RESOLUÇÃO N° 96, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
INSTITUI NOVO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - A Câmara Municipal de Colatina é o órgão
do Poder Legislativo do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas
condições e termos do Inciso I, do Art. 29 da Constituição Federal e Art. 48 e Parágrafos da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
ART. 2° - O Poder Legislativo Municipal é exercido
pela Câmara Municipal, com funções legislativas específicas de fiscalização do
Poder Executivo, legislação sobre assuntos de interesse local, desempenhando
ainda as atribuições que são próprias à administração de sua organização e
funcionamento, polícia e sua economia interna.
ART. 3° - As funções legislativas da Câmara Municipal
consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município e de sua competência.
ART. 4° - As funções de fiscalização financeira
consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município
desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das Contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
através de parecer prévio.
ART. 5° - As funções de controle externo da Câmara
implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
constitucionalidade, da legalidade, da moralidade e da ética
político-administrativa.
ART. 6° - A gestão dos assuntos de economia interna
da Câmara realiza-se através de Orçamento próprio, da disciplina regimental de
suas atividades e da organização e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA SEDE DA CÂMARA
ART.7° - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício
próprio de n° 32, da Praça Belmiro Teixeira Pimenta, sede do Município.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública ou de
qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a
Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, "ad
referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.
ART.8° - No recinto de Reuniões do Plenário não
poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica à
colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma
da legislação aplicável e bem assim de obra artística que vise preservar a
memória de vulto eminente da história do País, Estado ou do Município.
Parágrafo 2° - O recinto e o Plenário da Câmara
Municipal,são reservados para as reuniões do Poder Legislativo, podendo
entretanto ser cedido o seu uso a outras instituições, a critério da
Presidência da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
ART. 9° - No primeiro ano de cada legislatura, no dia
1° de janeiro, às 10 horas, em sessão de instalação, independente de convocação,
sob a presidência do Edil que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes,
os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração
de seus bens que deverá constar da Ata.
ART. 10 - Na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório, os Vereadores, munidos do respectivo diploma, prestarão
compromisso e tomarão posse, o que será objeto de termo lavrado em livro
próprio por Vereador Secretário "ad-hoc" indicado por aquele, cabendo
ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e
a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com lealdade o mandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Colatina e bem
estar de seu Povo."
Parágrafo 1° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador,
que responderá: "ASSIM O PROMETO".
Parágrafo 2° - Cumprido o disposto no parágrafo
anterior, o Presidente provisório facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a
cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer
autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Parágrafo 3° - Às orações seguir-se-á a eleição da Mesa
Diretora e das Comissões Permanentes, na qual somente poderão votar ou serem
votados os Vereadores empossados.
ART. 11- O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista no artigo 9°, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo 1° - O Vereador que tomar posse na forma deste
artigo prestará compromisso individualmente, devendo fazer também declaração de
seus bens, que deverá constar de ata.
Parágrafo 2° - Os Vereadores, no ato da posse, deverão
desincompatibilizar-se de outras atividades incompatíveis com o exercício da
vereança, para o exercício do mandato, ao término do qual farão declaração de
seus bens, sendo transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para
o conhecimento público.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA E
SUAS MODIFICAÇÕES
ART. 12 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos
cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Primeiro e 2º Secretário com mandato
para dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente, dentro da mesma Legislatura
ART. 13- Findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes.
ART. 14 - Proceder-se-á à eleição dos membros da
Mesa, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão da
instalação da legislatura, por maioria simples, assegurando-se o direito de
voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação
cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas
em urna própria, que permanecerá sobre a mesa da Presidência.
Parágrafo único - A votação far-se-á pelo voto NOMINAL, pela
chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário da Mesa
dos trabalhos, o qual, juntamente com outro Vereador designado para esse fim,
procederá à contagem dos votos e o Presidente proclamará os eleitos
ART. 15 - A eleição para a renovação da Mesa
Diretora, realizar-se-á em Sessão Ordinária, antes do término do segundo
período da Legislatura, aplicando-se o disposto no Artigo anterior, sendo
empossados os eleitos em Sessão Solene, no final de cada biênio
ART. 16- Para as eleições a que se refere o artigo
14, observar-se-á, quanto a inelegibilidade, o que dispuser a legislação,
podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado
da Mesa na legislatura precedente, para as eleições a que se refere o artigo 15
é proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.
ART. 17- O suplente de Vereador convocado somente
poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de
outro modo.
ART. 18 - Em caso de empate nas eleições para membro da
Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado
vencedor.
ART. 19 - Os vereadores eleitos para a Mesa serão
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
que se realizar sua eleição.
ART. 20 (cancelado pela
Resolução nº 209 de 13 de outubro de 2003)
Parágrafo 1° (cancelado pela Resolução nº
209 de 13 de outubro de 2003)
Parágrafo 2º (cancelado pela
Resolução nº 209 de 13 de outubro de 2003)
ART.20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da
Mesa, quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se
este o perder;
II -licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa; pelo seu titular.
IV -for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
V- for o Vereador nomeado para cargo de Secretário Municipal, cargo ou
função de confiança da Prefeitura Municipal ou Autarquias.
ART.21 –O vereador,que ocupar cargo na Mesa e for
nomeado para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, terá assegurado, caso
retorne, o lugar para o qual foi eleito por ocasião da composição de Mesa.”
ART.22– A renúncia pelo vereador, ao cargo que
ocupa na Mesa, por qualquer motivo, será feita mediante justificação escrita
apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.
ART. 23 - A destituição de membro efetivo da Mesa
somente poderá ocorrer, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo representação
de qualquer Vereador.
