EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 28 DE MAIO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 65 E PARAGRAFO 4º DO ARTIGO 80 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - "VOTO SECRETO".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro, do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64. O Vereador não pode:

 

§ 1º O processo de cassação de Vereador obedecerá aos preceitos da legislação federal".

 

Art. 2º O Parágrafo Segundo, do Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. Perderá o Mandato o Vereador:

 

§ 2º Nos casos dos Incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa".

 

Art. 3º O Parágrafo 4º, do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 80. O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 4º O Veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal".

 

Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se

 

Câmara Municipal de Colatina, 28 de Maio de 2001.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.