RESOLUÇÃO N° 96, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

 

INSTITUI NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ART. 1° - A Câmara Municipal de Colatina é o órgão do Poder Legislativo do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos do Inciso I, do Art. 29 da Constituição Federal e Art. 48 e Parágrafos da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

ART. 2° - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas específicas de fiscalização do Poder Executivo, legislação sobre assuntos de interesse local, desempenhando ainda as atribuições que são próprias à administração de sua organização e funcionamento, polícia e sua economia interna.

 

ART. 3° - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município e de sua competência.

 

ART. 4° - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio.

 

ART. 5° - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade, da moralidade e da ética político-administrativa.

 

ART. 6° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de Orçamento próprio, da disciplina regimental de suas atividades e da organização e administração de seus serviços auxiliares.

 

 

CAPÍTULO III

DA SEDE DA CÂMARA

 

ART.7° - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício próprio de n° 32, da Praça Belmiro Teixeira Pimenta, sede do Município.

 

Parágrafo único - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

ART.8° - No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, Estado ou do Município.

 

Parágrafo 2° - O recinto e o Plenário da Câmara Municipal,são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, podendo entretanto ser cedido o seu uso a outras instituições, a critério da Presidência da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

ART. 9° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10 horas, em sessão de instalação, independente de convocação, sob a presidência do Edil que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar da Ata.

 

ART. 10 - Na sessão de instalação, perante o Presidente provisório, os Vereadores, munidos do respectivo diploma, prestarão compromisso e tomarão posse, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad-hoc" indicado por aquele, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei

Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Colatina e bem estar de seu Povo."

 

Parágrafo 1° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que responderá: "ASSIM O PROMETO".

 

Parágrafo 2° - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

 

Parágrafo 3° - Às orações seguir-se-á a eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.

 

ART. 11- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 9°, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1° - O Vereador que tomar posse na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, devendo fazer também declaração de seus bens, que deverá constar de ata.

 

Parágrafo 2° - Os Vereadores, no ato da posse, deverão desincompatibilizar-se de outras atividades incompatíveis com o exercício da vereança, para o exercício do mandato, ao término do qual farão declaração de seus bens, sendo transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E SUAS MODIFICAÇÕES

 

ART. 12 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Primeiro e 2º Secretário com mandato para dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura

 

ART. 13- Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes.

 

ART. 14 - Proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão da instalação da legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna própria, que permanecerá sobre a mesa da Presidência.

 

Parágrafo único - A votação far-se-á pelo voto NOMINAL, pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário da Mesa dos trabalhos, o qual, juntamente com outro Vereador designado para esse fim, procederá à contagem dos votos e o Presidente proclamará os eleitos

 

ART. 15 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á em Sessão Ordinária, antes do término do segundo período da Legislatura, aplicando-se o disposto no Artigo anterior, sendo empossados os eleitos em Sessão Solene, no final de cada biênio

 

ART. 16- Para as eleições a que se refere o artigo 14, observar-se-á, quanto a inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente, para as eleições a que se refere o artigo 15 é proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.

 

ART. 17- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

ART. 18 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

ART. 19 - Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição.

 

ART. 20 (cancelado pela Resolução nº 209 de 13 de outubro de 2003)

 

Parágrafo 1° (cancelado pela Resolução nº 209 de 13 de outubro de 2003)

 

Parágrafo 2º (cancelado pela Resolução nº 209 de 13 de outubro de 2003)

 

ART.20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II -licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

III- houver renúncia do cargo da Mesa; pelo seu titular.

 

IV -for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

V- for o Vereador nomeado para cargo de Secretário Municipal, cargo ou função de confiança da Prefeitura Municipal ou Autarquias.

 

ART.21 –O vereador,que ocupar cargo na Mesa e for nomeado para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, terá assegurado, caso retorne, o lugar para o qual foi eleito por ocasião da composição de Mesa.”

 

ART.22– A renúncia pelo vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, por qualquer motivo, será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.

 

ART. 23 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador.

 

ART. 24 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 14 a 17.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

ART. 25 - A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

ART. 26 - Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado

 

I- Propor os Projetos de Resolução que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais

 

II - Propor os Decretos Legislativos que fixem e atualizem os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

III - Propor as Resoluções que fixem e atualizem os subsídios dos Vereadores e a representação do Presidente da Câmara;

 

IV- Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções concessivas de licenças e

 

afastamento do Prefeito e dos Vereadores;

 

V- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do

 

Município;

 

VI - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;

 

VII- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo;

 

VIII- Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de Saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

 

IX- Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício  precedente a sua incorporação às contas do Município;

 

X - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;

 

XI- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - Assinar, por maioria de seus membros, as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

XIII- Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;

 

XIV- Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não  apreciadas na legislatura anterior;

 

XV- Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante de Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

XVI - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior, da Câmara Municipal.

