RESOLUÇÃO Nº 238, DE 09 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97 E RESOLUÇÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVA:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo Nos termos das disposições contidas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei Federal Nº 9.504/1997 (com as alterações supervenientes) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, em especial na Resolução Nº 23.370/2012, esta Casa de Leis considera as condutas vedadas aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo no período eleitoral.

 

DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIDORES

 

Artigo 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Artigo 3º Durante as transmissões ao vivo das sessões da Câmara Municipal pela TV é vedado ao parlamentar fazer propaganda eleitoral.

 

Artigo 4º É vedada a veiculação de propaganda eleitoral no site e na transmissão de programas de TV sob responsabilidade da Câmara Municipal, ressalvada a propaganda eleitoral gratuita prevista na legislação específica.

 

DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS

 

Artigo 5º Durante os três meses que o antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, fica proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

I – as nomeações e exonerações para os cargos em comissão, bem como a designação ou dispensa de função de confiança;

 

II – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do início do prazo definido no caput deste artigo;

 

III – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

 

Artigo 6º É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

 

§ 1º Excetua-se da vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos em campanhas eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no período de férias ou de licença.

 

§ 2º Quanto aos servidores da estrutura de pessoal dos gabinetes parlamentares, suas atividades são de responsabilidade de cada vereador.

 

DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS

 

Artigo 7º Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros candidatos, partidos políticos ou coligações, das estruturas financeira, orçamentária e patrimonial; de bens móveis, inclusive, dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da Câmara Municipal, salvo, neste último caso, para a realização de convenções partidárias.

 

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende a todas as estruturas relacionadas que se encontrem à disposição dos Vereadores ou em seus gabinetes.

 

§ 2º A reprodução de documentos, o envio de correspondências, o uso do sistema de telefonia, email, papéis timbrados do Poder Legislativo e demais prerrogativas somente poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício do mandato ou, no caso dos servidores da Secretaria, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.

 

§ 3º A concessão de passagens e diárias, aos parlamentares e aos servidores dos seus respectivos gabinetes fica condicionada à perfeita caracterização de que as mesmas estão diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar ou, para estes últimos servidores públicos, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.

 

§ 4º Durante o período definido por esta Resolução, fica vedado utilizar das estruturas financeiras, material ou de serviço desta Câmara Municipal em favor de candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter social.

 

Artigo 8º Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal, inclusive a gravação de imagens internas para fins eleitorais.

 

Parágrafo único. Nos gabinetes parlamentares a atividade prevista no caput deste artigo é de responsabilidade de cada vereador.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 9º As orientações e os entendimentos lançados nesta Resolução, fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da jurisprudência e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público, no exercício de sua competência específica.

 

Artigo 10 As eventuais condutas funcionais ou de parlamentares que configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições desta Resolução sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo da responsabilidade individual do parlamentar ou servidor perante a Justiça Eleitoral.

 

Artigo 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 09 de Julho de 2012.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.