EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

ADICIONA PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS E ALÍNEAS AO ARTIGO 99 DA LEI Nº 3.547, DE 05 DE ABRIL DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica adicionado de um Parágrafo, quatro incisos e cinco alíneas no Artigo 99 da Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990.

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Artigo 99 da Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa vigorar coma s seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentará o seu programa de Metas de gestão no máximo de até 90 (noventa) dias após sua posse, sendo que, nos anos subseqüentes de seu mandato este prazo reduzirá a 60 (sessenta) dias".

 

Art. 3º O Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 99 da Lei nº3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - O Programa de metas de Gestão conterá prioritariamente ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública, bem como de seus Distritos".

 

Art. 4º O inciso II do Parágrafo Único do Artigo 99 da Lei Nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - O Chefe do Poder Executivo deverá afixar em mural público e divulgar no Diário Oficial do Município e/ou outros meios de comunicação já existentes, os indicadores de desenvolvimento relativos à execução do Programa de Metas de Gestão, seguindo os critérios:

 

a) promoção de Desenvolvimento Ambiental, Social e Econômico, inclusão social da redação das desigualdades regionais e sociais;

b) atendimento à função social da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana, da promoção de cumprimento da função social da propriedade;

c) promoção de defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da pessoa humana;

d) promoção do meio ambiente ecologicamente correto e combate à poluição de todas as formas;

e) universalização dos serviços públicos municipais, observando as condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população”.

 

Art. 5º O Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 99 da Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fazer alterações no programa de metas de gestão, quando houver necessidade, devendo, no entanto, comunicar ao Poder Legislativo Municipal as suas razões, justificando-as e tornando-as públicas”.

 

Art. 6º O Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 99 da Lei nº 3.547, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - Ao final de cada ano, o Chefe do Poder executivo Municipal divulgará o relatório com a execução do Programa de metas com seus respectivos resultados, disponibilizando-os integralmente pelos meios de comunicação do Município e informando ao Poder Legislativo Municipal”.

 

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam- se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 15 de Dezembro de 2008.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.