 

ART. 27 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo segundo Vice-Presidente, se houver, que será substituído pelo Secretário, assim como este pelos suplentes.

 

ART. 28 Quando, ao se iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, se verificar a ausência dos membros efetivos na Mesa, assumirá a Presidência o segundo Vice-Presidente, se houver, ou o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, assumirá o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad-hoc.

 

ART. 29 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

ART. 30 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

ART. 31 - Compete ao Presidente da Câmara: I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

II - Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

 

III - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades em geral;

 

IV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

V - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

VI - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

 

VII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

VIII- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;

 

IX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de Cassação de Mandato;

 

X- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento.

 

XII - Designar os membros das Comissões Temporárias e preencher vagas nas  Comissões Permanentes;

 

XIII- Convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 29 deste Regimento;

 

XIV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara, em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso parlamentar;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o seu início e o seu término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad-hoc" nos casos previstos neste Regimento;

 

XV - Praticar atos essenciais de intercomunicação com o Executivo Municipal, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, autografando-os, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a

comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente;

e) solicitar mensagem, com propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

 

XVI - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e bem assim as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar;

 

XVII- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;

 

XVIII- Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

 

XIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

 

XX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, cívil e penal de funcionários e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

 

XXII- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

 

ART. 32 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

ART. 33 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

ART. 34 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros de Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei. Parágrafo único - O Presidente ficará impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

ART. 35 - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Artigo 36 e seu parágrafo 1° e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

ART. 36 O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

 

Parágrafo 1° - O disposto neste artigo aplica-se às Leis Municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir da oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.

 

Parágrafo 2° - Ao Segundo Vice-Presidente, cabe substituir ao Vice-Presidente e ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos, para efetuar as tarefas de suas atribuições constantes deste Regimento.

 

ART. 37 - Compete ao Secretário:

 

I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

 

IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - verificar os resumos dos termos lavrados nas atas das sessões, assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;

 

VIII- certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;

 

IX - registrar, em livro próprio, precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

 

X - manter, à disposição do Plenário, os textos Legislativos de manuseio mais frequente;

 

XI- manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;

 

XII - controlar as inscrições de oradores, para o uso da "Tribuna Livre";

 

XIII- autografar juntamente com o Presidente os Projetos de Lei, aprovados, para sua remessa ao Executivo;

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

ART. 38 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.

 

Parágrafo 1° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá,por decisão própria, em local diverso.

 

Parágrafo 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.

 

Parágrafo 3° - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Parágrafo 4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

Parágrafo 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

ART. 39 - São atribuições do Plenário

 

I- elaborar as leis municipais, com a participação do Prefeito, no que couber;

 

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição, da Lei Orgânica do Município e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais, pelo voto da maioria dos membros da Câmara.

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.

 

V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,notadamente nos casos de:

 

a) cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo e da Mesa da Câmara;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito do Município ausentar-se, por prazo superior a 15(quinze) dias, por necessidade da Administração;

e) atribuição de título de cidadão honorário às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) fixação ou atualização de subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e de verba de representação de ambos.

g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

 

VI - expedir Resoluções sobre assuntos de economia interna da Câmara, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, obedecendo à Lei Orgânica do Município e à Constituição Federal;

e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;

f) constituição de Comissões Temporárias;

 

VII- processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas carecer;

 

IX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

 

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;

 

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

 

XII- dispor sobre a realização das sessões sigilosas, nos casos cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES12

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

 

ART. 40 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

ART. 41 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.

 

ART. 42 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I- Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II- Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas;

 

III - Fiscalização e Aplicação de Lei Orçamentária;

 

IV- Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico;

 

V- Educação e Saúde;

 

VI- Obras e Serviços Públicos;

 

VII - Dos Direitos do Homem e da Mulher.

 

ART. 43 - As Comissões Temporárias são criadas através de Resolução, na forma da Lei, por prazo certo.

 

Parágrafo único - As Comissões Temporárias são as seguintes:

 

I - Parlamentar de Inquérito;

 

II - Especial;

 

III - Representação.

 

ART. 44 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou penal dos infratores e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo 1° - Não poderão ser criadas novas Comissões Parlamentares de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.

 

Parágrafo 2° - A Comissão Parlamentar de Inquérito também será constituída para apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador.

 

ART. 45 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Parágrafo único - As Comissões a que se refere este artigo,serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara.

 

ART. 46 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município; através de Resolução da Mesa Diretora.

