EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 335 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições legais, APROVA:

 

Art. 1º O Artigo 335 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 335. É vedado sob qualquer forma a remuneração dos membros dos conselhos Municipais, exceto os do conselho tutelar.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos membros do conselho Tutelar será estabelecida em Lei, a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara".

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, em 23 de Agosto de 1995.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.