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;

 

IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

 

VI - Mudar temporariamente sua sede;

 

VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o Artigo 23, VIII;

 

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da administração indireta e fundacional;

 

XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuições normativas do Poder Executivo;

 

XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão dos serviços de transportes coletivos;

 

XIII - Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

 

XIV - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XV - Eleger a sua Mesa, bem como destitui-la, na forma regimental;

 

XVI - Autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

 

XVIIDar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da Lei;

 

XVIII Decidir sobre perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIX - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XX - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração do processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

 

XXI - Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;

 

Parágrafo único Pode a Câmara Municipal, ainda, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e nesta Lei, após aprovação do Plenário, manifestar-se através de ofício, telegramas ou outra forma, perante autoridades, órgãos federais e estaduais, movimentos cívicos, culturais ou sociais, entidades e particulares, expressando, como instrumento representativo e mandatário da comunidade, apoio, concordância, solidariedade ou desagravo, diante de quaisquer atos ou omissões que direta ou indiretamente digam respeito aos interesses da população ou de parte dela.

 

Artigo 56 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais, para no prazo de oito dias, prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º - A Mesa, da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações e documentos de órgãos da administração direta e indireta do Município, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

SEÇÃO IV

 

DA REMUNERAÇÃO

 

DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Artigo 57 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

Artigo 58 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

 

§ 1º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadores.

 

§ 2º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será composta de subsídios e verba de representação.

 

§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

 

§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o prefeito Municipal.

 

Artigo 59 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 60 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.

 

Parágrafo único – Os Vereadores convocados extraordinariamente durante o recesso terão direito a receber a mesma remuneração mensal correspondente ao período legislativo normal.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3708/1990

 

Artigo 61 A não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Artigo 62 A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Parágrafo único – A indenização de que trata este Artigo não será considerada como remuneração.

 

SEÇÃO V

 

DOS VEREADORES

 

Artigo 63 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Artigo 64 O Vereador não pode:

 

I - Desde a expedição do Diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, sociedade de economia mista ou de qualquer empresa pública do Município de Colatina, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;

 

II - Desde a Posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou de direito de empresa pública municipal que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público.

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no Artigo 38, da Constituição Federal.

 

§ 1º - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal.

 

§ 2º - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará, nos atos do processo do Vereador afastado.

 

§ 3º - Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra a Presidência do seu substituto legal.

 

Artigo 65 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;

 

III- Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, ou missão por esta autorizada;

 

IV Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VIQue sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII- Utilizar do mandato para prática de corrupção ou de improbidade administrativa.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Artigo 66 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - Investido no cargo de Diretor ou equivalente de repartições públicas Municipal, Estadual, Federal, Secretário Estadual e Ministro de Estado desde que afaste da vereança;

 

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

 

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias;

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la;

 

§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;

 

§ 4º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde comprovadamente, por laudo médico do Serviço Especial de Saúde Pública.

 

Artigo 67 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

SEÇÃO VI

 

DAS REUNIÕES

 

Artigo 68 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, sem Sessão Legislativa Anual, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual para o exercício subsequente.

 

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de Janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões;

 

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 5º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, após Pareceres prévios das Comissões Técnicas.

 

§ 6º - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 7º - Não se aplicam às Sessões Solenes as normas do Parágrafo anterior.

 

§ 8º - Não poderão ser realizadas mais de uma Sessão Ordinária por dia e, nem mais de quatro Sessões Extraodinárias por mês, remuneradas.

 

SEÇÃO VII

 

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Artigo 69 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

§ 3º - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças, assumirá o Primeiro Vice-Presidente, e na falta deste o Segundo Vice-Presidente, assim sucessivamente, nos demais cargos da Mesa.

 

Artigo 70 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

 

III - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

 

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - Apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - Acompanhar a execução orçamentária.

 

§ 2º - As comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Artigo 71 Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo.

 

§ 1º - A Comissão representativa será composta pela Mesa e por um representante de cada bancada.

 

Artigo 72 Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Artigo 73 As Comissões Permanentes e Temporárias são eleitas no início de cada período legislativo, obedecendo-se a proporcionalidade partidária, por um período de 02(dois) anos, mediante escrutínio público, considerando eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão.

 

§ 1º - As Comissões Permanentes serão integradas por 3 membros, assim denominadas:

 

a) Legislação, Justiça e Redação Final;

b) Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

c) Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária;

d) Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico;

e) Educação e Saúde Pública;

f) Obras e Serviços Públicos;

g) Dos Direitos do Homem e da Mulher.

h) – de Segurança e Trânsito

Alínea incluída pela Lei nº. 5330/2007

 

I - As Comissões Temporárias se constituem das seguintes:

 

a) Parlamentar de Inquérito;

b) Especial;

c) Representação.

 

Artigo 74  A Câmara poderá constituir Comissão Processante com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na Lei Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO VIII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 75 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I. Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II. Leis Complementares;

 

III. Leis Ordinárias;

 

IV. Decretos Legislativos;

 

V. Resoluções.

 

§ 1º - São ainda objetivo de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:

 

I. A autorização;

 

II. A indicação;

 

III. O requerimento;

 

§ 2º - A elaboração, redação, alteração e Consolidação das Leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Requerimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO

 

Artigo 76 – Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta;

 

I. De, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

II. Do Prefeito;

 

III. De, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada quando o Município estiver sob intervenção estadual.

 

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 3º - Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.

 

§ 4º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 6º - O referendo à Emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

Artigo 77 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou omissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que:

 

I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

IIDisponham sobre:

 

a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

b) Servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Artigo 78  Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 121.

 

IINos projetos sobre organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.

 

Artigo 79 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Se, no caso de urgência, a Câmara não se manifestar em até 45 dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 80, § 4º e do Artigo 121, que são preferenciais na ordem numerada.

§ 2º - O prazo previsto no Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Código.

 

Artigo 80 O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.

 

§ 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, deste Artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

Artigo 81 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Artigo 82 A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os Projetos de Lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem Parecer.

 

Parágrafo único O Projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do Autor, aprovado pelo plenário.

 

Artigo 83 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às Leis Ordinárias.

 

SEÇÃO IX

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

 

FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Artigo 84 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo único  Prestará contas, com apreciação da Câmara, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Artigo 85 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara, deverão prestar anualmente.

 

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do mês do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.

 

§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar lhes a legitimidade, na forma da Lei.

 

§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento dará, sobre eles e sobre as contas, seu parecer em quinze dias.

 

§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Artigo 86 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesa não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Artigo 87 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

 

§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do Artigo anterior.

 

§ 4º - Entendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Artigo 88 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Artigo 89 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

 

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.

 

§ 3º - Será observado o Artigo 77 e seus Parágrafos, da Constituição Federal, no caso do Município atingir duzentos mil eleitores.

