RESOLUÇÃO Nº 238, DE
09 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM
PERÍODO ELEITORAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97 E RESOLUÇÕES DO TSE
PARA AS ELEIÇÕES DE 2012, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
A Câmara Municipal de Colatina, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Nos termos das disposições
contidas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei Federal Nº
9.504/1997 (com as alterações supervenientes) e nas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, em especial na Resolução Nº 23.370/2012, esta Casa de Leis considera
as condutas vedadas aos Vereadores e servidores do Poder Legislativo no período
eleitoral.
DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AOS
SERVIDORES
Artigo 2º A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverão
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Artigo 3º Durante as
transmissões ao vivo das sessões da Câmara Municipal pela TV é vedado ao
parlamentar fazer propaganda eleitoral.
Artigo 4º É vedada a
veiculação de propaganda eleitoral no site e na transmissão de programas de TV
sob responsabilidade da Câmara Municipal, ressalvada a propaganda eleitoral
gratuita prevista na legislação específica.
DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS
MATERIAIS OU SERVIÇOS
Artigo 5º Durante os três
meses que o antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, fica proibido
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir
ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional, e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor
público.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto neste artigo:
I – as
nomeações e exonerações para os cargos em comissão, bem como a designação ou
dispensa de função de confiança;
II – a nomeação
dos aprovados em concursos públicos homologados antes do início do prazo
definido no caput deste artigo;
III – a nomeação
ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais.
Artigo 6º É vedada a
cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
horário de expediente normal.
§ 1º Excetua-se da
vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos
em campanhas eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente,
no período de férias ou de licença.
§ 2º Quanto aos
servidores da estrutura de pessoal dos gabinetes parlamentares, suas atividades
são de responsabilidade de cada vereador.
DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS
MATERIAIS OU SERVIÇOS
Artigo 7º Fica vedada a
cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros
candidatos, partidos políticos ou coligações, das estruturas financeira,
orçamentária e patrimonial; de bens móveis, inclusive, dentre outros, os de
consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da Câmara
Municipal, salvo, neste último caso, para a realização de convenções
partidárias.
§ 1º A vedação
prevista no caput deste artigo se estende a todas as estruturas relacionadas
que se encontrem à disposição dos Vereadores ou em seus gabinetes.
§ 2º A reprodução de
documentos, o envio de correspondências, o uso do sistema de telefonia, email,
papéis timbrados do Poder Legislativo e demais prerrogativas somente poderão
ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício do
mandato ou, no caso dos servidores da Secretaria, no exercício exclusivo de
suas atividades funcionais.
§ 3º A concessão de
passagens e diárias, aos parlamentares e aos servidores dos seus respectivos
gabinetes fica condicionada à perfeita caracterização de que as mesmas estão
diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar ou, para estes
últimos servidores públicos, no exercício exclusivo de suas atividades
funcionais.
§ 4º Durante o
período definido por esta Resolução, fica vedado utilizar das estruturas
financeiras, material ou de serviço desta Câmara Municipal em favor de
candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de
caráter social.
Artigo 8º Fica vedada a
divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal,
inclusive a gravação de imagens internas para fins eleitorais.
Parágrafo único. Nos gabinetes
parlamentares a atividade prevista no caput deste artigo é de responsabilidade
de cada vereador.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º As orientações
e os entendimentos lançados nesta Resolução, fundamentados na legislação
eleitoral e extraídos do exame da jurisprudência e das Resoluções da Justiça
Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que
venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo
Ministério Público, no exercício de sua competência específica.
Artigo 10 As eventuais
condutas funcionais ou de parlamentares que configurem violação à legislação
eleitoral ou as disposições desta Resolução sujeita seus infratores às sanções
no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo da responsabilidade individual do
parlamentar ou servidor perante a Justiça Eleitoral.
Artigo 11 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 09 de Julho de 2012.
Registrada e
Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.