A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu PROMULGO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Colatina/ES realizado em dias de sábados, domingos e feriados, e dá outras providências.
§ 1º O trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Colatina/ES realizado em dias de sábados, domingos e feriados terá a hora trabalhada considerada em dobro.
§ 2º Para fins do parágrafo 1º deste artigo, a hora dobrada deverá considerar o horário de início da jornada de trabalho registrada no ponto eletrônico e o horário do final da jornada de trabalho registrada no ponto eletrônico.
§ 3º Aquele servidor que trabalhar nos dias de sábados, domingos e feriados, terá o direito de compensar as horas trabalhadas, decidindo, juntamente com a Direção Geral, o dia e as condições que exercerá seu direito.
§ 4º A compensação das horas trabalhadas será considerada efetivo exercício do servidor público, para todos os fins legais.
Art. 2º Fica vedado o acúmulo das horas de trabalho a serem compensadas com o período do gozo das férias.
Parágrafo único. O limite máximo de dias a serem compensados pelo trabalho realizado em dias de sábados, domingos e feriados é de 5 (cinco) dias por mês, podendo ser de forma contínua ou intercalada.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Colatina, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Câmara Municipal de Colatina-ES, 03 de junho de 2024.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.