ART. 24 - Para o preenchimento do cargo vago da
Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 14 a 17.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
ART. 25 - A Mesa Diretora é o órgão diretor de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
ART. 26 - Compete à Mesa Diretora da Câmara
privativamente, em colegiado
I- Propor os Projetos de Resolução que criem, modifiquem ou extingam os
cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes
vencimentos iniciais
II - Propor os Decretos Legislativos que fixem e atualizem os subsídios
e as verbas de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Propor as Resoluções que fixem e atualizem os subsídios dos
Vereadores e a representação do Presidente da Câmara;
IV- Propor os Decretos Legislativos e as Resoluções concessivas de
licenças e
afastamento do Prefeito e dos Vereadores;
V- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
orçamento do
Município;
VI - Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do
Estado;
VII- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara,
vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo;
VIII- Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de Saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX- Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente a sua incorporação
às contas do Município;
X - Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
XI- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII - Assinar, por maioria de seus membros, as Resoluções e Decretos
Legislativos;
XIII- Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da
Edilidade;
XIV- Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na
legislatura anterior;
XV- Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara,
observado o limite da autorização constante de Lei Orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias;
XVI - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de
março de cada ano, as contas do exercício anterior, da Câmara Municipal.
ART. 27 - O Vice-Presidente substitui o Presidente
nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo
segundo Vice-Presidente, se houver, que será substituído pelo Secretário, assim
como este pelos suplentes.
ART. 28 Quando, ao se iniciar determinada sessão
ordinária ou extraordinária, se verificar a ausência dos membros efetivos na
Mesa, assumirá a Presidência o segundo Vice-Presidente, se houver, ou o
suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, assumirá o Vereador
mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as
funções de Secretário "ad-hoc.
ART. 29 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
DOS MEMBROS DA MESA
ART. 30 - O Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
ART. 31 - Compete ao Presidente da Câmara: I -
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos
em lei;
II - Representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e
estaduais e perante as entidades em geral;
IV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas
prefixadas;
VII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade
de funcionamento da Câmara;
VIII- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos
respectivos cargos, perante o Plenário;
IX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do
Plenário, expedir Decreto Legislativo de Cassação de Mandato;
X- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento.
XII - Designar os membros das Comissões Temporárias e preencher vagas
nas Comissões Permanentes;
XIII- Convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões
previstas no artigo 29 deste Regimento;
XIV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara, em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos
que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto,
às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores
as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso parlamentar;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las,
quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o seu início e o seu término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerer qualquer Vereador.
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator "ad-hoc" nos casos previstos neste Regimento;
XV - Praticar atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
Municipal, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados,
autografando-os, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa, desaprovados,
bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para
explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente;
e) solicitar mensagem, com propositura de autorização legislativa, para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XVI - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e bem assim as
Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes
do veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVII- Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos
ou ordens de pagamento, juntamente com o funcionário encarregado do movimento
financeiro;
XVIII- Determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação,promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licenças; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade
administrativa, cívil e penal de funcionários e aplicando-lhes penalidades;
julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações;
XXII- Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
ART. 32 - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer
quaisquer atribuições ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
função legislativa.
ART. 33 - O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão ou votação.
ART. 34 - O Presidente da Câmara somente poderá votar
nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e
ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros de Mesa e
das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei. Parágrafo único - O Presidente ficará impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
ART. 35 - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o
disposto no Artigo 36 e seu parágrafo 1° e na hipótese de atuação como membro
efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui
atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e
impedimentos.
ART. 36 O Vice-Presidente promulgará e fará
publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda
que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo aplica-se às Leis
Municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado precluir da oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
Parágrafo 2° - Ao Segundo Vice-Presidente, cabe substituir
ao Vice-Presidente e ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos, para
efetuar as tarefas de suas atribuições constantes deste Regimento.
ART. 37 - Compete ao Secretário:
I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento da Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - verificar os resumos dos termos lavrados nas atas das sessões,
assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da
Câmara;
VIII- certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção
da parte variável da remuneração;
IX - registrar, em livro próprio, precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
X - manter, à disposição do Plenário, os textos Legislativos de manuseio
mais frequente;
XI- manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
XII - controlar as inscrições de oradores, para o uso da "Tribuna
Livre";
XIII- autografar juntamente com o Presidente os Projetos de Lei,
aprovados, para sua remessa ao Executivo;
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
ART. 38 - O Plenário é o órgão deliberativo da
Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma
e número legal para deliberar.
Parágrafo 1° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo
de força maior o Plenário se reunirá,por decisão própria, em local diverso.
Parágrafo 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.
Parágrafo 3° - Número é o quorum determinado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento para a
realização das sessões e para as deliberações.
Parágrafo 4° - Integra o Plenário o suplente de Vereador
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Parágrafo 5° - Não integra o Plenário o Presidente da
Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
ART. 39 - São atribuições do Plenário
I- elaborar as leis municipais, com a participação do Prefeito, no que
couber;
II - discutir e votar a proposta orçamentária;
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes
da Constituição, da Lei Orgânica do Município e da Legislação incidente, os
seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções
e auxílios financeiros;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais, pelo voto da
maioria dos membros da Câmara.