 

Artigo 90 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município.

 

Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Artigo 91 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no Parágrafo anterior.

 

§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, deverão ter residência fixa no Município.

 

Artigo 92 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 93 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

 

Artigo 94 O Prefeito e o Vice-Prefeito, sob pena de perda do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal:

 

I - Se afastar do País, por qualquer tempo;

II - Se afastar do Município, por mais de quinze dias.

 

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de representação, quando:

 

a) impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

b) a serviço ou em representação do Município.

 

§ 2º - Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município obrigados a enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado dos resultados da viagem ao exterior.

 

Artigo 95 – Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

 

Artigo 96 – A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

Artigo 97 – Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Artigo 65.

 

Parágrafo único O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.

 

Artigo 98 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Artigo 99 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal

 

III Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - Vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

VIDispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

 

VII- Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

 

IXEnviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

 

X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XI Enviar mensalmente à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias do mês subsequente, o Balancete do mês anterior;

 

XII - Prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, na forma da Lei;

 

XIII - Remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, um doze avos da dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas nesta Lei Orgânica, salvo se por motivo justo, fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal em tempo hábil;

 

XIV - Prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo, nos casos e prazos fixados em Lei;

 

XVDecretar estado de calamidade pública;

 

XVI - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

XVII - Expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

 

XVIII - Comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas situações de emergência e calamidade pública;

 

XIXDeterminar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;

 

XX Solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos.

 

SEÇÃO III

 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Artigo 100 Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

Artigo 101 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - A existência da União;

 

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;

 

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV A segurança interna do País;

 

V - A probidade na Administração;

 

VI – A Lei Orçamentária;

 

VII – O cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

 

§ 1º - Esses crimes são definidos em Lei Federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

 

Artigo 102 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII – Praticar ato administrativo contra expressa disposição da Lei, ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permito nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Artigo 103 Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

 

Artigo 104 O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se em até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.

 

Artigo 105 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nesta Seção, obedecerá os seguintes ritos:

 

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

 

§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

 

§ 3º - Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

 

§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a Partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

§ 5º - A Comissão, no prazo de dez dias, emitirá Parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

 

§ 6º - Aprovado o Parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do Parecer da comissão, informando-lhe o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretende demonstrar a verdade do alegado.

 

§ 7º - Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

 

§ 8º - Findo o prazo estipulado no Parágrafo 6º, com ou sem contestação, a Comissão Processante determinará às diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu Procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

 

§ 9º - Após as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que realizará após a distribuição do Parecer.

 

§ 10 – Na reunião de julgamento, o Processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

 

§ 11 – Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

 

§ 12 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

 

§ 13 – O Processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado da citação e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 14 – O Prefeito será suspenso de suas funções:

 

I - Nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;

 

II Nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.

 

SEÇÃO IV

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 106 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, e que tenha residência fixa no Município.

 

Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Artigo 107:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos;

 

III- Apresentar ao Prefeito relatório trimestral de sua gestão frente à Secretaria;

 

IV Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.

 

Artigo 107 Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

§ 1º - Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.

 

§ 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.

 

SEÇÃO V

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Artigo 108  A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º - A Procuradoria Jurídica do Município, tem por Chefe um Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal, expondo suas razões.

 

Artigo 109  O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Sub-Seção de Colatina da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Parágrafo único Considera-se como já ingressados na carreira de Procurador Municipal os Advogados que já vinham exercendo essa função e que foram atingidos pela estabilidade nos termos do Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, isentado-os de Concurso Público para admissão na carreira de Procurador Municipal.

 

SEÇÃO VI

 

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Artigo 110 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.

 

TÍTULO V

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 111 Tributos Municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por Lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a Legislação Tributária Municipal assegure ao contribuinte.

 

Artigo 112 O Município poderá instituir, por Lei, contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Artigo 113  O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - Impostos;

 

II -Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;

 

IIIContribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º - A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:

 

I - Sobre conflito de competência;

 

II Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - As normas gerais sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;

 

b) obrigação, lançamentos, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário no ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

 

SEÇÃO II

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Artigo 114 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III- Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IVUtilizar tributo com efeito de confisco;

 

V -Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

c) templos de qualquer culto;

d) livros, jornais e periódicos;

 

VII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

VIII - Cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e os serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - As vedações do Inciso VI, “a”, e a do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições só poderá ser concedido mediante Lei Complementar Municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 6º - A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize fato gerador presumido.

 

§ 7º - As instituições de multas e o parcelamento de débitos fiscais, poderão ser feitos por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificados em Lei Municipal.

 

SEÇÃO III

 

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

Artigo 115 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, e bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais obre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

 

IV Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição Federal e da Legislação Complementar específica.

 

§ 1º - O imposto previsto no Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - O imposto previsto no Inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Muncípio em razão da localização do bem;

 

§ 3º - O imposto previsto no Inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação;

 

§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos Incisos III e IV, não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

 

SEÇÃO IV

 

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Artigo 116 A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, a participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

§ 1º - Em relação aos tributos federais, pertencem ao Município:

 

I - O produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

 

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

§ 2º - Em relação aos tributos estaduais, pertencem ao Município:

 

I - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seu território;

 

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma do disposto no Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo 158, da Constituição da República e Parágrafo único, Incisos I e II, do Artigo 142, da Constituição Estadual.

 

§ 3º - Pertencem ainda ao Município:

 

I - A respectiva quota no fundo de participação dos Municípios como disposto no Artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;

 

II - A respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Artigo 159, Inciso II, e § 3º da Constituição da República e Artigo 142, Inciso VII, da Constituição do Estado;

 

III Setenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o Artigo 153, § 5º, Inciso II, da Constituição Federal.

 

Artigo 117 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a exposição numérica dos critérios de rateio.

 

Artigo 118 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, por parte da União e do Estado. O Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 119 No Município, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Artigo 120 O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e contratar com Município.

 

SEÇÃO II

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 121 Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:

 

I O plano plurianual;

 

II - As diretrizes orçamentárias;

 

IIIOs orçamentos anuais.

 

§ 1º - A Lei que institui o Plano Plurianual compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e de outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas do capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política do fomento.

 

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Artigo 122  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

IIO orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

III O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 1º - A proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 2º - Os orçamentos previstos nos Incisos I e II, deste Artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

Artigo 123 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

Artigo 124 Fica assegurada a participação popular na elaboração do Orçamento Municipal, através da Assembléia Municipal do Orçamento, na forma da Lei.

 

Artigo 125 Os prazos para o envio à Câmara Municipal do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, obedecerão às seguintes disposições:

 

I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

 

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

 

IIIO Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Artigo 126 Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiros subsequente.

 

Artigo 127 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.

 

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os Projetos e propostas referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

 

§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal.

 

IIISejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.

