Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Art. 66, § 7º, da Constituição Federal e Art. 76, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, terá a seguinte redação:
"Art. 158. São
isentos de pagamento de tarifa nos ônibus coletivos urbanos e rurais no
município:
I - As pessoas com mais de 65 anos de idade, mediante a apresentação de
documento oficial de identificação;
II - As crianças menores de cinco anos de idade;
III - As pessoas portadoras de deficiências, incapacitadas para o
trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, em 12 de junho de 1990.
Registrada e Publicada nesta secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.