EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 125 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Presidente, nos termos do Artigo 66, Parágrafo 7º, da Constituição Federal e Artigo 76, Parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Emenda:

 

Art. 1º O Artigo 125 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 125. Os prazos para o envio à Câmara Municipal do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, obedecerão às seguintes disposições:

 

I - O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

 

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

 

III- O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa."

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 10 de Setembro de 2001.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.