 

§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º - Não enviados nos prazos previstos na Lei Complementar referida no Artigo 125, a Comissão elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este Artigo.

 

§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante, créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Artigo 128 – São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

 

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por dois terços de seus membros.

 

IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino, como determinado no Artigo 246 e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista nesta Lei Orgânica Municipal.

Inciso alterado pela Lei nº. 4766/2002

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para ouro, sem prévia autorização legislativa;

VII A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII- A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir défict de empresas, fundações ou fundos do município;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara Municipal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Artigo 129 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Artigo 130 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 41 pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

 

Artigo 131 O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

 

I - Autonomia municipal;

 

II - Propriedade privada;

 

III- Função social da propriedade;

 

IVLivre concorrência;

 

V - Defesa do consumidor;

 

VI - Defesa do meio ambiente;

 

VII- Redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - Busca do pleno emprego

 

IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.

 

§ 1º- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

 

§ 2º- Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

 

§ 3º- A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades criadas ou mantidas pelo Poder Público:

 

I - Regime Jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - Proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;

 

III -Subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

IV- Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;

 

Artigo 132 A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:

 

I - A exigência de licitação em todos os casos;

 

II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III- Os direitos dos usuários;

 

IVA política tarifária;

 

V - A obrigação de manter serviços adequados.

 

Artigo 133 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Artigo 134 O Município dispensará às microempresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.

 

Artigo 135 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

 

Artigo 136 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 137  O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, integrado e multidisciplinar, atendendo às peculiaridades locais, aos princípios técnicos da eficiência, da economia e da racionalidade, que definem políticas públicas voltadas para o desenvolvimento integrado da comunidade.

 

Parágrafo único  Fica assegurada a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação para efeitos da implementação da política de planejamento, nos seguintes temas:

 

I - Orçamento municipal;

 

II - Elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

III- Definição da Política Urbana.

 

Artigo 138 São instrumentos básicos da Política de Planejamento do Desenvolvimento Municipal, entre outros:

 

I - Plano de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Plano Diretor Urbano;

 

IIILei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento anual;

 

V - Plano Plurianual;

 

VI - Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

 

VII - Código de Obras e Edificações.

 

Artigo 139 O Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado elaborado nos limites da competência municipal, por um Conselho, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo contemplar os aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município, nos seguintes termos:

 

 I - Proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na localidade do seu território;

 

II - Desenvolvimento econômico do Município, observados os seguintes aspectos:

 

a) estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;

 

b) privilégio à geração de emprego;

 

c) incentivo às atividades que utilizem tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra:

 

d) incentivo à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro, pequenas e médias empresas locais;

 

e) racionalização do uso dos recursos naturais;

 

 f) ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo quanto a assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suporte informativo ou de mercado;

 

III - Normas de proteção aos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

IV - Estabelecimento da política de abastecimento alimentar, mediante programa de abastecimento popular, comercialização direta entre os produtores e consumidores e educação alimentar;

 

V - Desenvolvimento urbano.

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Artigo 140 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos , dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

 

§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do Inciso III, do Parágrafo seguinte.

 

§ 4º - O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

I Parcelamento e edificação compulsórios;

 

II Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

IIIDesapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 5º - Toda e qualquer desapropriação ou alienação será acompanhada de laudo de avaliação para apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.

 

Artigo 141 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

Artigo 142 – A política de desenvolvimento urbano objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante a implantação dos seguintes objetivos gerais:

 

I - Ordenação da expansão urbana;

 

II - Prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;

 

III - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

IV - Proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;

 

V - Controle do uso do solo de modo a evitar:

 

a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;

c) usos incompatíbeis ou inconvenientes, assim definidos no Código de Obras e Edificações.

 

Artigo 143 A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direitos de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, comunicação, educação, saúde, lazer, segurança, saneamento básico e energia elétrica, assim como a preparação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Artigo 144 Na promoção de desenvolvimento urbano, observa-se-ão os seguintes princípios:

 

I - Ordenação de crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

 

II - Contenção de excessiva concentração urbana;

 

III - Indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;

 

IV - Adensamento condicionado à disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

 

V - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

 

VI - Garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como às edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços residenciais multifamiliares;

 

VII - A urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida.

 

VIIIA criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

IX - A participação das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos problemas, planos, programas e projetos.

 

Artigo 145 A Lei Municipal de instituição do Plano Diretor Urbano, de cujo processo de elaboração as entidades populares participarão, disporá sobre os seguintes pontos:

 

I - Instrumento de controle do uso e ocupação do solo urbano;

 

a) parcelamento do solo;

b) zoneamento;

c) código de obras e edificações;

d) posturas urbanísticas complementares;

e) código de posturas;

 

II - Institutos jurídicos;

 

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) tombamento de bens;

d) direito real de concessão de uso;

 

IIIRegularização fundiária;

 

IV Outros instrumentos previstos em Lei.

 

Artigo 146 O código de obra e edificações conterá normas edilícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.

 

Parágrafo único Dentre as normas a que se refere o “caput” deste artigo constarão, obrigatoriamente, aquelas referentes aos padrões arquitetônicos voltados para as pessoas portadoras de deficiência, em edificações públicas, comerciais, industriais, habitacionais multifamiliares e unifamiliares.

 

Artigo 147 Em caso de novos loteamentos é obrigatória a reserva, em escritura pública, de, no mínimo, vinte por cento da área do loteamento para parque florestal, constituído de cinquenta por cento de essências nativas e cinquenta por cento de árvores frutíferas.

 

Parágrafo único  As áreas mencionadas neste artigo, serão administradas pelo Poder Público Municipal, ou conforme dispuser a Lei, tornando-se áreas de proteção ambiental permanente.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

Artigo 148 Compete ao Poder Público formular e executar a política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

 

Artigo 149 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos assegurada a:

 

I - Urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento para a população de baixa renda;

 

II- Localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário e drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos e de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - Oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, segurança, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - Destinação de suas terras públicas não utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Artigo 150 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Artigo 151 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Artigo 152 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

SEÇÃO IV

 

DOS TRANSPORTES

 

Artigo 153 O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Artigo 154 O sistema viário e de transporte municipal, instituído na forma da Lei; subordinase à preservação da vida humana, à segurança e ao encontro do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observado os seguintes princípios:

 

I - Atendimento ao pedestre e ao ciclista;

 

II - Proteção especial das áreas contíguas às estradas;

 

III- Participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo urbano municipal.

 

Artigo 155 O Poder Público Municipal definirá, seguindo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, ouvido o Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

 

Artigo 156 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus nas linhas municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.

 

Artigo 157 O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.

 

Art. 158  São isentos de pagamento de tarifa nos ônibus coletivos urbanos e rurais no Município:

Artigo alterado pela Lei nº. 3588/1990

 

I - pessoas com mais de 65 anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;

 

II - As crianças menores de cinco anos de idade;

 

III - As pessoas portadoras de deficiência, incapacitadas para o trabalho.

