ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIALIZADORES DE ÓLEO DE COZINHA, ESPECIFICAMENTE, MERCEARIAS E SUPERMERCADOS, ACIMA DE 50 (CINQUENTA) METROS QUADRADOS DE ÁREA DESTINADA AO CONSUMIDOR, A MANTER EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, RECI
Mario Sergio Pinto Soares;
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