 

Parágrafo 1° - Durante o recesso, ficará constituída uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, composta pela Mesa e por um representante da bancada.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES

 

ART. 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão de eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

Parágrafo 1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

 

Parágrafo 2° - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no artigo 72 da Lei Orgânica do Município, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente e o Secretário, nem o Vereador que não se achar em exercício e o suplente deste.

 

ART. 48 - As Comissões Temporárias, com excessão da Comissão de Representação, serão constituídas, por 3 (três) Vereadores, através de Resolução.

 

Parágrafo 1° - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Temporárias, observada a composição partidária, sempre que possível.

 

Parágrafo 2° - O prazo das Comissões Temporárias, poderá, somente por uma vez, ser prorrogado, por prazo nunca superior àquele primitivo, mediante Resolução aprovada pelo Plenário, antes de findo o prazo inicial.

 

Parágrafo 3° - As Comissões Temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.

 

ART. 49 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais ou outros com relação ao município, ouvir testemunhas, solicitar através do seu Presidente a oitiva de pessoas a prestarem esclarecimentos e somente para solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração indireta, o fará através do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo 1° - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.

 

Parágrafo 2° - Delibera ainda o Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justiça, com objetivo à aplicação de sanções cívis ou penais aos responsáveis pelos atos, objeto da investigação.

 

ART. 50 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no artigo 23 deste Regimento.

 

ART. 51 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos de suas funções, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Parágrafo 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

Parágrafo 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

 

ART. 52 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

ART. 53 - As vagas nas Comissões, por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no Parágrafo 2° do artigo 47.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

ART. 54 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

ART. 55 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

ART. 56 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo ser convocadas, para tanto, pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

ART. 57 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

ART. 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.

 

III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vista da matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII- avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

ART. 59 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

 

ART. 60 É de 15 (quinze) dias o prazo para cada Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do encaminhamento da matéria pelo Presidente da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, e para demais Comissões, a partir da data do parecer da Comissão anterior ou da data de expiração daquele prazo.

 

Parágrafo 1° - O prazo, a que se refere este artigo, será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, e triplicado em se tratando de projeto de codificação.

 

Parágrafo 2° - O prazo, a que se refere este artigo, é reduzido pela metade, em se tratando de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aceitas pelo Plenário.

 

ART. 61 - As Comissões poderão solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial.

 

ART. 62 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

Parágrafo 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

Parágrafo 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, poderá somente assinar abaixo do parecer.

 

Parágrafo 3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

Parágrafo 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

 

Parágrafo 5° - O parecer da Comissão poderá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.

 

ART. 63 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

 

ART. 64 - Sendo a proposição distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer, separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, a remessa de uma Comissão para outra será automática, após o prazo legal, ou após a emissão do respectivo parecer.

 

ART. 65 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

 

Parágrafo único - Caso o Plenário acolher o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos neste Regimento.

 

ART. 66 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator "ad-hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Escoado o prazo do relator "ad-hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

ART. 67 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou urgência simples.

 

Parágrafo 1° - A dispensa de parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 66 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 74 e 75, na hipótese do parágrafo 3° do artigo 122.

 

Parágrafo 2° - Quando for recusada a dispensa do parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferí-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

ART. 68 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

Parágrafo 1° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.

 

Parágrafo 2° - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

 

Parágrafo 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

 

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

d) firmatura de convênios e consórcios;

e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

f) alteração de denominação de próprios municípios e logradouros;

 

ART. 69 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - proposta orçamentária;

 

II - orçamento plurianual;

 

III - Leis de diretrizes orçamentárias;

 

IV- proposta de suplementação orçamentária;

 

V- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

IV- proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

ART. 70 - Compete à Comissão de Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros públicos de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento, bem como fiscalizar a Administração Pública direta, indireta ou fundacional para que obedeça aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade.

 

Parágrafo 1° - A requerimento do Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, a Comissão de Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária relatará no prazo de 10 (dez) dias como se encontra a aplicação dos recursos financeiros no município.

 

Parágrafo 2° - Compete também à Comissão de Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária manter em arquivo cópias das suplementações feitas pelo Poder Executivo do Município.

 

ART. 71 - Compete à Comissão Permanente de Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico, analisar e apreciar todos os processos que tramitam pela Câmara, relacionados com a política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária, poluição e conservação da natureza, de interesse e proteção do consumidor e preservação do patrimônio paisagístico, histórico e artístico”.

