A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no usando de suas
atribuições legais, aprova, e eu promulgo:
Art. 1º O Setor de Segurança da Câmara Municipal de Colatina/ES passa a denominar-se Polícia Legislativa.
Art. 2º A Polícia Legislativa é o setor da Câmara Municipal, subordinada diretamente à Mesa Diretora, que tem a função precípua de exercer a proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como de assegurar a manutenção da ordem e da disciplina das reuniões realizadas em sua sede ou em outro local.
Parágrafo Único. Havendo necessidade poderá ser solicitado reforço às forças de segurança federais, estaduais e municipais.
Art. 3º São atividades típicas de Polícia Legislativa, entre outras, correlatas ao exercício da função:
I -
exercer o poder de polícia, a segurança e a manutenção da ordem e da disciplina
em todas as dependências da Câmara Municipal, inclusive quando houver reunião
em local diverso de sua sede;
II
- a segurança dos membros da Mesa Diretora, demais vereadores e servidores
designados em missão de representação institucional;
III
- a inteligência e o policiamento no interesse da
atividade legislativa;
IV -
o apoio as Comissões Parlamentares
de Inquérito;
V -
realizar o policiamento ostensivo, a revista, a busca e a
apreensão de objetos e pessoas nas dependências da Câmara Municipal;
VI
- administrar a custódia de armas, munições e equipamentos de segurança;
VII
- administrar o registro de ocorrências inerentes à Polícia Legislativa;
VIII
- o uso exclusivo do emblema e de uniformes operacionais;
IX
- o acesso e controle restrito do circuito fechado de videomonitoramento;
X -
o uso de equipamentos de segurança letais e não letais;
XI -
auxiliar no controle de entrada e saída de volumes ou objetos nas dependências da Câmara Municipal;
XII
- investigar as ocorrências nas áreas sob administração da Câmara;
XIII
- realizar ações de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da
Polícia Legislativa;
XIV
- realizar investigações, dar apoio as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares quando for o caso, compatíveis com os objetivos da Polícia
Legislativa;
XV -
em caso de prisão em flagrante, apresentar o preso imediatamente
à autoridade competente;
XVI
- propor ao Presidente normas internas de segurança;
XVII
- assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de polícia e segurança;
XVIII
- dirigir veículos oficiais, no exercício da função, se necessário;
XIX
- a prevenção e combate a princípios de incêndios, com a
atuação precípua do corpo de bombeiros;
XX
- executar outras atividades correlatas à função.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão exercidas exclusivamente por titulares do cargo efetivo de Policial Legislativo, com eventual apoio operacional de profissionais contratados habilitados.
Art. 4º É proibido o ingresso de pessoas armadas nas dependências da Câmara Municipal, ressalvados os profissionais que assim estejam em razão do exercício da função.
Parágrafo único. A realização de cursos de treinamento e de avaliações psicológicas dos Agentes de Polícia Legislativa será custeada pela Câmara Municipal, assim como a aquisição de armas e de munições.
Art. 5º A Chefia e demais cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Legislativa serão exercidos exclusivamente por titulares do cargo efetivo de Policial Legislativo, pertencente ao quadro funcional da Câmara Municipal de Colatina/ES.
Art. 6º A Polícia Legislativa terá identificação própria.
Parágrafo Único. O documento de identificação funcional da Polícia Legislativa será emitido pela Câmara Municipal e terá validade em todo o território nacional.
Art. 7º As atividades da Polícia Legislativa não obstam a ação das autoridades federais, estaduais e municipais competentes, no exercício de suas funções policiais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 8º A organização, o funcionamento e outras atribuições da Polícia Legislativa serão definidas em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municpal.
Art. 9º O Cargo de Guarda Legislativo passa a denominar-se Policial Legislativo.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Câmara Municipal de Colatina-ES, 22 de abril de 2025.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.