EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 29 DE MAIO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AS ALÍNEAS "A" DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º As alíneas "a" dos Incisos I e II do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Colatina, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 64. O Vereador não pode:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, sociedade de economia mista ou de qualquer empresa pública do Município de Colatina, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

 

b) ......

 

II - Desde a Posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou de direito de empresa pública municipal que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público.

 

b) ..."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 28 de Maio de 2001.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.