 

III - As pessoas com deficiências. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 26/2018)

 

Artigo 159  Os estudantes de qualquer grau, inclusive de nível superior de ensino, na forma da Lei, terão redução de cinquenta por cento no valor das tarifas dos transportes coletivos urbanos municipais.

 

Artigo 160 O Município instituirá o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgão autônomo e deliberativo, que tratará do planejamento e execução da política de transportes coletivos do Município.

 

Parágrafo único O Conselho Municipal de Transportes Coletivos será composto por representantes do Poder Público, das empresas, das comunidades e de outras entidades da sociedade civil.

 

Artigo 161  Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Município, é vedada cláusula de exclusividade.

 

Artigo 162 É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo.

 

Artigo 163 O Poder Público Municipal, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros em regime de concessão ou permissão, deverá:

 

I - Estabelecer normas e regulamentos que disciplinem o planejamento e a operação dos serviços;

 

II - Planejar, gerenciar e controlar os serviços prestados;

 

III- Fiscalizar o cumprimento, pelas empresas contratadas, dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas;

 

IVVistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras com base nas normas de segurança e manutenção da frota;

 

V - Remunerar por tarifa, corretamente, as empresas operadoras de acordo com os serviços prestados e segundo planilhas de cálculo específicas.

 

Artigo 164  Ficamos permissionários de transporte coletivo urbano obrigados a apresentar:

 

I - Mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial;

 

II - Até junho de cada ano, cópia autenticada ou publicada em órgão oficial, do Balanço Geral do ano anterior.

 

Artigo 165  As permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência pública, anunciada por edital publicado no órgão oficial dos Poderes Públicos do Município.

 

SEÇÃO V

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Artigo 166 Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurado:

 

I - O abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - A coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

 

IIILimpeza pública, coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

 

Artigo 167 As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.

 

Artigo 168 O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres, será coletado e transportado separadamente e terá destinação final em incinerador público.

 

Artigo 169 As áreas resultantes de aterro sanitário, serão destinadas a parques e áreas verdes.

 

Artigo 170 Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Artigo 171 O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a utilização racional dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Artigo 172 – A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas, serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter deliberativo.

Artigo regulamentado pela Lei nº. 4438/1998

 

§ 1º - O Conselho será constituído de forma a assegurar a representação paritária entre entidades da sociedade civil e de órgãos públicos, devendo nele estar representada obrigatoriamente a entidade responsável pelo saneamento do Município.

 

§ 2º - Caberá ao Município elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal.

 

Artigo 173 A estrutura tarifária, a ser estabelecida para cobrança de serviços de saneamento básico, deverá inspirar-se nos critérios de justiça, de eficiência, na coibição de desperdícios e na compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

 

Parágrafo único Os critérios a serem adotados na fixação de estrutura tarifária, deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

SEÇÃO VI

 

POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Artigo 174 Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

 

Artigo 175 A política agrícola fundamenta-se nos seguintes princípios:

 

I - O adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o desenvolvimento econômico-social;

 

II - O processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais como saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer, irrigação, drenagem, assistência social e cultural, mecanização agrícola e outros benefícios sociais.

 

Artigo 176  São objetivos da política agrícola a nível municipal:

 

I - Possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura do Município;

 

II - Prestar apoio institucional ao produtor rural, priorizando o atendimento ao pequeno produtor e a sua família;

 

IIIEstimular o processo de agroindustrialização junto ás respectivas áreas de produção;

 

IV - Proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais.

 

Artigo 177 Fica instituído o Conselho Municipal de Política Agrícola, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto pelo Secretário Municipal de Agricultura, representantes dos órgãos estaduais ligados a agricultura, um representante do Legislativo Municipal e representação paritária das entidades patronais e dos trabalhadores, vinculados às áreas de produção, comercialização, armazenamento e transporte.

 

Parágrafo único Compete ao Conselho Municipal de Política Agrícola apreciar e deliberar sobre todas as questões ligadas a política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o setor.

 

Artigo 178 O Município estabelecerá sua própria política agrícola, respeitada as competênciasdo Estado e da União, capaz de permitir:

 

IO equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

IIA promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

IIIA garantia do contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;

 

IVA racional utilização dos recursos naturais;

 

VA promoção, a restauração e a melhoria do meio rural.

 

§ 1º - No planejamento da Política Agrícola e do Meio Ambiente do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestal e do aproveitamento dos recursos hídricos.

 

Artigo 179 Quanto ao Planejamento Agrícola, cabe ao Poder Público:

 

IProporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;

 

IIDesenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.

 

Artigo 180 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

IPromover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente ;

 

II - Criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

 

III – Melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV Implantar a justiça social;

 

V Estimular as formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;

 

VIProteger o meio ambiente;

 

VIIEstimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Artigo 181 Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado e a União, visando:

 

I A geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II Os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, nele incluída a conservação do solo e dos recursos hídricos;

 

IIIO controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV A manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril;

 

V A infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço e de mercado.

 

Artigo 182 O Município apoiará a pesca artesanal e a psicultura, incluindo mecanismos que facilitem a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Artigo 183  É vedado ao Município:

 

I - Destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;

 

II -Destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Artigo 184 O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

 

Artigo 185 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - A elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - O estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III – O estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV - A distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - O estímulo ao consumo de alimentos sadios.

 

Artigo 186 – Cabe ao Poder Público a implantação da Comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços.

 

Artigo 187 – A comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços será constituída:

 

I - Pelo Prefeito Municipal, ou seu representante;

 

II - Por um representante da Câmara Municipal;

 

IIIPor um representante dos trabalhadores, indicado pelo Sindicato;

 

IV - Por um representante dos empregadores, indicado pelo Sindicato;

 

V - Por um representante da Associação local dos consumidores;

 

VI - Por um representante designado pelo órgão estadual de defesa do consumidor;

 

VII - Por um representante designado pela SUNAB;

 

VIII - Por um representante do Ministério Público local.

 

Artigo 188 A pesquisa agrícola deverá:

 

I - Estar integrada à Assistência Técnica e Extensão Rural, aos produtores e comunidades;

 

II - Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas, destinadas ao desenvolvimento dos pequenos agricultores;

 

III- Observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.

 

Artigo 189 O Poder Público manterá serviço oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:

 

I - Difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida no meio rural;

 

II - Estimular e apoiar a participação e organização da população rural, respeitando a organização da unidade familiar, bem como as de representação dos produtores rurais;

 

III - Identificar tecnologias alternativas, juntamente com instituições de pesquisas e produtores rurais.

