A
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais aprova, e sua mesa diretora promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 260 da Lei
nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 260 A nomeação para função gratificada de Diretor Escolar será
precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com critérios
objetivos de mérito e desempenho profissional, observadas as diretrizes
nacionais da educação básica e os requisitos previstos em regulamento próprio.
§ 1º O processo seletivo de que trata o caput observará,
obrigatoriamente, a experiência mínima de três anos no magistério público
municipal.
§ 2º A nomeação dos gestores escolares será realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante lista tríplice, por unidade escolar, formada após
classificação do Processo Seletivo realizado pela Secretaria Municipal de
Educação com regulamentação própria em Decreto Municipal.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do
gestor escolar de cada unidade em até 15 (quinze) dias do recebimento da lista
tríplice, será investido automaticamente no cargo, o candidato que tiver obtido
a maior pontuação no processo seletivo, previsto no § 2º do presente artigo.
Art.
2º Ficam
revogados os dispositivos legais em contrário.
Art.
3º Esta
Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Registre- se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 08 de setembro de 2025.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.