 

Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do patrimônio Paisagístico, Histórico e Artístico, compete opinar sobre

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II - fomento e agroindústria;

 

III - cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e abastecimento

 

IV- democratização do acesso à terra, infra-estrutura e atendimento rural;

 

V- política municipal de agricultura;

 

VI- política municipal de abastecimento; VII – serviços e insumos agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais; VIII - plano anuais e plurianuais para o setor;

 

IX – recursos hídricos;

 

X – industrialização, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros químicos e/ou biológicos utilizados na agropercuária; XI - poluição ambiental;

 

XII – conservação do meio ambiente;

 

XIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de parte significativo;

 

XIV- qualidade de produtos comercializados;

 

XV- higiêne e qualidade de serviços;

 

XVI- política de fiscalização de pesos e medidas;

 

XVII- política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;

 

XVIII- preservação de bens e valores que integram o patrimônio paisagístico, histórico e artístico.

 

ART. 72 - Compete à Comissão de Educação e Saúde Pública manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assunto educacionais, inclusive desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.

 

Parágrafo único - A Comissão de Educação e Saúde apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

a) concessão de bolsas de estudo;

b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

ART. 73 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a Política Urbana, especialmente sobre o Plano Diretor e Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

ART. 74 - Compete à Comissão dos Direitos do Homem e da Mulher todos os assuntos que visem discutir sobre a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, bem como de cada um deles separadamente.

 

Parágrafo único - A Comissão dos Direitos do Homem e da Mulher também se manifestará nos projetos que apresentem distinção de qualquer natureza, que tenha caráter discriminatório de classes, de raças, de convicção religiosa ou de ideologia política.

 

ART. 75 - As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão imediatamente para proferir parecer no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.

 

ART. 76 - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a várias Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de uma delas, aprovado pelo Plenário, haver-se-á por rejeitada a proposição.

 

ART. 77 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

 

ART. 78 - Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e os processos referentes às contas do Executivo e Legislativo, acompanhados do parecer prévio do Tribunal de Contas, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no Parágrafo 1° do artigo 67

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

ART. 79 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

ART. 80 - É assegurado ao Vereador:

 

I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente, não o fazendo, caberá a qualquer Vereador fazê-lo;

 

II -votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V- usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

ART. 81 São deveres do Vereador, entre outros:

 

I- investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista em Lei;

 

II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.

 

III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias.

 

IV- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Câmara, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 22 e 50

 

V- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

 

VI- manter o decoro parlamentar;

 

VII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;

 

VIII- conhecer e observar o Regimento Interno.

 

ART.82 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I- advertência em Plenário;

 

II- cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV- suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;

 

V- proposta de Cassação de Mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

ART. 83 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:

 

I- por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

 

III- para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

IV - para exercer, em Comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente,Secretário Estadual e Ministro de Estado.

 

Parágrafo 1° O Atestado Médico de que trata o Inciso I desde Artigo deverá ser entregue no protocolo da Câmara Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato.

 

Parágrafo 2° - A aprovação do pedido de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo.

 

Parágrafo 3° - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

ART. 84 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

 

Parágrafo 1° - A extinção do mandato se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

Parágrafo 2° - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.

 

ART. 85 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

 

ART. 86 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do ato de protocolo.

 

ART. 87 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, superior a 60 (sessenta) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

Parágrafo 1° - O suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão ordinária, a partir do conhecimento oficial da convocação.

 

Parágrafo 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

ART. 88 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Parágrafo único - Os líderes dos partidos com representação na Câmara dividirão entre si o tempo destinado às lideranças partidárias.

 

ART. 89 - No início de cada legislatura, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.

 

ART. 90 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, nem que assuma a condição de Líder do Executivo, quando for o único do partido na Câmara.

 

ART. 91 O líder do Executivo e as lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou Secretário, ou suplentes nesta qualidade, exceto se não houver outro para representar o seu partido.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS23

 

ART. 92 - As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município e os impedimentos do Vereador são aqueles indicados neste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

ART. 93 - A remuneração dos Vereadores será aquela fixada e atualizada nos moldes da Resolução Fixadora, de acordo com as normas previstas na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.

 

Parágrafo 1° - Nos Recessos, a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Parágrafo 2° - A verba de representação somente é devida ao cargo de Presidente, sendo vedada a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

 

ART. 94 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, ou a ela representando em Seminários ou Congressos, ser-lhe-á garantido a indenização de despesas de viagem nos moldes que a Lei Municipal fixar, não sendo considerada como remuneração.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

ART. 95 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

ART. 96 - São modalidades de proposições:

 

a) projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) os projetos de Leis Complementar e Ordinária;

c) os projetos de Decreto Legislativo;

d) os projetos de Resolução;

e) os projetos Substitutivos;

f) as emendas e subemendas;

g) os vetos;

h) os pareceres das Comissões Permanentes;

i) os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;

j) as indicações;

l) os requerimentos;

m) os recursos;

n) as moções.