 

Artigo 190 A ação de Assistência Técnica e Extensão Rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.

 

Artigo 191 Quanto a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, compete ao Poder Público:

 

I - Disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

 

II - Elaborar legislação específica sobre industrialização, comercialização e uso de agrotóxicos e outros produtos químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária e potencialmente nocivos à saúde pública e ao meio ambiente;

 

IIIRealizar zoneamento agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas;

 

IV - Desenvolver programas de educação ambiental dirigidos à população;

 

V - Fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas.

 

Artigo 192 O Poder Público concederá incentivos para o florestamento e reflorestamento programados com essências nativas ou exóticas, na forma da Lei.

 

Artigo 193 A prestação de serviços e aplicação de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas, devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado e o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

Artigo 194 As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica, serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográfica.

Artigo 195 O Poder Público implantará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial ou lacustre, de interesse econômico, visando o incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.

 

Artigo 196 A política de irrigação e drenagem será executada de acordo com esta Lei e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de reforma agrária e projetos públicos de irrigação.

 

Artigo 197 Quanto à Política de irrigação e drenagem, compete ao Poder Público:

 

I - Estabelecer as diretrizes da política municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Municipal de Política Agrícola;

 

II - Coordenar e executar o programa municipal de irrigação;

 

III- Apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento racional de recursos hídricos.

 

Artigo 198 Cabe ao Poder Público implantar obras que visem o bem-estar social das comunidades rurais, compreendendo prioritariamente:

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques, retificação de cursos d’água;

b) armazéns comunitários;

c) estradas;

d) eletrificação;

e) comunicação;

f) escolas;

g) saneamento básico;

h) lazer.

 

Artigo 199 O Município organizará e incentivará Projetos de fomento agrícola, mediante o fornecimento de tratores, implementos agrícolas, mudas de árvores frutíferas e sementes de cereais a pequenos agricultores, assim definidos em Lei.

 

Artigo 200 Para aquisição de agrotóxicos, produtos biológicos de uso em imunologia e de produtos de uso veterinário tóxicos e/ou prejudiciais para o homem, os animais e o meio ambiente, será obrigatória a apresentação de receituário, expedido por profissional habilitado.

 

Artigo 201 É vedado o uso de hormônios e anabolizantes para crescimento e engorda de animais.

 

SEÇÃO VII

 

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Artigo 202 A política de recursos hídricos e minerais executada pelo Poder Público Municipal e estabelecida por Lei, destina-se a ordenar o uso e aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação estadual e federal.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade do disposto neste Artigo, incumbe ao Município:

 

I - Instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - Promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

III - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado.

 

§ 2º - O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

Artigo 203 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

Artigo 204 O município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, de irrigação e drenagem e a de construção de barragens, com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

TÍTULO VI

 

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 205 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

Artigo 206 O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

SEÇÃO I

 

DA SAÚDE

 

Artigo 207 A saúde é direito de todos os Municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único  A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

 

Artigo 208 - O Município integra, com a União e o Estado e com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

 

I Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II Participação da comunidade.

 

§ 1 º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Artigo 209 Ao Sistema Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídas as relativas a saúde do trabalhador;

 

III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV– Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

V - Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VII - Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

 

IX - Propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;

 

X - Desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;

b) a saúde da mulher;

c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência.

 

Artigo 210  O Sistema Único de Saúde contará, a nível municipal, com uma instância colegiada de caráter deliberativo, que é o Conselho Municipal de Saúde e com a Conferência Municipal de Saúde.

 

Artigo 211 A Conferência Mundial de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, contarão com a participação tripartite de representantes das entidades dos trabalhadores de Saúde, das instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários, que devem ser maioria.

 

§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde participar da formulação e controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

§ 2º - À Conferência Municipal de Saúde, que se realizará a cada dois anos, cabe estabelecer as diretrizes da política de saúde no Município.

 

Artigo 212 O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixadas em Lei.

 

Artigo 213 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamentos, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

 

Artigo 214 A Lei regulamentará todo o percurso do sangue, bem como de sua procedência, qualidade, industrialização, processamento, guarda, distribuição e aplicação.

 

Artigo 215 Obriga-se o Poder Público a criar o Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Parágrafo único O Conselho Municipal de Entorpecentes é um órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com os entorpecentes e drogas afins, na jurisdição do Município, e trabalhará em perfeita consonância com o Conselho Federal de Entorpecentes.

 

Artigo 216 O Município estabelecerá, na rede escolar municipal, programas de orientação na prevenção de doenças e no combate às drogas, observando a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Artigo 217 O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente física e psiquicamente, de substâncias entorpecentes.

 

Artigo 218 O Poder Público manterá através de seu serviço médico, um sistema de prevenção da saúde através de exames clínicos especializados, em todas as escolas de primeiro grau.

 

Artigo 219 No Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além de outras atribuições:

 

I - Prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros;

 

II - Assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;

 

III - Dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

IV - Assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da Lei;

 

V - Desenvolver programa municipal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

VI - Oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino.

 

Artigo 220 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

 

§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal.

 

§ 2º - O montante das despesas com a saúde, não será inferior a 13% das despesas globais do orçamento anual do Município, computados as transferências constitucionais.

 

Artigo 221  A política de recursos humanos na área de saúde do Município, objetivará:

 

I - Organização de um sistema de formação de pessoal em todos os níveis de ensino, além de elaboração de programas de capacitação e reciclagem permanente;

 

II - Instituição de Plano de Cargos e Salários e de Carreira para o pessoal da Saúde, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

 

IIIFixação de piso mínimo de salário para os níveis elementar, médio e superior;

 

IV - Valorização da dedicação exclusiva em tempo integral ao SUS.

 

Artigo 222 Ao servidor em regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, inclusive o magistério.

 

Artigo 223 É vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública.

 

Artigo 224 É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 225 É assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento médico, odontológico e psicológico e por profissionais habilitados, do Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 226 Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de Alvará de Funcionamento para estabelecimentos industriais de micro, pequeno e médio porte, em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria-prima, maquinário, ou ferramentas que produzam gases, pó que fique em suspensão na atmosfera, exalação fétida ou passível de criar estado alérgico ou que promova desconforto ou produzam ruídos, bem assim, estabelecer prazo mínimo para que aquelas já existentes e em funcionamento se adaptem às condições aqui expressas.

 

Artigo 227 É obrigatória a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.

 

Artigo 228 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

 

Artigo 229 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

 

SEÇÃO II

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 230 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - A promoção ao mercado de trabalho;

 

IV - A habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

§ 1º - As comunidades, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis.

 

Artigo 231 O Município criará mecanismos para garantir à mulher vítima de violência:

 

I - Assistência médica, social e psicológica;

 

II - Criação e manutenção de abrigos.

