A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu promulgo:
Art. 1º A alteração de cargo em comissão e/ou o exercício de função gratificada, desde que não haja interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública, não prejudicará o cômputo do período aquisitivo para fins de concessão de férias.
Art. 2º Para fins de concessão de férias, será considerada a continuidade do tempo de efetivo exercício do servidor, ainda que haja mudança de cargo em comissão ou função gratificada, vedado o reinício do período aquisitivo sem previsão legal expressa.
Art. 3º A alteração de cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Colatina poderá ocorrer independentemente de prévia exoneração e nova nomeação, desde que mantido o vínculo funcional contínuo, não caracterizando descontinuidade do tempo de serviço.
Art. 4º A remuneração das férias observará o valor correspondente ao cargo ou função ocupada pelo servidor no momento do gozo, conforme legislação municipal vigente.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 128/2022, com dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 131/2022, especialmente quanto ao regime de férias e à contagem de tempo de serviço.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Colatina-ES, 14 de abril de 2026.
Registre-se e Publique-se.
Registrado e Publicado na Secretaria nesta data.
JOLIMAR BARBOSA DA SILVA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na câmara municipal de Colatina.