RESOLUÇÃO Nº 249, DE 03 DE AGOSTO DE 2015.

 

CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR NO MUNICÍPIO DE COLATINA POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO PROCESSO DE APREENSÃO, GUINCHAMENTO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS POR COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITOS, SUAS POSSÍVEIS ASSOCIAÇÕES COM O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO, AS AÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DOS POLICIAIS MILITARES RELACIONADOS COM O GUINCHAMENTO DESTES VEÍCULOS, AS AÇÕES DA 1ª CIRETRAN RELACIONADOS COM ESTA QUESTÃO E COM OUTRAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS POR SEUS CHEFES OU OUTROS SERVIDORES NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar no Município de Colatina possíveis irregularidades nos procedimentos associados ao processo de apreensão, guinchamento e depósito de veículos por cometimento de infrações de trânsitos, suas possíveis associações com o sistema de estacionamento rotativo, as ações dos guardas municipais de trânsito e dos policiais militares relacionados com o guinchamento destes veículos, as ações da 1ª CIRETRAN relacionados com esta questão e com outras possíveis irregularidades cometidas por seus chefes ou outros servidores nos últimos 10 (dez) anos.

 

Art. 2º Nos termos do art. 48, caput, da Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral), a Comissão Parlamentar de Inquérito será formada por 03 (três) membros, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal).

 

Parágrafo Único. Os Partidos que farão parte da presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será o PT representado pelo Vereador Laudeir Luiz Cassaro, PROS representado pelo Vereador Juarez Vieira de Paula e o PSB/PPS/PDT representado pelo Vereador Marlúcio Pedro do Nascimento.

 

Art. 3º Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) se reunirão e escolherão o Presidente e o Relator, obedecendo ao disposto na Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral) e na Lei Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 4º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é de 90 (noventa) dias contados da data de sua instauração, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante Resolução aprovada pelo Plenário antes de findo o prazo inicial, nos termos do art. 48, parágrafo 2º, da Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral).

 

Art. 5º Aplica-se aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento, estabelecidos no art. 58 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral) e na Lei Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal) e subsidiariamente, no que couber, as demais normas da Legislação Federal.

 

§ 1º No exercício de suas atribuições, poderá, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), determinar as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de servidores e agentes políticos, tomar o depoimento de quaisquer autoridades, inquirir testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer imprescindível a sua presença.

 

§ 2º Os servidores e agentes políticos serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal.

 

Art. 6º Em caso de e não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca que resida ou se encontre, na forma do art. 218, do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo Único. Nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 1.579/52, constitui crime:

 

I - Impedir, ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros;

 

II - Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 7º A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo-o, se for o caso, nos termos da Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral), por Projeto de Resolução.

 

§ 1º Se forem diversos os fatos objeto do Inquérito a Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmos de finda a investigação dos demais;

 

§ 2º Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela existência de ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

§ 3º Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela inexistência de ilegalidades político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais para o seu arquivamento e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

Art. 8º O Processo e a Instrução deste Inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas do Código de Processo Penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 03 de agosto de 2015.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.