 

SEÇÃO III

 

DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Artigo 232 O Município garantirá ao portador de deficiência nos termos da Lei:

 

I - A participação na formulação de políticas para o setor;

 

II - O direito à informação, comunicação, transporte e segurança;

 

III - Sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.

 

Parágrafo único O Poder Público, implantará organismos executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.

 

Artigo 233  A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial, do idoso e da gestante.

 

Artigo 234 É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Artigo 235  Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido com severidade qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Artigo 236 É dever do Poder Público, adotar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de existência.

 

Artigo 237 A criança e o adolescente têm direito a assistência integral à saúde, obrigação do Poder Público, através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Artigo 238 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

 

Artigo 239 Compete ao Poder Público assegurar à criança e ao adolescente:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender;

 

III - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

IV - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

V - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados;

 

VI - Atendimento em creche-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

 

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII - Programas de prevenção e atendimento aos dependentes de entorpecentes ou outras drogas;

 

IX - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de educando.

 

Parágrafo único O Poder Público recenseará os educandos no ensino fundamental, fazendolhes a chamada e zelando, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Artigo 240 Será destinado um percentual do orçamento anual do município para a saúde materno-infantil e programas especializados para portadores de algum tipo de deficiência.

 

Artigo 241 Para assegurar a integração do idoso na comunicada e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

 

Artigo 242 O município protegerá, mediante a assistência social, aos anciãos sem recurso nem amparo e qualquer pessoa inapta para o trabalho que careça de familiares em condições de lhes prestar ajuda.

 

SEÇÃO IV

 

DA EDUCAÇÃO

 

Artigo 243 A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artigo 244 O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos.

 

Artigo 245 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéia e de concepções pedagógicas;

 

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da Lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional;

 

VI - Garantia de padrão de qualidade;

 

VII - Valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público garantida a participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis.

 

Artigo 246 O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 247 O município instituirá, na forma da Lei, o Conselho Municipal de Educação, órgãos colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes da Administração Municipal, dos trabalhadores da educação, dos usuários das instituições oficiais de ensino e de outras entidades da sociedade civil vinculadas às questões educacionais.

 

Parágrafo único O Conselho Municipal de Educação será responsável pela formulação e planejamento da política municipal de educação.

 

Artigo 248 Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Avaliar, bimestralmente, a aplicação dos recursos destinados à Educação;

 

II - Formalizar, anualmente, propostas de aplicação dos recursos da educação.

 

Artigo 249 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas a nível federal e estadual.

 

Parágrafo único Fica assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da comunidade, de professores, de estudantes, pais de alunos ou responsáveis e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

 

Artigo 250 O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e préescolar.

 

Artigo 251 É obrigatória a presença da educação folclórica nos currículos de 1º Grau, nas escolas públicas municipais.

 

Artigo 252 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da Lei.

 

Parágrafo único Para garantir o seu bom funcionamento e a indispensável orientação, haverá um coordenador municipal para o ensino religioso, designado na forma da Lei.

 

Artigo 253 Será implantada nas escolas da rede municipal uma política de Educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único As noções de trânsito para a implantação da política educacional prevista neste artigo, serão desenvolvidas conforme divulgação do Ministério da Educação e de acordo com o programa estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

 

Artigo 254 O Município instituirá a “Semana de Trânsito” que será obrigatória e anualmente comemorada no período de dezoito a vinte e cinco de setembro.

 

Artigo 255 Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema de ensino municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

Artigo 256 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Parágrafo único O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da Lei.

 

Artigo 257 – Constitui obrigação do Poder Público:

 

I - A garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos, em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares.

 

II - A garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular do ensino;

 

III - A manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino

 

Parágrafo único O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

Artigo 258 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

 

I - Assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II - Apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ele destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - Comprovem finalidade não lucrativa;

 

IV - Sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, seguindo normas por ele fixadas;

 

V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Artigo 259  É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

Artigo 260 Os cargos de Diretor das unidades escolares da rede pública do Município, serão preenchidos mediante eleições diretas, livres e secretas, realizadas no âmbito de cada unidade, com a participação de toda a comunidade.

 

Parágrafo único Poderão concorrer às eleições de que trata este artigo todos os Professores da rede pública municipal.

 

Artigo 261 O Poder Público Municipal garantirá programas de merenda escolar para o meio rural, com aproveitamento de produtos da própria região.

 

Artigo 262  É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas municipais.

 

Artigo 263 A não oferta ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público Municipal, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Lei.

 

Artigo 264 O Poder Público assegurará a aplicação de flúor nas escolas municipais, em crianças de até seis anos de idade.

 

SEÇÃO V

 

DA CULTURA

 

Artigo 265 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Colatina, à sua comunidade e a seus bens.

 

Artigo 266 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Artigo 267 Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local,mediante:

 

I - Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

 

II - Garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e o acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

III - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

 

IV - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

 

V - Preservação da memória cultural e documental.

 

§ 1º - Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da Lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos na forma original.

 

§ 2º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Artigo 268 Os bens culturais sob proteção do Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

Artigo 269 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Artigo 270 Será assegurada, na forma da Lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Artigo 271 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais de memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Artigo 272 O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

SEÇÃO VI

 

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Artigo 273  O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, inclusive realizando anualmente campeonatos rurais, dentro das modalidades escolhidas pelas respectivas comunidades, observando os princípios da Constituição Federal.

 

Artigo 274  O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Artigo 275  O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

Artigo 276  É vedada a colaboração financeira do Município para projetos individuais na área esportiva que não estejam ligados a entidades reconhecidas de esporte amador.

 

Artigo 277  O favorecido por bolsa de estudo, ou qualquer forma de ajuda financeira é obrigado a prestar ao Município, por período de dois anos, serviços na área a que foi destinada.

 

Artigo 278  Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e lazer.

 

Artigo 279  O Município assegurará uma recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;

 

II - Construção e aparelhamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência;

 

III - Aproveitamento e adaptação de recursos naturais como locais de passeio e distração.

 

Artigo 280  O Município deverá incentivar o esporte amador para as pessoas portadoras de deficiência, além de organizar e fomentar competições esportivas em todos os níveis e períodos de escolarização.

 

Artigo 281  O Município incentivará as atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso, como forma de promoção e integração social na terceira idade.

 

SEÇÃO VII

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 282 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de recuperá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - Definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que se dará publicidade;

 

IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

VI - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

 

VII - Disciplinar o transporte, carga, descarga e o armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco em vias públicas, bem como disciplinar local de estacionamento ou pernoite desses veículos;

 

VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

IX - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

X - Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas de poluição e da degradação ambiental;

 

XI - Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

 

XII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;

 

XIII - Implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, repassando as mudas, gratuitamente, a qualquer indivíduo ou entidade;

 

XIV - Promover ampla arborização dos logradouros públicos, bem como a reposição e substituição dos espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

 

XV - Colaborar para o zoneamento ambiental do Município, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

XVI - Estimular a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, visando o uso adequado dos recursos naturais.

