EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 6 DE MARÇO DE 2025

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 125 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DISPÕE SOBRE OS PRAZOS PARA O ENVIO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS À CÂMARA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Altera a redação dos incisos II e III do art. 125 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125 Os prazos para o envio à Câmara Municipal do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerão às seguintes disposições:

 

II – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

III – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre- se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 06 de março de 2025.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Felippe Coutinho Martins

Presidente

 

Jolimar Barbosa da Silva

Vice – Presidente

 

Eliesio Braz Bolzani

1º Secretário

 

Claudinei Costa Santos

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.