 

ART. 97 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e datilografadas ou impressas, e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

ART. 98 - Com exceção das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

ART. 99 - As proposições consistentes em projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Lei, de secreto Legislativo, de Resolução ou de projeto substitutivo deverão ser apresentadas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

ART. 100 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

ART.101 - Toda matéria legislativa de competência do Município, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.

 

Parágrafo 1° - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo; especialmente as arroladas no artigo 39, inciso V.

 

Parágrafo 2° - Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de sua competência exclusiva, especialmente as arroladas no artigo 39, inciso VI.

 

ART.102 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determina a Lei Orgânica do Município ou analogamente a Constituição Federal.

 

ART.103 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador, em Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

ART.104 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

 

Parágrafo 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

Parágrafo 2°- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

 

Parágrafo 3° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

Parágrafo 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

 

Parágrafo 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

Parágrafo 6° - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

ART.105 - Veto é oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo total ou parcialmente inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

 

ART.106 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.

 

Parágrafo 1° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2°, do artigo 67..

 

Parágrafo 2° - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

 

ART.107 - Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento escrito por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.

 

ART.108 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

ART.109 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.

 

Parágrafo 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I- a palavra ou a desistência dela;

 

II- permissão para falar sentado;

 

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.

 

IV- observância de disposição regimental;

 

V- retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VI- requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII- justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - retificação de ata;

 

IX- verificação de quorum.

 

Parágrafo 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I- dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;

 

II- destaque de matéria para votação;

 

III - votação a descoberto;

 

IV- encerramento de discussão;

 

V- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VI- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

Parágrafo 3° - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II- licença de Vereador;

 

III- audiência de Comissão Permanente;

 

IV- juntada ou desentranhamento de documentos a processos;

 

V- inserção de documentos em ata;

 

VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

VII- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX- anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI- constituição de Comissões Temporárias;

 

XII- convocação do Prefeito ou auxiliar direto, para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

ART.110 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.

 

ART.111 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento

 

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

ART.112 - Exceto nos casos das alíneas "h" e "i" do artigo 96 e nos projetos substitutivos ou emendas oriundas das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, autuando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

 

ART.113 - Os projetos substitutivos, as Emendas e os pareceres das Comissões Permanentes, bem como os relatórios das Comissões Temporárias, serão apresentados nos próprios processos.

 

ART.114 - As emendas e subemendas serão apresentadas ao protocolo até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se achar incluída a proposição a que se referem, a não ser que se trate de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo 1° - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.

 

Parágrafo 2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a partir da data em que para esta for remetido o processo.

 

ART.115 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

 

ART.116 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I- em matéria que não seja de competência do Município;

 

II- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

 

III- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

IV- que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

 

V- que tenha sido rejeitada, anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

VI- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

VII- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 97, 98, 99, 100;

 

VIII- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

IX- quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa;

 

X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

 

XI- quando a proposição for flagrantemente inconstitucional ou claramente contrária à Lei Orgânica do Município, ou quando a proposição não se encontrar devidamente instruída pelos documentos mínimos necessários.

 

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

 

ART.117 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

ART.118 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrario.

 

Parágrafo único - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

ART.119 - No início de cada legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos à deliberação em certo prazo.

 

Parágrafo único - O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

ART.120 - Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 109, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

ART.121 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Expediente, para que o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias, determine a sua tramitação, observado o disposto neste capítulo.

 

ART.122 - Quando a proposição consistir em Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será dirigida ao Presidente, para que imediatamente ou no prazo máximo de 3 (três) dias, seja encaminhada às Comissões Permanentes, competentes para os pareceres técnicos.

 

Parágrafo 1° - No caso do parágrafo 1° do artigo 114, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas nele previsto.

 

Parágrafo 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

 

Parágrafo 3° - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

ART.123 - As emendas a que se referem os parágrafos 1° e 2° do artigo 115 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aceitas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

ART.124 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será imediatamente encaminha à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

ART.125 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

ART.126 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

ART.127 - Os requerimentos a que se referem, os parágrafos 2° e 3° do artigo 109, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

 

Parágrafo 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3°, do artigo 109, com exceção daqueles dos incisos III, IV e V e se o fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Parágrafo 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

ART.128 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

ART.129 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

 

ART.130 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

Parágrafo 1° - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia, inclusive, se possível, a emissão de pareceres, na da presente sessão.

 

Parágrafo 2° - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia das seguintes sessões à entrada da matéria no expediente.

 

ART.131 - A concessão de urgência especial dependerá de requerimento, por escrito, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, ou dependerá de aprovação do Plenário,mediante provocação da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade.

