RESOLUÇÃO Nº 244, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI, COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR POSSÍVEL INFRAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA POR PARTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA FACE AS NOTÍCIAS DE AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS E EFICIENTES RELACIONADAS A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADA PELAS CHUVAS DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2013 E JANEIRO DE 2014.

 

A Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVA:

 

Artigo 1º – Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI para investigar possível infração política-administrativa por parte do Prefeito Municipal de Colatina face às notícias de ausência de providências efetivas e eficientes relacionadas à situação de calamidade pública ocasionada pelas chuvas dos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

 

Artigo 2º - Nos termos do art. 48, caput da Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral, a Comissão Parlamentar de Inquérito será formada por três membros, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Municipal Nº 3.547, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único – Os partidos que farão parte da presente Comissão parlamentar de Inquérito – CPI será o PT representado pelo Vereador Marco Canni, PP representado pelo Vereador Alcenir Coutinho e o PSB/PPS representado pelo Vereador Renzo de Vasconcelos.

 

Artigo 3º - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI se reunirão e escolherão o Presidente e o Relator, obedecendo ao disposto na Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral e na Lei Municipal Nº 3.547, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 4º - O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI é de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período mediante Resolução aprovada pelo Plenário antes do findo o prazo inicial,  nos termos do art. 48, parágrafo 2º da Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1993 – Regimento Interno Cameral.

 

Artigo 5º - Aplica-se aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento, estabelecidos no art. 58 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Resolução Nº 96, de 16 de novembro de 1990 – lei Orgânica Municipal e subsidiariamente, no que couber, as demais normas da Legislação Federal.

 

§ 1º - No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI determinar as diligências que reputar necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir o indiciado, inquiri testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer imprescindível a sua presença.

 

§ 2º - O indiciado e as testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal.

 

Artigo 6º - Em caso de e não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único – Nos termos previstos no art. 4º da lei Nº 1.579/52, constitui crime:

 

I  - Impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas,  regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros;

 

II – Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou interprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Artigo 7º - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo-o por Projeto de Resolução.

 

§ 1º - Se forem diversos os fatos do objeto do Inquérito a Comissão dirá em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

 

§ 2º - Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela existência de ilegalidade que exija a apuração e consequente responsabilização político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

§ 3º - Finalizado os trabalhos, tendo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) concluído pela inexistência de ilegalidades político-administrativa do Prefeito Municipal de Colatina, deverá a mesma adotar todos os procedimentos regimentais, legais e constitucionais para o seu arquivamento e se for o caso, encaminhar para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e qualquer outra autoridade competente.

 

Art. 8º - O Processo e a Instrução deste Inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução e no que lhe for aplicável, as normas do Código de Processo Penal, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 01 de dezembro de 2014.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.