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa,notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
c) concessão de licença ao Prefeito nos
casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito do Município ausentar-se, por prazo
superior a 15(quinze) dias, por necessidade da Administração;
e) atribuição de título de cidadão honorário às pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização de subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e
de verba de representação de ambos.
g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - expedir Resoluções sobre assuntos de economia interna da Câmara,
mormente quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e da verba de
representação do Presidente da Câmara, obedecendo à Lei Orgânica do Município e
à Constituição Federal;
e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município ou neste Regimento;
f) constituição de Comissões Temporárias;
VII- processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração
político-administrativa;
VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração
quando delas carecer;
IX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações
perante o Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre
que o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros
nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a
gravação de sessões da Câmara;
XII- dispor sobre a realização das sessões sigilosas, nos casos
cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES12
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E
DE SUAS MODALIDADES
ART. 40 - As comissões são órgãos técnicos compostos
de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos
de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse
da Administração.
ART. 41 - As Comissões da Câmara são Permanentes e
Temporárias.
ART. 42 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as
proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I- Legislação, Justiça e Redação Final;
II- Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas;
III - Fiscalização e Aplicação de Lei Orçamentária;
IV- Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio
Paisagístico, Histórico e Artístico;
V- Educação e Saúde;
VI- Obras e Serviços Públicos;
VII - Dos Direitos do Homem e da Mulher.
ART. 43 - As Comissões Temporárias são criadas
através de Resolução, na forma da Lei, por prazo certo.
Parágrafo único - As Comissões Temporárias são as seguintes:
I - Parlamentar de Inquérito;
II - Especial;
III - Representação.
ART. 44 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento
de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou penal dos infratores e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências
cabíveis.
Parágrafo 1° - Não poderão ser criadas novas Comissões
Parlamentares de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo 2° - A Comissão Parlamentar de Inquérito
também será constituída para apurar a prática de infração
político-administrativa do Prefeito ou de Vereador.
ART. 45 - As Comissões Especiais destinadas a
proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua
finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também
o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único - As Comissões a que se refere este
artigo,serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que
compõem a Câmara.
ART. 46 - As Comissões de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou
cultural, dentro ou fora do território do Município; através de Resolução da
Mesa Diretora.
Parágrafo 1° - Durante o recesso, ficará constituída uma
comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, composta pela Mesa e por um representante da bancada.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E
SUAS MODALIDADES
ART. 47 - Os membros das Comissões Permanentes serão
eleitos na sessão de eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador de
partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não
eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas
eleições municipais.
Parágrafo 1° - Far-se-á votação separada para cada
Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas,
assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda
partidária respectiva.
Parágrafo 2° - Na organização das Comissões Permanentes
obedecer-se-á ao disposto no artigo 72 da Lei Orgânica do Município, mas não
poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente
e o Secretário, nem o Vereador que não se achar em exercício e o suplente
deste.
ART. 48 - As Comissões Temporárias, com excessão da
Comissão de Representação, serão constituídas, por 3 (três) Vereadores, através
de Resolução.
Parágrafo 1° - O Presidente da Câmara indicará os
membros das Comissões Temporárias, observada a composição partidária, sempre
que possível.
Parágrafo 2° - O prazo das Comissões Temporárias, poderá,
somente por uma vez, ser prorrogado, por prazo nunca superior àquele primitivo,
mediante Resolução aprovada pelo Plenário, antes de findo o prazo inicial.
Parágrafo 3° - As Comissões Temporárias relatarão suas
conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer
fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
ART. 49 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá
examinar documentos municipais ou outros com relação ao município, ouvir
testemunhas, solicitar através do seu Presidente a oitiva de pessoas a
prestarem esclarecimentos e somente para solicitar informações necessárias ao
Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração indireta, o fará através
do Presidente da Câmara.
Parágrafo 1° - Mediante o relatório da Comissão, o
Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois
terços) dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo 2° - Delibera ainda o Plenário, por maioria
absoluta dos membros da Câmara sobre a conveniência do envio de cópias de peças
de Inquérito à Justiça, com objetivo à aplicação de sanções cívis ou penais aos
responsáveis pelos atos, objeto da investigação.
ART. 50 - O membro de Comissão Permanente poderá, por
motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á
a condição prevista no artigo 23 deste Regimento.
ART. 51 - Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos de suas funções, caso não compareçam a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo 1° - A destituição dar-se-á por simples
petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após
comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Parágrafo 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para
o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
ART. 52 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a
seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de
Representação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.
ART. 53 - As vagas nas Comissões, por renúncia,
destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas
por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara, observado
o disposto no Parágrafo 2° do artigo 47.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
PERMANENTES
ART. 54 - As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente
e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
ART. 55 - As Comissões Permanentes não poderão se
reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência
especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão
plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
ART. 56 As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de
seus membros, devendo ser convocadas, para tanto, pelo respectivo Presidente,
no curso da reunião ordinária da Comissão.
ART. 57 - Das reuniões de Comissões Permanentes
lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las,
as quais serão assinadas por todos os membros.
ART. 58 - Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.
III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator,
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista da matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão
que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII- avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48 (quarenta e
oito) horas, quando o relator não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões com
os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário,
no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
ART. 59 - Encaminhado qualquer expediente ao
Presidente de Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta
e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser
apresentado em 7 (sete) dias.
ART. 60 É de 15 (quinze) dias o prazo para cada
Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do encaminhamento da
matéria pelo Presidente da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, e
para demais Comissões, a partir da data do parecer da Comissão anterior ou da
data de expiração daquele prazo.
Parágrafo 1° - O prazo, a que se refere este artigo,
será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, e triplicado em se
tratando de projeto de codificação.
Parágrafo 2° - O prazo, a que se refere este artigo, é
reduzido pela metade, em se tratando de matéria colocada em regime de urgência
e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aceitas pelo Plenário.
ART. 61 - As Comissões poderão solicitar ao Plenário
a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se
refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para
o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos
em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial.
