Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo 76, Parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Emenda:
Art. 1º O Artigo 125 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até
sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III- O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até
três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa."
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 10 de Setembro de 2001.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.