RESOLUÇÃO Nº 301, de 22 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no usando de suas atribuições legais, aprova, e eu promulgo:

 

Art. 1º O Setor de Segurança da Câmara Municipal de Colatina/ES passa a denominar-se Polícia Legislativa.

 

Art. 2º A Polícia Legislativa é o setor da Câmara Municipal, subordinada diretamente à Mesa Diretora, que tem a função precípua de exercer a proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como de assegurar a manutenção da ordem e da disciplina das reuniões realizadas em sua sede ou em outro local.

 

Parágrafo Único. Havendo necessidade poderá ser solicitado reforço às forças de segurança federais, estaduais e municipais.

 

Art. 3º São atividades típicas de Polícia Legislativa, entre outras, correlatas ao exercício da função:

 

I - exercer o poder de polícia, a segurança e a manutenção da ordem e da disciplina em todas as dependências da Câmara Municipal, inclusive quando houver reunião em local diverso de sua sede;

 

II - a segurança dos membros da Mesa Diretora, demais vereadores e servidores designados em missão de representação institucional;

 

III - a inteligência e o policiamento no interesse da atividade legislativa;

 

IV - o apoio as Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

V - realizar o policiamento ostensivo, a revista, a busca e a apreensão de objetos e pessoas nas dependências da Câmara Municipal;

 

VI - administrar a custódia de armas, munições e equipamentos de segurança;

 

VII - administrar o registro de ocorrências inerentes à Polícia Legislativa;

 

VIII - o uso exclusivo do emblema e de uniformes operacionais;

 

IX - o acesso e controle restrito do circuito fechado de videomonitoramento;

 

X - o uso de equipamentos de segurança letais e não letais;

 

XI - auxiliar no controle de entrada e saída de volumes ou objetos nas dependências da Câmara Municipal;

 

XII - investigar as ocorrências nas áreas sob administração da Câmara;

 

XIII - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da Polícia Legislativa;

 

XIV - realizar investigações, dar apoio as sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando for o caso, compatíveis com os objetivos da Polícia Legislativa;

 

XV - em caso de prisão em flagrante, apresentar o preso imediatamente à autoridade competente;

 

XVI - propor ao Presidente normas internas de segurança;

 

XVII - assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de polícia e segurança;

 

XVIII - dirigir veículos oficiais, no exercício da função, se necessário;

 

XIX - a prevenção e combate a princípios de incêndios, com a atuação precípua do corpo de bombeiros;

 

XX - executar outras atividades correlatas à função.

 

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão exercidas exclusivamente por titulares do cargo efetivo de Policial Legislativo, com eventual apoio operacional de profissionais contratados habilitados.

 

Art. 4º É proibido o ingresso de pessoas armadas nas dependências da Câmara Municipal, ressalvados os profissionais que assim estejam em razão do exercício da função.

 

Parágrafo único. A realização de cursos de treinamento e de avaliações psicológicas dos Agentes de Polícia Legislativa será custeada pela Câmara Municipal, assim como a aquisição de armas e de munições.

 

 Art. 5º A Chefia e demais cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Legislativa serão exercidos exclusivamente por titulares do cargo efetivo de Policial Legislativo, pertencente ao quadro funcional da Câmara Municipal de Colatina/ES.

 

 Art. 6º A Polícia Legislativa terá identificação própria.

 

Parágrafo Único. O documento de identificação funcional da Polícia Legislativa será emitido pela Câmara Municipal e terá validade em todo o território nacional.

 

 Art. 7º As atividades da Polícia Legislativa não obstam a ação das autoridades federais, estaduais e municipais competentes, no exercício de suas funções policiais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 8º A organização, o funcionamento e outras atribuições da Polícia Legislativa serão definidas em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municpal.

 

Art. 9º O Cargo de Guarda Legislativo passa a denominar-se Policial Legislativo.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se

 

Câmara Municipal de Colatina-ES, 22 de abril de 2025.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

FELIPPE COUTINHO MARTIns

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.