ART. 62 As Comissões Permanentes deliberarão, por
maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do
relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o
relator como vencido.
Parágrafo 2° - O membro da Comissão que concordar com o
relator, poderá somente assinar abaixo do parecer.
Parágrafo 3° - A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de
Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com
restrições".
Parágrafo 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
Parágrafo 5° - O parecer da Comissão poderá ser assinado
pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este
deferir o requerimento.
ART. 63 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de
Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
ART. 64 - Sendo a proposição distribuída a mais de
uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer,
separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final.
Parágrafo único - No caso deste artigo, a remessa de uma
Comissão para outra será automática, após o prazo legal, ou após a emissão do
respectivo parecer.
ART. 65 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá
requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição
não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o
requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolher o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos
previstos neste Regimento.
ART. 66 - Sempre que determinada proposição tenha
tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem
que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara
designará relator "ad-hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator
"ad-hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda
assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
ART. 67 - Somente serão dispensados os pareceres
das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou urgência
simples.
Parágrafo 1° - A dispensa de parecer será determinada
pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 66 e seu parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos artigos 74 e 75, na hipótese do parágrafo 3°
do artigo 122.
Parágrafo 2° - Quando for recusada a dispensa do
parecer, o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferí-lo oralmente
perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
PERMANENTES
ART. 68 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação
nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário,
analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo 1° - Salvo expressa disposição em contrário
deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que
transitarem pela Câmara.
Parágrafo 2° - Concluindo a Comissão de Justiça pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela
sua tramitação.
Parágrafo 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) alteração de denominação de próprios municípios e logradouros;
ART. 69 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomadas de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - proposta orçamentária;
II - orçamento plurianual;
III - Leis de diretrizes orçamentárias;
IV- proposta de suplementação orçamentária;
V- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito,
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a
receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
IV- proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e
que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores.
ART. 70 - Compete à Comissão de Fiscalização e
Aplicação da Lei Orçamentária, fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
públicos de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano
Plurianual e no Orçamento, bem como fiscalizar a Administração Pública direta,
indireta ou fundacional para que obedeça aos princípios da legalidade,
moralidade e publicidade.
Parágrafo 1° - A requerimento do Presidente da Comissão
de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, a Comissão de Fiscalização e
Aplicação da Lei Orçamentária relatará no prazo de 10 (dez) dias como se
encontra a aplicação dos recursos financeiros no município.
Parágrafo 2° - Compete também à Comissão de Fiscalização
e Aplicação da Lei Orçamentária manter em arquivo cópias das suplementações
feitas pelo Poder Executivo do Município.
ART. 71 - Compete à Comissão Permanente de
Agricultura, Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do Patrimônio Paisagístico,
Histórico e Artístico, analisar e apreciar todos os processos que tramitam pela
Câmara, relacionados com a política de assistência à produção, diversificação e
defesa agropecuária, poluição e conservação da natureza, de interesse e
proteção do consumidor e preservação do patrimônio paisagístico, histórico e
artístico”.
Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Agricultura,
Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor e do patrimônio Paisagístico, Histórico
e Artístico, compete opinar sobre
I - política de assistência à produção, diversificação e defesa
agropecuária;
II - fomento e agroindústria;
III - cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e
abastecimento
IV- democratização do acesso à terra, infra-estrutura e atendimento
rural;
V- política municipal de agricultura;
VI- política municipal de abastecimento; VII – serviços e insumos
agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais; VIII - plano anuais e plurianuais
para o setor;
IX – recursos hídricos;
X – industrialização, comercialização, armazenamento e uso de
agrotóxicos e outros químicos e/ou biológicos utilizados na agropercuária; XI -
poluição ambiental;
XII – conservação do meio ambiente;
XIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de parte significativo;
XIV- qualidade de produtos comercializados;
XV- higiêne e qualidade de serviços;
XVI- política de fiscalização de pesos e medidas;
XVII- política de estruturação dos órgãos de atendimento,
aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
XVIII- preservação de bens e valores que integram o patrimônio
paisagístico, histórico e artístico.
ART. 72 - Compete à Comissão de Educação e Saúde
Pública manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assunto
educacionais, inclusive desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e a
assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação e Saúde apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
a) concessão de bolsas de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e
Saúde;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
ART. 73 - Compete à Comissão de Obras e Serviços
Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinará também, sobre a Política Urbana, especialmente sobre o Plano Diretor e
Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
ART. 74 - Compete à Comissão dos Direitos do Homem e
da Mulher todos os assuntos que visem discutir sobre a igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres, bem como de cada um deles separadamente.
Parágrafo único - A Comissão dos Direitos do Homem e da
Mulher também se manifestará nos projetos que apresentem distinção de qualquer
natureza, que tenha caráter discriminatório de classes, de raças, de convicção
religiosa ou de ideologia política.
ART. 75 - As Comissões Permanentes, a que tenha
sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão imediatamente para proferir
parecer no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de
tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.
ART. 76 - Sempre que determinada proposição haja sido
distribuída a várias Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua
manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de uma delas, aprovado
pelo Plenário, haver-se-á por rejeitada a proposição.
ART. 77 - Quando se tratar de veto, somente se
pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
conjunto.
ART. 78 - Somente à Comissão de Finanças e Orçamento
serão distribuídos a proposta orçamentária e os processos referentes às contas do
Executivo e Legislativo, acompanhados do parecer prévio do Tribunal de Contas,
sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a
Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no Parágrafo 1° do artigo 67
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
ART. 79 - Os Vereadores são agentes políticos
investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro)
anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
ART. 80 - É assegurado ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o
que comunicará ao Presidente, não o fazendo, caberá a qualquer Vereador
fazê-lo;
II -votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
V- usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
ART. 81 São deveres do Vereador, entre outros:
I- investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista em
Lei;
II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato.
