EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 27 DE ABRIL DE 1992

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º, DO ARTIGO 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ACRESCENTA INCISOS E PARÁGRAFOS:

 

Faço que a saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Artigo 66, § 7º da Constituição Federal e Artigo 76, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O § 3º, do Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O número de Vereadores será proporcional à população do município, nos termos da alínea "a" do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal, sendo fixado no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na população do ano anterior, observados os seguintes limites.

 

I - De 50. 001 a 100.000 habitantes: 15 Vereadores;

 

II - De 100. 001 a 300.000 habitantes: 17 Vereadores;

 

III - De 300. 001 a 600.000 habitantes: 19 Vereadores;

 

IV - De 600. 001 a 1000.000 habitantes: 21 Vereadores."

 

Art. 2º Acrescenta-se ao Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal os seguintes § 4º e § 5º, devendo ser remunerados os anteriores respectivamente para § 6º e § 7º.

 

"§ 4º A População, para fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou projetada na época considerada.

 

§ 5º O número de Vereadores será fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes."

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, em 27 de Abril de 1992.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.