RESOLUÇÃO Nº 240, DE 05 DE AGOSTO DE 2013

 

REGULAMENTA A ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CORREGEDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVA:

 

Artigo 1º Em atendimento ao Artigo 19º da Resolução Nº 153/1997 – Código de Ética e Decoro Parlamentar fica nos termos seguintes regulamentada a forma de eleição do Corregedor da Câmara Municipal de Colatina-ES.

 

Artigo 2º A eleição será realizada por inscrição individual perante o Plenário para mandato de 02 (dois) anos, sempre após a constituição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, ressalvada a excepcionalidade de sua primeira eleição, que se dará na próxima sessão ordinária imediatamente à sua aprovação para cumprimento do mandato até a próxima eleição da mesa.

 

Parágrafo único – Não será permitida a reeleição para o cargo de Corregedor.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal elegerá entre seus pares através de votação aberta, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor, sendo considerado automaticamente seu suplente o segundo mais votado, que o substituirá quando de sua falta e nos casos de impedimento e suspeição.

 

Parágrafo único – Fica impedido de concorrer e exercer o cargo de corregedor o Presidente deste Poder Legislativo.

 

Artigo 4º Somente poderá ocupar o cargo de Corregedor o Vereador que não tenha sofrido sanção por qualquer infração há pelo menos 02 (duas) Sessões Legislativas.

 

Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Câmara Municipal de Colatina, 05 de Agosto de 2013.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.