III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias.
IV- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou Câmara,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 22 e 50
V- comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar
impedido;
VI- manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário, em
caráter excepcional;
VIII- conhecer e observar o Regimento Interno.
ART.82 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I- advertência
em Plenário;
II- cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V- proposta de Cassação de Mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
ART. 83 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos
seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de
médico de reputação ilibada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse público fora do território do Município;
III- para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV - para exercer, em Comissão, o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente,Secretário Estadual e Ministro de Estado.
Parágrafo 1° O Atestado Médico de que trata o Inciso I
desde Artigo deverá ser entregue no protocolo da Câmara Municipal no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência do fato.
Parágrafo 2° - A aprovação do pedido de licença se dará
no Expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer
outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo.
Parágrafo 3° - Nas hipóteses dos incisos I e IV a
decisão do Plenário será meramente homologatória.
ART. 84 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção
ou cassação do mandato do Vereador.
Parágrafo 1° - A extinção do mandato se verifica pela
morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou
suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.
Parágrafo 2° - A cassação dar-se-á por deliberação do
Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.
ART. 85 A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata;
a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação
do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
ART. 86 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir do ato de protocolo.
ART. 87 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de
Vereador, superior a 60 (sessenta) dias, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo 1° - O suplente convocado deverá tomar posse na
primeira sessão ordinária, a partir do conhecimento oficial da convocação.
Parágrafo 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente comunicará
o fato à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
ART. 88 - São considerados líderes os Vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo único - Os líderes dos partidos com representação
na Câmara dividirão entre si o tempo destinado às lideranças partidárias.
ART. 89 - No início de cada legislatura, os
partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão
líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais
votados de cada bancada.
ART. 90 - As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, nem que assuma a condição
de Líder do Executivo, quando for o único do partido na Câmara.
ART. 91 O líder do Executivo e as lideranças
partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou
Secretário, ou suplentes nesta qualidade, exceto se não houver outro para
representar o seu partido.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS23
ART. 92 - As incompatibilidades de Vereador são
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município e os
impedimentos do Vereador são aqueles indicados neste Regimento.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
ART. 93 - A remuneração dos Vereadores será aquela fixada
e atualizada nos moldes da Resolução Fixadora, de acordo com as normas
previstas na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Nos Recessos, a remuneração dos
Vereadores será integral.
Parágrafo 2° - A verba de representação somente é devida
ao cargo de Presidente, sendo vedada a qualquer outro Vereador perceber verba
de representação.
ART. 94 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara,
ou a ela representando em Seminários ou Congressos, ser-lhe-á garantido a
indenização de despesas de viagem nos moldes que a Lei Municipal fixar, não
sendo considerada como remuneração.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA
TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO
E DE SUA FORMA
ART. 95 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
ART. 96 - São modalidades de proposições:
a) projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de Leis Complementar e Ordinária;
c) os projetos de Decreto Legislativo;
d) os projetos de Resolução;
e) os projetos Substitutivos;
f) as emendas e subemendas;
g) os vetos;
h) os pareceres das Comissões Permanentes;
i) os relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;
j) as indicações;
l) os requerimentos;
m) os recursos;
n) as moções.
ART. 97 - As proposições deverão ser redigidas em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e datilografadas ou
impressas, e assinadas pelo seu autor ou autores.
ART. 98 - Com exceção das emendas, subemendas e
vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
ART. 99 - As proposições consistentes em projetos
de Emenda à Lei Orgânica, de Lei, de secreto Legislativo, de Resolução ou de
projeto substitutivo deverão ser apresentadas articuladamente, acompanhadas de
justificação por escrito.
ART. 100 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria
estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
ART.101 - Toda matéria legislativa de competência
do Município, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei; todas
as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do
Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
Parágrafo 1° - Destinam-se os Decretos Legislativos a
regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo; especialmente as arroladas no artigo 39,
inciso V.
Parágrafo 2° - Destinam-se as Resoluções a regular as
matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de sua
competência exclusiva, especialmente as arroladas no artigo 39, inciso VI.
ART.102 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo,
conforme determina a Lei Orgânica do Município ou analogamente a Constituição
Federal.
ART.103 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador, em Comissão,
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
ART.104 - Emenda é a proposição apresentada como
acessório de outra.
Parágrafo 1° - As emendas podem ser supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
Parágrafo 2°- Emenda supressiva é a proposição que manda
erradicar qualquer parte da outra.
Parágrafo 3° - Emenda substitutiva é a proposição
apresentada como sucedânea de outra.
Parágrafo 4° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada a outra.
Parágrafo 5° - Emenda modificativa é a proposição que visa
alterar a redação de outra.
Parágrafo 6° - A emenda apresentada a outra emenda
denomina-se subemenda.
ART.105 - Veto é oposição formal e justificada do
Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo total ou
parcialmente inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
ART.106 - Parecer é o pronunciamento por escrito de
Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo 1° - O parecer será individual e verbal somente
na hipótese do parágrafo 2°, do artigo 67..
Parágrafo 2° - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto
Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a
manifestação da Comissão.
ART.107 - Relatório de Comissão Temporária é o
pronunciamento escrito por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre
o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões
Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser
acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se
tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
ART.108 - Indicação é a proposição escrita pela qual
o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
ART.109 - Requerimento é todo pedido verbal ou
escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu
intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse
pessoal do Vereador.