 

Artigo 283 Quanto à política de Recursos Hídricos:

 

I - O Município elaborará um Plano de Integração Regional relativo ao uso, à proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas com os Municípios de sua abrangência;

 

II - Incluem-se neste Planejamento Regional a conservação do solo, a cobertura vegetal e a fauna;

 

III - Conservação das áreas alagadas naturais, bem como dos lagos e lagoas.

 

Artigo 284 O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

 

Artigo 285 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 

Artigo 286 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta e fundacional:

 

I - Proibir e fiscalizar as queimadas indiscriminadas no Município;

 

II - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

 

V - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

 

VI - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização aos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

VII - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;

 

VIII - Definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

 

IX - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

X - Informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos;

 

XI - Discriminar através de Lei:

 

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área degradada, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou viabilidade das áreas sujeitas a atividades de mineração.

 

XII - Exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

 

XIII - Implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;

 

XIV - Identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.

 

Artigo 287  Será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela implantação da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Artigo 288 Cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, entre outras atribuições previstas em Lei:

 

I - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

II - Solicitar por um terço dos seus membros, referendo;

 

III - Suspensão de projetos que ferem a legislação de proteção ao meio ambiente;

 

IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados em toda a fase de implementação.

 

Artigo 289 Aquele que explorar recursos minerais no Município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 

Artigo 290 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas de conservação permanente, cabendo ao proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento, recuperá-las sob a orientação dos órgãos competentes.

 

Artigo 291 É proibida a instalação de reatores nucleares no âmbito do Município, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei.

 

Parágrafo único  É vedada a instalação de depósitos de materiais radioativos em território municipal.

 

Artigo 292 Nos serviços públicos prestados pelo Município, bem como na sua concessão, permissão e renovação será obrigatória a avaliação do serviço e de seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único  As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ficam obrigadas a atender aos dispositivos de proteção ambiental, e caso isso não ocorra, não terão renovadas a concessão ou permissão.

 

Artigo 293  São áreas de conservação permanente:

 

I - As áreas das nascentes dos rios, córregos e lagos, bem como suas margens;

 

II - As áreas que abriguem exemplares da fauna e flora;

 

III - Os locais de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

 

IV - As áreas alagadiças;

 

V - As paisagens notáveis;

 

VI - As áreas cobertas com matas naturais ou reflorestadas.

 

Artigo 294 O Poder Público mecanismos no sentido de incentivar os pequenos e médios produtores rurais a construírem açudes nas micro-bacias do Município e povoá-los.

 

Artigo 295  O Município só construirá ou autorizará a construção de zona industrial e/ou de depósito de resíduos sólidos e/ou líquidos a mil metros de áreas habitadas ou destinadas à habilitação.

 

Parágrafo único  São vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d’água ou a poluição dos aqüíferos.

 

Artigo 296  São vedadas no território municipal:

 

I - A produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluocarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II - A disposição inadequada e a eliminação de resíduos tóxicos;

 

III - A caça profissional, amadora e esportiva;

 

IV - A emissão de sons e ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

 

V - A pesca predatória;

 

VI - O lançamento de esgotos sanitários, industriais e domésticos, “in natura”, em qualquer corpo d’água;

 

VII - A estocagem, a circulação e o comércio de alimentos e insumos originários de áreas contaminadas.

 

Parágrafo único Deverão ser criadas condições técnico-financeiras para que os órgãos públicos implementem o disposto no Inciso VI, deste Artigo.

 

Artigo 297 O proprietário ou concessionário de represas em cursos d’água é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.

 

Artigo 298 O órgão competente do Município determinará medidas de proteção a fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.

 

Artigo 299 É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, dentro do território municipal.

 

Artigo 300 O Poder Público Municipal criará reservas biológicas onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e flora  silvestres e domésticos, bem como qualquer modificação do meio ambiente, são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas.

 

Artigo 301 O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sujeitará os infratores:

 

I - A uma multidão graduada , de acordo com a gravidade da infração, agravada em casos de reincidência, conforme dispuser a Lei;

 

II - A perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder Público;

 

III - A suspensão de sua atividade.

 

Artigo 302 O Decreto que declarar a área de proteção ambiental mencionará a sua denominação, limites geográfico, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.

 

§ 1º - A entidade supervisora e fiscalizadora de área de proteção ambiental deverá orientar e assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.

 

§ 2º - Os proprietários de terras abrangidas pelas áreas proteção ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedades e na promoção de atividades turísticas.

 

Artigo 303 Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, sob qualquer forma, à causa conservacionista.

 

Artigo 304  O Poder Municipal estimulará e providenciará a criação de uma Associação de Pescadores, visando a execução de programas de assistência médica e educacional aos pescadores e suas famílias, bem como melhores condições de trabalho.

 

Artigo 305 Ficam proibidos no território do Município a estocagem de resíduos industriais perigosos ou tóxicos, inclusive aqueles destinados à utilização como combustíveis.

 

Artigo 306 O Poder Público Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável.

 

Parágrafo único O Poder Público é responsável pela informação e educação quanto aos materiais não recicláveis e não biodegradáveis à população. Entidades privadas e estabelecimentos, de forma a reduzir o uso dos mesmos.

 

Artigo 307 O Serviço Público de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias primas reutilizáveis.

 

§ 1º - Resíduos recicláveis devem ser acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico sem provocar desequilíbrio ou prejuízos.

 

§ 2º - Resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

 

§ 3º - Resíduos orgânicos devem ser transformados em adubo composto e colocados à disposição da agricultura para conservar um circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que esse adubo não esteja poluído por substância tóxicos.

 

Artigo 308 É vedado a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

 

Artigo 309 Produtos ou materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, somente poderão ser comercializados, transportados, utilizados, reutilizados ou armazenados no território do Município, quando acondicionados em recipientes inquebráveis ou resistentes ao manuseio, conforme norma técnica emitida pela entidade competente e homologada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Controle de Qualidade.

 

Parágrafo único  O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, aos produtos e materiais que em razão de exposição ou contato com outros produtos ou materiais, possa apresentar características de periculosidade análogas às ora previstas.

 

Artigo 310 Os rios, riachos, mananciais e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

Artigo 311 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Artigo 312 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo, gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da Lei.

 

Artigo 313 É proibido no território municipal, no período de primeiro de novembro a trinta e um janeiro do ano seguinte, a pesca nos rios e lagoas.

 

SEÇÃO VIII

 

DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Artigo 314  todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo único  São asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

II - A obtenção de certidões referentes ao Inciso anterior.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 315  A Câmara Municipal, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá requerer ao Governador do Estado a intervenção no Município, no caso de ocorrer qualquer dos pressupostos legais que justifiquem esta medida.

