RESOLUÇÃO
Nº 244, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014
CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO – CPI, COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR POSSÍVEL INFRAÇÃO
POLÍTICA-ADMINISTRATIVA POR PARTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA FACE AS NOTÍCIAS
DE AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS E EFICIENTES RELACIONADAS A SITUAÇÃO DE
CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADA PELAS CHUVAS DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2013 E
JANEIRO DE 2014.
A Câmara Municipal de Colatina, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVA:
Artigo 1º – Fica criada a Comissão Parlamentar de
Inquérito – CPI para investigar possível infração política-administrativa por
parte do Prefeito Municipal de Colatina face às notícias de ausência de
providências efetivas e eficientes relacionadas à situação de calamidade
pública ocasionada pelas chuvas dos meses de dezembro de 2013 e janeiro de
2014.
Artigo 2º - Nos termos do art. 48, caput da
Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral, a Comissão Parlamentar de Inquérito será formada
por três membros, observando-se o disposto no art.
72 da Lei Municipal Nº 3.547, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Os partidos que farão parte da presente
Comissão parlamentar de Inquérito – CPI será o PT representado pelo Vereador
Marco Canni, PP representado pelo Vereador Alcenir
Coutinho e o PSB/PPS representado pelo Vereador Renzo
de Vasconcelos.
Artigo 3º - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito
– CPI se reunirão e escolherão o Presidente e o Relator, obedecendo ao disposto
na Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral e na Lei Municipal Nº
3.547, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal.
Artigo 4º - O prazo de funcionamento da Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI é de 90 (noventa) dias contados da data de sua
instalação, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante
Resolução aprovada pelo Plenário antes do findo o prazo inicial, nos termos do art. 48, parágrafo 2º da
Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral.
Artigo 5º - Aplica-se aos trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito – CPI as prerrogativas asseguradas ao seu
funcionamento, estabelecidos no art. 58 da Constituição da República Federativa
do Brasil, na Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1990 – lei Orgânica Municipal e subsidiariamente, no que
couber, as demais normas da Legislação Federal.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, poderá
a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI determinar as diligências que reputar
necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e
demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal,
tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir o indiciado,
inquiri testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas e
autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer
imprescindível a sua presença.
§ 2º - O indiciado e as testemunhas serão
intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação
Penal.
Artigo 6º - Em caso de e não comparecimento da
testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da Comarca que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código
de Processo Penal.
Parágrafo único – Nos termos previstos no art. 4º da lei
Nº 1.579/52, constitui crime:
I - Impedir ou tentar impedir mediante
violência, ameaça ou assuadas, regular
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das
atribuições de qualquer de seus membros;
II – Fazer
afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor
ou interprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Artigo 7º - A Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara,
concluindo-o por Projeto de Resolução.
§ 1º - Se forem diversos os fatos do objeto do
Inquérito a Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes
mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º - Finalizado os trabalhos, tendo a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela existência de
ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização
político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma
adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais e se for o
caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.
§ 3º - Finalizado os trabalhos, tendo a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela inexistência de
ilegalidades político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá
a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais
para o seu arquivamento e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público,
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade
competente.
Art. 8º - O Processo e a Instrução deste Inquérito
obedecerá ao que prescreve esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas
do Código de Processo Penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e
Publique-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 01 de dezembro de 2014.
PRESIDENTE
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.