Parágrafo 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidente
da Câmara os requerimentos que solicitem:
I- a palavra ou a desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.
IV- observância de disposição regimental;
V- retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VI- requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII- justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação de ata;
IX- verificação de quorum.
Parágrafo 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I- dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
II- destaque de matéria para votação;
III - votação a descoberto;
IV- encerramento de discussão;
V- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
VI- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Parágrafo 3° - Serão escritos e sujeitos a deliberação do
Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II- licença de Vereador;
III- audiência de Comissão Permanente;
IV- juntada ou desentranhamento de documentos a processos;
V- inserção de documentos em ata;
VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
VII- inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX- anexação de proposições com objeto idêntico;
X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a
entidades públicas ou particulares;
XI- constituição de Comissões Temporárias;
XII- convocação do Prefeito ou auxiliar direto, para prestar
esclarecimentos em Plenário.
ART.110 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento
Interno.
ART.111 - Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de
membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro
da Mesa, nos casos previstos neste Regimento
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de
prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA
DA PROPOSIÇÃO
ART.112 - Exceto nos casos das alíneas "h"
e "i" do artigo 96 e nos projetos substitutivos ou emendas oriundas
das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, autuando-as em
seguida e encaminhando-as ao Presidente.
ART.113 - Os projetos substitutivos, as Emendas e os
pareceres das Comissões Permanentes, bem como os relatórios das Comissões Temporárias,
serão apresentados nos próprios processos.
ART.114 - As emendas e subemendas serão
apresentadas ao protocolo até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da
sessão em cuja Ordem do Dia se achar incluída a proposição a que se referem, a
não ser que se trate de projeto em regime de urgência especial; ou quando
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 1° - As emendas à proposta orçamentária serão
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
Expediente.
Parágrafo 2° - As emendas aos projetos de codificação
serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a partir da data em que para esta for remetido o
processo.
ART.115 – As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos
forem os acusados.
ART.116 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso,
não aceitará proposição:
I- em matéria que não seja de competência do Município;
II- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
III- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
IV- que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada
por Vereador;
V- que tenha sido rejeitada, anteriormente, na mesma sessão legislativa,
salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando
tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VI- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VII- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos
dos artigos 97, 98, 99, 100;
VIII- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com
a matéria da proposição principal;
IX- quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento, ou vice-versa;
X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI- quando a proposição for flagrantemente inconstitucional ou
claramente contrária à Lei Orgânica do Município, ou quando a proposição não se
encontrar devidamente instruída pelos documentos mínimos necessários.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e
VIII, caberá recursos do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Final.
ART.117 - O autor do projeto que receber substitutivo
ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá
recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
ART.118 - As proposições poderão ser retiradas
mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso
contrario.
Parágrafo único - Quando a proposição haja sido subscrita por
mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
ART.119 - No início de cada legislatura, o Presidente
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões
competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos à deliberação em
certo prazo.
Parágrafo único - O Vereador, autor de proposição arquivada na
forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
ART.120 - Os requerimentos a que se refere o
parágrafo 1°, do artigo 109, serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
ART.121 - Recebida qualquer proposição escrita,
será encaminhada ao Expediente, para que o Presidente da Câmara, no prazo
máximo de 3 (três) dias, determine a sua tramitação, observado o disposto neste
capítulo.
ART.122 - Quando a proposição consistir em Projeto de
Emenda à Lei Orgânica, de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será
dirigida ao Presidente, para que imediatamente ou no prazo máximo de 3 (três)
dias, seja encaminhada às Comissões Permanentes, competentes para os pareceres
técnicos.
Parágrafo 1° - No caso do parágrafo 1° do artigo 114, o
encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas nele previsto.
Parágrafo 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido
por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria
autora.
Parágrafo 3° - Os projetos originários elaborados pela
Mesa ou por Comissão Permanente ou Temporária, em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o
requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
Regimento.
ART.123 - As emendas a que se referem os parágrafos
1° e 2° do artigo 115 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a
proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aceitas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
ART.124 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta,
a matéria será imediatamente encaminha à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
ART.125 – Os pareceres das Comissões Permanentes
serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
ART.126 – As indicações, após lidas no Expediente,
serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício,
a quem de direito, pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído
na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
ART.127 - Os requerimentos a que se referem, os
parágrafos 2° e 3° do artigo 109, serão apresentados em qualquer fase da sessão
e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no
Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a
intenção de discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3°, do artigo
109, com exceção daqueles dos incisos III, IV e V e se o fizer, ficarão
remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
Parágrafo 2° - Se tiver havido solicitação de urgência
simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria
solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
ART.128 - Durante os debates, na Ordem do Dia,
poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
ART.129 - Os recursos contra atos do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto
de Resolução.
ART.130 - As proposições poderão tramitar em regime
de urgência especial ou de urgência simples.
Parágrafo 1° - O regime de urgência especial implica a
dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e
assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia, inclusive, se
possível, a emissão de pareceres, na da presente sessão.
Parágrafo 2° - O regime de urgência simples implica a
impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista
e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à
proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia das seguintes
sessões à entrada da matéria no expediente.
ART.131 - A concessão de urgência especial dependerá
de requerimento, por escrito, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da
Casa, ou dependerá de aprovação do Plenário,mediante provocação da Mesa ou de
Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa
ou especialidade.
Parágrafo 1° - O plenário somente concederá a urgência
especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação rápida.
Parágrafo 2° - Concedida a urgência especial para projeto
ainda sem parecer, será suspensa a sessão, para que se pronunciem as Comissões
competentes, se for possível, após o que, o projeto será colocado na Ordem do
Dia da própria sessão.
