RESOLUÇÃO Nº 249, DE
03 DE AGOSTO DE 2015.
CRIA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR NO MUNICÍPIO DE
COLATINA POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO PROCESSO DE
APREENSÃO, GUINCHAMENTO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS POR COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE
TRÂNSITOS, SUAS POSSÍVEIS ASSOCIAÇÕES COM O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO,
AS AÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DOS POLICIAIS MILITARES
RELACIONADOS COM O GUINCHAMENTO DESTES VEÍCULOS, AS AÇÕES DA 1ª CIRETRAN
RELACIONADOS COM ESTA QUESTÃO E COM OUTRAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS
POR SEUS CHEFES OU OUTROS SERVIDORES NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1º Fica criada a Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar no Município de
Colatina possíveis irregularidades nos procedimentos associados ao processo de
apreensão, guinchamento e depósito de veículos por cometimento de infrações de
trânsitos, suas possíveis associações com o sistema de estacionamento rotativo,
as ações dos guardas municipais de trânsito e dos policiais militares
relacionados com o guinchamento destes veículos, as ações da 1ª CIRETRAN
relacionados com esta questão e com outras possíveis irregularidades cometidas
por seus chefes ou outros servidores nos últimos 10 (dez) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 48, caput, da
Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno Cameral), a
Comissão Parlamentar de Inquérito será formada por 03 (três) membros,
observando-se o disposto no art. 72 da
Lei Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica
Municipal).
Parágrafo Único. Os Partidos que farão parte da
presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será o PT representado pelo
Vereador Laudeir Luiz Cassaro, PROS representado pelo Vereador Juarez Vieira de
Paula e o PSB/PPS/PDT representado pelo Vereador Marlúcio Pedro do Nascimento.
Art. 3º Os membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) se reunirão e escolherão o Presidente e o
Relator, obedecendo ao disposto na Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993
(Regimento Interno Cameral) e na Lei
Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal).
Art. 4º O prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é de 90 (noventa) dias contados da data
de sua instauração, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período
mediante Resolução aprovada pelo Plenário antes de findo o prazo inicial, nos
termos do art. 48, parágrafo 2º, da Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993
(Regimento Interno Cameral).
Art. 5º Aplica-se aos trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), as prerrogativas asseguradas ao seu
funcionamento, estabelecidos no art. 58 da Constituição da República Federativa
do Brasil, na Resolução nº 96, de 16 de Novembro de 1993 (Regimento Interno
Cameral) e na Lei
Municipal nº 3.547, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal)
e subsidiariamente, no que couber, as demais normas da Legislação Federal.
§ 1º No exercício de suas atribuições,
poderá, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), determinar
as diligências que reputar necessárias, requerer a convocação de
servidores e agentes políticos, tomar o depoimento de quaisquer autoridades,
inquirir testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas
e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se
fizer imprescindível a sua presença.
§ 2º Os servidores e agentes políticos
serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na
Legislação Penal.
Art. 6º Em caso de e não comparecimento
da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da Comarca que resida ou se encontre, na forma do art. 218,
do Código de Processo Penal.
Parágrafo Único. Nos termos previstos no art. 4º
da Lei nº 1.579/52, constitui crime:
I
- Impedir, ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das
atribuições de qualquer de seus membros;
II
- Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 7º A Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara,
concluindo-o, se for o caso, nos termos da Resolução nº 96, de 16 de Novembro
de 1993 (Regimento Interno Cameral), por Projeto de Resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objeto
do Inquérito a Comissão dirá em separado, sobre cada
um, podendo fazê-lo antes mesmos de finda a investigação dos demais;
§ 2º Finalizado os trabalhos, tendo a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela existência de
ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização
político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma adotar
todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais e se for o caso,
encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, e qualquer outra autoridade competente.
§ 3º Finalizado os trabalhos, tendo a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela inexistência de
ilegalidades político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá
a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais
para o seu arquivamento e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público,
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade
competente.
Art. 8º O Processo e a Instrução
deste Inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução e no que lhe for
aplicável, as normas do Código de Processo Penal, em caráter subsidiário, sem
prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 03 de agosto de 2015.
PRESIDENTE
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.