 

Artigo 316  Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, quando declarados em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

 

§ 1º - É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias dos créditos adicionais, abertos para o fim previsto neste Artigo.

 

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.

 

Artigo 317  O Município remeterá, anualmente, ao órgão de assistência aos Municípios do Estado, até 30 (trinta) de abril de cada ano, os balanços gerais do exercício anterior e os orçamentos da receita e da despesa do exercício, para efeito de pesquisa e documentação.

 

Artigo 318  Os convênios ou consórcios firmados pelo Executivo Municipal “ad referendum” da Câmara Municipal somente serão executados uma vez, aprovados por Decreto Legislativo.

 

Artigo 319  Os Secretários Municipais ou titulares de Diretorias equivalentes, são obrigados a comparecer perante à Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando convocados pela maioria daquela ou destas, por intermédio do Prefeito, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.

 

Parágrafo único  A falta de comparecimento, sem justificação, dentro dos vinte dias úteis seguintes ao recebimento da comunicação, importará em responsabilidade.

 

Artigo 320  Aos logradouros públicos, escolas e outros próprios do Município de Colatina, poderão ser atribuídos nomes de pessoas falecidas que, comprovadamente, hajam prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado e ao País, de modo geral, ou se destacado no campo da Ciência, das Letras e das Artes.

 

Artigo 321  As Associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei , manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Artigo 322  O Município promoverá e colaborará na restauração dos bens históricos, artísticos, culturais e dos monumentos, preservando-lhes suas características.

 

Artigo 323  O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos, sua história, bens e obras artísticas e culturais.

 

Artigo 324  Todas as concessões e permissões serão revistas num prazo máximo de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Lei.

 

Parágrafo único Comprovada a ineficiência na prestação dos serviços, as permissionárias ou concessionárias terão cancelado o Alvará de Autorização.

 

Artigo 325 É expressamente proibida a venda de solventes voláteis, como éter sulfúrico, benzina, benzeno, clorofómio e similares, bem como dos produtos que os contém, aos menores de dezoito anos de idade.

 

Artigo 326 A Mesa da Câmara Municipal suspenderá por 30 dias, com prejuízo de vencimentos, o Vereador que em atitudes, palavras ou atos caracterizar qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

 

Parágrafo único A penalidade prevista no “caput” deste artigo não exime o Vereador da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Artigo 327 Não será reconhecida no Município de Colatina, Associação e Movimentos Comunitários que não tiverem mais de cem associados inscritos.

 

Artigo 328 O Município seguirá, para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, as especificações contidas na Legislação Estadual.

 

Artigo 329  A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Artigo 330  O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Artigo 331  É vedado ao empregador, no âmbito do Município, exigir da candidata a emprego atestado ou exame de qualquer natureza que vise a comprovação de esterilidade ou gravidez.

 

Artigo 332 Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 333 Fica proibido no território municipal, o uso do tabaco em repartições públicas, salas de espetáculos, ônibus e escolas.

 

Artigo 334 Será criada no Município a Guarda Mirim.

 

Parágrafo único O serviço, competência, campo de atuação e organização da Guarda Mirim serão disciplinados em Lei.

 

Artigo 335 É vedado sob qualquer forma a remuneração dos membros do Conselhos Municipais, exceto os do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será estabelecida em Lei, a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES

 

ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.

 

Artigo 2º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completados, pelo menos, cinco anos continuados no exercício de função pública municipal.

 

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem a concurso publico para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste Artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração.

 

Artigo 3º  Dentro de noventa dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 4º  Até o dia 05 de maio de 1990, será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único e à reforma administrativa conseqüente do Artigo 35, Título III, desta Lei.

 

Artigo 5º  Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código tributário do Município.

 

Artigo 6º O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

 

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por Lei.

 

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com o prazo.

 

Artigo 7º  No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a Câmara Municipal de Colatina elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo ordenamento constitucional.

 

Artigo 8º  A revisão constitucional desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Artigo 9º  Fica o Município obrigado a criar e prover praças públicas nos bairros da sede do Município e dos distritos, bem como nas vilas e patrimônios da zona rural.

 

Artigo 10 O Município promoverá a demarcação de suas linhas divisórias imprecisas, no prazo máximo de seis meses, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica.

 

Artigo 11  Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, ficando revogadas Leis e disposições em contrário a aplicação. Colatina, 05 de Abril de 1990.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA

 

MESA DIRETORA

 

DINARTI DAL’COL – PRESIDENTE

 

JOSÉ DONALDO GIACOMIN – VICE-PRESIDENTE

RIZONETTE MARIA DALEPRANI PANCIERI– SECRETÁRIA

 

COMISSÕES TEMÁTICAS

TEMÁTICA I

 

ADEMAR ROQUE VAGO - PRESIDENTE

 

JOSÉ DA SILVA AMORIM - RELATOR

 

JONAS CÔGO - MEMBRO

 

HEBER SÉRGIO MARTINS - MEMBRO

 

JOSÉ LEANDRO VACARI

 

TEMÁTICA II

 

JOSÉ CARLOS SOUSA - PRESIDENTE

 

JOÃO EUGÊNIO COSTA MENEGHELLI - RELATOR

 

VALDIR NASCIMENTO - MEMBRO

 

AZELINO LEMOS - MEMBRO

 

TEMÁTICA III

 

PEDRO SFALSINI - PRESIDENTE

 

WADY JOSÉ JARJURA - RELATOR

 

EDSON DALVIN BRAGATTO - MEMBRO

 

HÉLIO DUTRA LEAL - MEMBRO

 

TEMÁTICA IV

 

PAULO FERNANDES ZANOTELLI – PRESIDENTE

 

LUIZ ANTÔNIO MURAD – RELATOR

 

CARLOS AURÉLIO LINHALIS – MEMBRO

 

JOÃO ROZA DIAS – MEMBRO

 

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

 

PEDRO SFALSINI – PRESIDENTE

 

ADEMAR ROQUE VAGO – RELATOR GERAL

 

JOSÉ DA SILVA AMORIM – MEMBRO

 

WADY JOSÉ JARJURA – MEMBRO

 

LUIZ ANTÔNIO MURAD – MEMBRO

 

VALDIR NASCIMENTO – MEMBRO

 

JOÃO ROZA DIAS – MEMBRO

 

JONAS CÔGO – MEMBRO

 

GRUPO DE COORDENAÇÃO, TRABALHO E APOIO

 

ARNALDO DE VASCONCELOS COSTA – COORDENADOR GERAL

 

ELIANE ZOVICO SOELLA

 

ELIEMAR JOSÉ ALVES DA COSTA

 

EVILASIO JOÃO GATTI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.