Parágrafo 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato
o parecer das Comissões competentes o projeto será colocado, na Ordem do Dia da
próxima sessão.
ART.132 - O regime de urgência simples será concedido
pelo Plenário por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores,
quando se tratar de matéria de relevante interesse público que, por sua
natureza, exija a rápida deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência
simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo
de que disponha o legislativo para apreciá-la;
II- os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo
certo;
III - o veto, quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação.
ART.133 - As proposições em regime de urgência especial
ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis
ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no
título V.
ART.134 - Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os
prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e
determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL31
ART.135 - As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.
Parágrafo 1° - Para assegurar-se a publicidade às sessões
da Câmara, publicar-se-á a ata com o resumo dos trabalhos através de imprensa
oficial.
Parágrafo 2° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões
da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo 3° - O Presidente determinará a retirada do
assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto
sempre que julgar necessário;
ART.136 - As sessões ordinárias serão semanais,
realizando-se às segundas-feiras, com início às 18:00 (dezoito horas), podendo
ter intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o início
da Ordem do Dia.
Parágrafo 1° - Todas as sessões da Câmara Municipal
serão abertas com a seguinte citação bíblica, proferida pelo Presidente:
"BEM-AVENTURADA É A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR, E O POVO QUE ELE
ESCOLHEU PARA SUA HERANÇA." (Salmo 33.12)
Parágrafo 2° - Quando for feriado no dia da sessão
ordinária, a sessão será automaticamente realizada no primeiro dia útil
seguinte.
Parágrafo 3° - A Mesa Diretora poderá solicitar, mediante
a aprovação de 2/3 dos Vereadores, a transferência da sessão ordinária para o
dia útil seguinte da mesma semana.
ART.137 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão
em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
Parágrafo único - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando o
exigirem matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a
proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo
formulados com solicitação de prazo.
ART.138 - As sessões solenes realizar-se-ão a
qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos
cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
ART.139 - Com exceção das sessões solenes, as sessões
da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se insubsistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta, a ausência
de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.
Art.
140 A Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, na sua sede, em sessão legislatura anual, de 01 de
fevereiro a 23 de dezembro. (Redação
dada pela Resolução nº 273/2019)
Parágrafo único - Nos períodos de recesso legislativo, a
Câmara poderá reunir-se, em sessão legislativa, extraordinariamente, quando
regularmente convocada pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
ART.141 - A Sessão somente será aberta quando tenham
comparecido ao Plenário pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
ART.142 - Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo 1° - A convite da Presidência ou por sugestão de
qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
Parágrafo 2° - Os visitantes recebidos no Plenário em dias
de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja
feita pelo legislativo.
ART.143 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata
dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser
submetida ao Plenário.
Parágrafo 1° - As proposições e documentos apresentados em
sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 2° - A ata da última sessão de cada legislatura
será redigida e afixada na Câmara Municipal, considerando-se aprovada se não
houver impugnação até o final do exercício.
Parágrafo 3° - Para o uso do horário destinado aos
Oradores inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno
Expediente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ART.144 - As sessões ordinárias compõem-se de duas
partes: o expediente, dividido em Pequeno e Grande e a Ordem do Dia, assim
discriminados:
I- Pequeno Expediente: 60 (sessenta) minutos, destinados à aprovação da
ata, despachos e expedientes, apresentação de projetos, indicações,
requerimentos, etc;
II- Grande Expediente:
a) 30 (trinta) minutos, para uso da "Tribuna Livre", divididos
pelos inscritos presentes, a no máximo três cidadãos;
b) 60 (sessenta) minutos, destinados aos oradores inscritos dentre os
Vereadores;
c) 20 (vinte) minutos, destinados às lideranças partidárias;
III - 75 (setenta e cinco) minutos, destinados à Ordem do Dia.
Parágrafo 1° - Para o uso da Tribuna Livre o interessado
terá que se inscrever no livro próprio com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência à reunião, apresentando, concomitantemente, o tema de interesse
coletivo, que será abordado.
Parágrafo 2° - Existindo somente um orador inscrito para
ocupar a Tribuna Livre o tempo será de 15 minutos.
Parágrafo 3° - Para o uso do horário destinado aos
Oradores inscritos, o Vereador deverá se inscrever antes de iniciado o Pequeno
Expediente.
ART.145 - À hora do início dos trabalhos, feita a
chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou "ad-hoc", com registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
ART.146 - No Expediente, serão objeto de deliberação
requerimentos de urgência não constantes da Ordem do Dia, além da ata da sessão
anterior.
Parágrafo 1° - Quando não houver número legal para
deliberação no Expediente, as matérias a que se refere este artigo ficarão
automaticamente transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Parágrafo 2° - O Expediente será de meia hora, nas sessões
em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária.
ART.147 - A ata da sessão anterior ficará à
disposição dos Vereadores, para verificação, (quarenta e oito) horas antes da
sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão
e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
Parágrafo 1° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura
da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
Parágrafo 2° - Se o pedido de retificação não for
contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação;
caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo 3° - Levantada impugnação sobre os termos da
ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova
ata.
Parágrafo 4° - Aprovada a ata, será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo 5° - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente
à sessão a que a mesma se refira.
ART.148 - Após a aprovação da ata, o Presidente
determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à
seguinte ordem
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III- expedientes apresentados pelos Vereadores.
ART.149 - Na leitura das matérias pelo Secretário,
obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de Lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV- requerimentos;
V - indicações;
VI- pareceres das Comissões;
VII- recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente,
serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos mesmos,
exceção feita ao projeto de lei orçamentária e ao projeto de codificação, cujas
cópias serão entregues obrigatoriamente aos líderes das bancadas.