 

Parágrafo 1° - O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação rápida.

 

Parágrafo 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes, se for possível, após o que, o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

Parágrafo 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das Comissões competentes o projeto será colocado, na Ordem do Dia da próxima sessão.

 

ART.132 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que, por sua natureza, exija a rápida deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

 

II- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo;

 

III - o veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

ART.133 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.

 

ART.134 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL31

 

ART.135 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

 

Parágrafo 1° - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a ata com o resumo dos trabalhos através de imprensa oficial.

 

Parágrafo 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V- atenda às determinações do Presidente.

 

Parágrafo 3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário;

 

ART.136 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 18:00 (dezoito horas), podendo ter intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.

 

Parágrafo 1° - Todas as sessões da Câmara Municipal serão abertas com a seguinte citação bíblica, proferida pelo Presidente:

 

"BEM-AVENTURADA É A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR, E O POVO QUE ELE ESCOLHEU PARA SUA HERANÇA." (Salmo 33.12)

 

Parágrafo 2° - Quando for feriado no dia da sessão ordinária, a sessão será automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo 3° - A Mesa Diretora poderá solicitar, mediante a aprovação de 2/3 dos Vereadores, a transferência da sessão ordinária para o dia útil seguinte da mesma semana.

 

ART.137 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. Parágrafo único - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando o exigirem matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

 

ART.138 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

 

ART.139 - Com exceção das sessões solenes, as sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se insubsistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Não se considerará como falta, a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

 

Art. 140 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na sua sede, em sessão legislatura anual, de 01 de fevereiro a 23 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 273/2019)

 

Parágrafo único - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se, em sessão legislativa, extraordinariamente, quando regularmente convocada pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

ART.141 - A Sessão somente será aberta quando tenham comparecido ao Plenário pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

ART.142 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

Parágrafo 1° - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

Parágrafo 2° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

 

ART.143 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

Parágrafo 1° - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo 2° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e afixada na Câmara Municipal, considerando-se aprovada se não houver impugnação até o final do exercício.

 

Parágrafo 3° - Para o uso do horário destinado aos Oradores inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno Expediente.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

ART.144 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente, dividido em Pequeno e Grande e a Ordem do Dia, assim discriminados:

 

I- Pequeno Expediente: 60 (sessenta) minutos, destinados à aprovação da ata, despachos e expedientes, apresentação de projetos, indicações, requerimentos, etc;

 

II- Grande Expediente:

 

a) 30 (trinta) minutos, para uso da "Tribuna Livre", divididos pelos inscritos presentes, a no máximo três cidadãos;

b) 60 (sessenta) minutos, destinados aos oradores inscritos dentre os Vereadores;

c) 20 (vinte) minutos, destinados às lideranças partidárias;

 

III - 75 (setenta e cinco) minutos, destinados à Ordem do Dia.

 

Parágrafo 1° - Para o uso da Tribuna Livre o interessado terá que se inscrever no livro próprio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à reunião, apresentando, concomitantemente, o tema de interesse coletivo, que será abordado.

 

Parágrafo 2° - Existindo somente um orador inscrito para ocupar a Tribuna Livre o tempo será de 15 minutos.

 

Parágrafo 3° - Para o uso do horário destinado aos Oradores inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno Expediente.

 

ART.145 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta sessão.

 

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad-hoc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

ART.146 - No Expediente, serão objeto de deliberação requerimentos de urgência não constantes da Ordem do Dia, além da ata da sessão anterior.

 

Parágrafo 1° - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere este artigo ficarão automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

 

Parágrafo 2° - O Expediente será de meia hora, nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária.

 

ART.147 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

Parágrafo 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

Parágrafo 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

Parágrafo 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

Parágrafo 4° - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

Parágrafo 5° - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

ART.148 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos de diversos;

 

III- expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

ART.149 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projetos de Lei;

 

II - projetos de decreto legislativo;

 

III - projetos de resolução;

 

IV- requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI- pareceres das Comissões;

 

VII- recursos;

 

VIII - outras matérias.

 

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente aos líderes das bancadas.

 

ART.150 - O Vereador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder o seu tempo para outro orador, inclusive conceder apartes quando solicitado.

 

Parágrafo único - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

 

ART.151 - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

 

Parágrafo 1° - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

ART.152 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente à disposição dos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo proposições em regime de urgência especial.

 

Parágrafo único - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

 

ART.153 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais

 

a) matérias em regime de urgência especial; 35

b) matérias em regime de urgência simples;

c) vetos;

d) matérias em discussão única;

e) matérias em segunda discussão;

f) matérias em primeira discussão;

g) requerimentos;

h) moções;

i) recursos;

j) demais proposições.

