Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1º O § 3º do Artigo 48 da Lei Municipal Nº 3.547, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. ...
§ 3º O número de
Vereadores será proporcional à população do Município, nos termos da alínea
"a" do Inciso IV, do Art. 29 da Constituição Federal e Resolução Nº
21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, sendo fixado no último ano de cada
legislatura para vigorar na seguinte com base na população do ano anterior,
observados os seguintes limites:
I - Até 47.619 habitantes:
09 (nove) Vereadores;
II - De 47.620 até 95.238
habitantes: 10 (dez) Vereadores;
III - De 95.239 até
142.857 habitantes: 11 (onze) Vereadores;
IV - De 142.858 até
190.476 habitantes: 12 (doze) Vereadores;
V - De 190.477 até 238.095
habitantes: (13 (treze) Vereadores;
VI - De 238.096 até
285.714 habitantes: 14 (quatorze) Vereadores;
VII - De 285.715 até
333.333 habitantes: 15 (quinze) Vereadores;
VIII - De 333.334 até
380.952 habitantes: 16 (dezesseis) Vereadores;
IX - De 380.953 até
428.571 habitantes: 17 (dezessete) Vereadores;
X - De 428.572 até 476.190
habitantes: 18 (dezoito) Vereadores;
XI - 476.191 até 523.809
habitantes: 19 (dezenove) Vereadores;
XII - de 523.810 até 571.428
habitantes: 20 (vinte) Vereadores;
XIII - 571.429 até
1.000.000 habitantes: 21 (vinte e um) Vereadores.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 31 de Maio de 2004.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.