A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O Parágrafo Primeiro, do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. O Vereador não pode:
§ 1º O processo de
cassação de Vereador obedecerá aos preceitos da legislação federal".
Art. 2º O Parágrafo Segundo, do Artigo 65 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Perderá o Mandato o Vereador:
§ 2º Nos casos dos
Incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por
voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa".
Art. 3º O Parágrafo 4º, do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo ao
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O Veto será
apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
em votação nominal".
Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Câmara Municipal de Colatina, 28 de Maio de 2001.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.