EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

ALTERA O ART. 158 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA, DE 05 DE ABRIL DE 1990.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Art. 66, § 7º, da Constituição Federal e Art. 76, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, terá a seguinte redação:

 

"Art. 158. São isentos de pagamento de tarifa nos ônibus coletivos urbanos e rurais no município:

 

I - As pessoas com mais de 65 anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação;

 

II - As crianças menores de cinco anos de idade;

 

III - As pessoas portadoras de deficiências, incapacitadas para o trabalho."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, em 12 de junho de 1990.

 

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.