 

Parágrafo 1° - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, entre aquelas de mesma classificação.

 

Parágrafo 2° - Os vetos, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem deliberação, serão colocados na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

ART.154 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

ART.155 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente, sempre que possível, concederá a palavra, para Explicação Pessoal, aos que a tenham solicitado, durante a Sessão, observada a precedência da inscrição e o prazo de 20 minutos divididos entre os solicitantes.

 

ART.156 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou se ainda os houver, achando-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

ART.157 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação da pauta no átrio do edifício da Câmara.

 

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

ART.158 - A sessão extraordinária compor-se-à exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se, quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 147 e seus parágrafos.

 

Parágrafo 1° - Nas sessões extraordinárias ocorridas no Recesso Parlamentar, poderá, todavia, realizar-se o Pequeno Expediente, para evitar o acúmulo de ofícios dirigidos à Câmara e para agilizar os serviços internos da mesma.

 

Parágrafo 2°- O pagamento da sessão extraordinária será feito após devidamente requerido pelo Vereador ao Presidente, na conformidade da legislação específica

 

Parágrafo 3° - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições próprias das sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

ART.159 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, ou nas sessões que antecedem a esta, que indicará a finalidade da reunião.

 

Parágrafo 1° - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da ata e a verificação de quorum.

 

Parágrafo 2° - Não haverá tempo predeterminado para encerramento da sessão solene.

 

Parágrafo 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, e o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

ART.160 - A Câmara poderá realizar, em cada ano, sessões solenes em comemoração às seguintes datas:

 

a) 8 (oito) de março - "Dia Internacional da Mulher";

b) 23 (vinte e três) de maio - "Dia da Colonização do Solo Espírito-santense";

c) 22 (vinte e dois) de agosto - "Dia da Emancipação Política do Município Colatinense".

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

ART.161 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Parágrafo único - Não estão sujeitos a discussão:

 

I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 126.

 

II - os requerimentos a que se refere o artigo 109, parágrafo 2°.

 

III- os requerimentos a que se referem o artigo 109, parágrafo 3°, incisos I a V.

 

ART.162 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

ART.163 - Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II- as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV- os vetos;

 

V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

 

ART.164 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

 

ART.165 - Na primeira discussão, debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, se assim for requerido; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.

 

Parágrafo 1° - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

ART.166 - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados; em segunda discussão não se admitirão emendas, subemendas e projetos substitutivos.

 

ART.167 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprovar com dispensa de parecer.

 

ART.168 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

ART.169 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

ART.170 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

Parágrafo 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

Parágrafo 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

Parágrafo 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

Parágrafo 4° - O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.

 

Parágrafo 5° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para cada um deles.

 

ART.171 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa deste.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

ART.172 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I- falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

ART.173 - O Vereador, a quem for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III- falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

ART.174 - O Vereador somente usará da palavra:

 

I- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito.

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III- para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

ART.175 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

ART.176 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra à matéria em debate.

 

ART.177 - Para o aparte, ou interrupção de orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte

 

I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3(três) minutos;

 

II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

 

III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

 

IV- O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

ART.178 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra

 

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 5(cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;

 

III - 5(cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 10 (dez minutos) para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador;

 

V - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro de Mesa.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

ART.179 - As deliberações de Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

ART.180 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

ART.181 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, apesar da votação se realizar, em alguns casos, em escrutínio secreto.

 

ART.182 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

 

Parágrafo 1° - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

Parágrafo 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

 

ART.183 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo 1° - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo, mas somente o Plenário.

 

Parágrafo 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

Parágrafo 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

 

ART.184 - A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III - julgamento das contas do Executivo;

 

IV- cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

V- apreciação de veto.

 

§ único - Nas hipóteses dos Incisos I, III, IV e V o processo far-se-á pelo voto secreto

 

ART.185 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta, de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

ART.186 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo e Legislativo, de processo cassatório ou de requerimento.

 

ART.187 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e Legislativo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

ART.188 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

ART.189 - Sempre que o parecer de uma Comissão for pela não aprovação do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre este parecer, para somente, se rejeitado, serem apreciados os demais pareceres.

 

ART.190 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único - A declaração de voto só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

ART.191 - Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tiver votado poderá retificar o seu voto.

 

ART.192 - Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

ART.193 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Secretaria da Câmara para adequar o texto à correção vernácula, sob a responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora a responsabilidade da redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

ART.194 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

ART.195 - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro ou disquetes próprios e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS

DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

ART.196 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias da mesma aos Líderes Partidários, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos que sejam permitidas, que serão enviadas conjuntamente à proposta orçamentária à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas, devendo cada emenda, conter um breve parecer pela aprovação ou rejeição.

