A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1º O dispositivo no artigo 94 e seus incisos e alíneas, tem sua redação alterada para:
"Art. 94. O Prefeito e o Vice-Prefeito, sob pena de perda do cargo,
não poderão, sem licença da Câmara Municipal:
I - Se afastar do País,
por qualquer tempo;
II - Se afastar do
Município, por mais de quinze dias.
§ 1º Facultativamente é
assegurado ao Prefeito férias anuais de trinta dias consecutivos, ficando a
data de sua fruição a sua escolha cabendo tão somente comunicar a Casa
Legislativa.
a) A fruição se dará de
cada ano, ficando o gozo de férias do último ano de mandato a ser gozado
durante o período aquisitivo, sendo-lhe facultado receber em pecúnia.
b) Quando em gozo de
férias o Prefeito Municipal perceberá os respectivos subsídios acrescidos de
1/3 das férias.
§ 2º Caberá ao Prefeito o
direito a receber à gratificação natalina, que corresponderá ao subsídio
percebido no mês.
a) Na aplicação do
disposto nos parágrafos anteriores, serão observados os limites constitucionais
e demais disposições legais vigentes, devendo os valores serem reduzidos até o
montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites constitucionais
legais.
§ 3º O Prefeito e o
Vice-Prefeito regularmente licenciado terão direito a perceber subsídio e a
verba de representação, quando:
a) impossibilitado para o
exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou
representação do Município.
c) quando em férias
anuais.
§ 4º Ficam o Prefeito e o
Vice-Prefeito do Município, obrigados a enviarem à câmara Municipal relatórios
circunstanciados dos resultados das viagens ao exterior".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 11 de Fevereiro de 2008.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.