DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERVEM E VENDEM BEBIDA ALCOÓLICA A MANTEREM EM LOCAL VISÍVEL CARTAZ OU PLACA INFORMANDO O NÚMERO DE DOIS TELEFONES DE COOPERATIVAS, CENTRAIS, ASSOCIAÇÕES OU PONTO DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Olmir Fernando de Araújo Castiglioni;
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