 

ART.197 - A Comissão de Finanças pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia, da primeira sessão desimpedida.

 

ART.198 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental; sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.

 

ART.199 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.

 

ART.200 - Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, às propostas do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e às Propostas de Suplementação Orçamentária.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

 

ART.201 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

ART.202 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos líderes partidários e encaminhados à Comissão de Legislação, observando-se para tanto o prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo 1° - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito

 

Parágrafo 2° - A critério da Comissão de Legislação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

 

Parágrafo 3° - A Comissão terá 25 (vinte e cinco) dias subsequentes para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

Parágrafo 4° - Exarado o parecer ou, na falta dele, observado o disposto nos artigos 66 e 67, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

 

ART.203 - Na primeira discussão, as emendas serão debatidas antes do projeto.

 

Parágrafo 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

Parágrafo 2° - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

ART.204 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, imediatamente, o Presidente mandará protocolar e autuar e, independentemente de leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, colocando o balanço anual respectivo à sua disposição, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas.

 

Parágrafo 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

Parágrafo 2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

ART.205 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

ART.206 - Se o Parecer da Comissão de Finanças for contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas, além de fundamentado, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo 1° - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo 2° - A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

 

ART.207 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO CASSATÓRIO

 

ART.208 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessas mesmas legislações.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa.

 

ART.209 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

ART.210 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SESSÃO III

DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO45

 

ART.211 - A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Parágrafo único - A convocação poderá ser feita também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

 

ART.212 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

ART.213 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

 

Parágrafo único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

 

ART.214 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão Permanente que a solicitou.

 

Parágrafo 1° - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

Parágrafo 2° - O Prefeito ou o assessor, não poderão ser aparteados na sua exposição.

 

ART.215 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

ART.216 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

 

ART.217 - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação de mandato do infrator.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

 

ART.218 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

Parágrafo 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

Parágrafo 2° - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante, para confirmar a representação ou retificá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo 3° - Senão houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

Parágrafo 4° - Não poderá funcionar, como relator, membro da Mesa.

 

Parágrafo 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

 

Parágrafo 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação pelo Plenário.

 

Parágrafo 7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

ART.219 - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente, com o auxílio do Procurador da Câmara Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

 

ART.220 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

 

ART.221 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir, sumariamente, o Presidente.

 

ART.222 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

Parágrafo 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

Parágrafo 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

ART.223 - Os precedentes a que se refere este capítulo, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

ART.224 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando-o à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais que o solicitarem.

 

ART.225 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade, mediante proposta

 

I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa Diretora;

 

III- de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

ART.226 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato próprio, baixado pelo Presidente.

 

ART.227 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre o expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atividades constarão de Portarias.

 

ART.228 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

ART.229 - A Secretaria manterá os livros, disquetes, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

Parágrafo 1° - São obrigatórios os livros ou disquetes seguintes: de atas das sessões; de atas das reuniões das Comissões Permanentes; de registro de leis; de decretos legislativos; de resoluções; de atos da Presidência; de termos de posses; de termos de contratos; de precedentes regimentais e livros de inscrição da Tribuna Livre e oradores inscritos nas sessões.

 

Parágrafo 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela Presidência.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART.230 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

ART.231 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

ART.232 - No momento em que fizer uso da Tribuna Livre, estarão os inscritos sujeitos às normas do presente Regimento.

 

ART.233 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 16 de novembro de 1993.

 

LUIZ ANTONIO MURAD - PRN

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria nesta data.

 

Vereadores:

Asterval Antônio Altoé PMDB

Aylton Cheroto PPR49

Azelino Lemos PFL

Edson Dalvin Bragatto PMDB

Hélio Dutra Leal PL

Jacymar Dalla Fontes Filho PL

José Leal Sant'Anna PDT

José Leandro Vacari PDC

João Eugênio Costa Meneghelli PDT

Maria Arly Dallapícola Teixeira PMDB

Maria Luiza Pessin de Ávila PDT

Mário Sérgio Pinto Soares PMDB

Paulo Roberto Foletto PSB

Paulo Jacintho Perim PT

Pedro Sfalsini PFL

Valdir Nascimento PFL

Coordenador: José Fernando Vescovi

Revisor: Maria Carmen Altoé Vieira

Colaboradores: Arnaldo de Vasconcellos Costa

Jayme Nonato

Colmar Correa Carvalho

Evilásio João Gatti

Eliemar José Alves da Costa50

 

ARTIGOS 231 AO 234.......................................... 47

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.