EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ALTERA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º, DO ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu, Presidente, nos termos do Artigo 66, parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo 76, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Colatina abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 114. ....

 

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei Complementar Municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição":

 

§ 6º A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize fato gerador presumido".

 

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, em 03 de novembro de 1993.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.