A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Colatina, no uso de suas atribuições legais e institucionais a acompanhar os Procedimentos e Inquéritos Civis Públicos relativos aos Membros e Servidores da Câmara Municipal de Colatina em trâmite na Procuradoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no Município de Colatina.
Art. 2º O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Colatina exercerá aquelas atribuições previstas na Lei Municipal n° 5.752, de 05 de agosto de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreiras, cargos e salários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Colatina e dá outras providências.
Art. 3º O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Colatina exercerá aquelas atribuições previstas na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com as garantias, os direitos e as prerrogativas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 4º O Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Colatina acompanhará os Procedimentos e Inquéritos Civis Públicos em tramite na Procuradoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no Município de Colatina com o objetivo de preservar as garantias, a independência e os interesses institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 08 de Abril de 2019.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.