ART.150 - O Vereador inscrito para falar no Grande
Expediente poderá ceder o seu tempo para outro orador, inclusive conceder
apartes quando solicitado.
Parágrafo único - O Vereador que, inscrito para falar, não
se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo inscrito em último lugar.
ART.151 - Finda a hora do Expediente, por se ter
esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental,
passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
Parágrafo 1° - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação
de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2° - Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de
declarar encerrada a sessão.
ART.152 - Nenhuma proposição poderá ser posta em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente à disposição
dos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início
das sessões, salvo proposições em regime de urgência especial.
Parágrafo único - Nas sessões em que deva ser apreciada a
proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
ART.153 - A organização da pauta da Ordem do Dia
obedecerá aos seguintes critérios preferenciais
a) matérias em regime de urgência especial; 35
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em discussão única;
e) matérias em segunda discussão;
f) matérias em primeira discussão;
g) requerimentos;
h) moções;
i) recursos;
j) demais proposições.
Parágrafo 1° - As matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, entre
aquelas de mesma classificação.
Parágrafo 2° - Os vetos, quando esgotado o prazo de 30
(trinta) dias sem deliberação, serão colocados na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
ART.154 - O Secretário procederá à leitura do que se
houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal
de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
ART.155 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente,
sempre que possível, concederá a palavra, para Explicação Pessoal, aos que a
tenham solicitado, durante a Sessão, observada a precedência da inscrição e o
prazo de 20 minutos divididos entre os solicitantes.
ART.156 - Não havendo mais oradores para falar em
Explicação Pessoal, ou se ainda os houver, achando-se esgotado o tempo regimental,
o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ART.157 - As sessões extraordinárias serão
convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação
escrita aos Vereadores, com antecedência de 2 (dois) dias e afixação da pauta
no átrio do edifício da Câmara.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação
far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
ausentes à mesma.
ART.158 - A sessão extraordinária compor-se-à
exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação,
observando-se, quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou
extraordinária, o disposto no artigo 147 e seus parágrafos.
Parágrafo 1° - Nas sessões extraordinárias ocorridas no
Recesso Parlamentar, poderá, todavia, realizar-se o Pequeno Expediente, para
evitar o acúmulo de ofícios dirigidos à Câmara e para agilizar os serviços
internos da mesma.
Parágrafo 2°- O pagamento da sessão extraordinária será
feito após devidamente requerido pelo Vereador ao Presidente, na conformidade
da legislação específica
Parágrafo 3° - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições próprias das sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
ART.159 - As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, ou nas sessões que
antecedem a esta, que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo 1° - Nas sessões solenes não haverá Expediente
nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da ata e a verificação de quorum.
Parágrafo 2° - Não haverá tempo predeterminado para
encerramento da sessão solene.
Parágrafo 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar
da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, e o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador
oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
ART.160 - A Câmara poderá realizar, em cada ano,
sessões solenes em comemoração às seguintes datas:
a) 8 (oito) de março - "Dia Internacional da Mulher";
b) 23 (vinte e três) de maio - "Dia da Colonização do Solo
Espírito-santense";
c) 22 (vinte e dois) de agosto - "Dia da Emancipação Política do
Município Colatinense".
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
ART.161 - Discussão é o debate de proposição
figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se passar à deliberação
sobre a mesma. Parágrafo único - Não estão sujeitos a discussão:
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 126.
II - os requerimentos a que se refere o artigo 109, parágrafo 2°.
III- os requerimentos a que se referem o artigo 109, parágrafo 3°,
incisos I a V.
ART.162 - A discussão da matéria constante da Ordem
do Dia só poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
ART.163 - Terão uma única discussão as proposições
seguintes:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV- os vetos;
V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
ART.164 - Terão 2 (duas) discussões todas as
proposições não incluídas no artigo anterior.
ART.165 - Na primeira discussão, debater-se-á,
separadamente, artigo por artigo do projeto, se assim for requerido; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em globo.
Parágrafo 1° - Quando se tratar de proposta orçamentária,
as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
ART.166 - Na discussão única e na primeira discussão,
serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados; em
segunda discussão não se admitirão emendas, subemendas e projetos
substitutivos.
ART.167 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á
a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame
das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário os
rejeitar ou aprovar com dispensa de parecer.
ART.168 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão
ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
ART.169 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir
mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá
a esta.
ART.170 - O adiamento da discussão de qualquer
proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo 1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo
determinado.
Parágrafo 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais
requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
Parágrafo 3° - Não se concederá adiamento de matéria que
se ache em regime de urgência especial ou simples.
Parágrafo 4° - O pedido de vista para estudo será
requerido por qualquer Vereador, e deliberado pelo Plenário, apenas com
encaminhamento de votação.
Parágrafo 5° - O adiamento poderá ser motivado por
pedido de vista, caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para
cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para cada um
deles.
ART.171 - O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa deste.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
ART.172 - Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I- falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado
de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
ART.173 - O Vereador, a quem for dada a palavra,
deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
ART.174 - O Vereador somente usará da palavra:
I- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de
ata ou quando se achar regularmente inscrito.
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto;
III- para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
ART.175 - O Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre
questão regimental.
ART.176 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a
palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao
autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra à matéria em debate.
ART.177 - Para o aparte, ou interrupção de orador por
outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 3(três) minutos;
II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala
"pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação
ou para declaração de voto.
IV- O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a
resposta do aparteado.
ART.178 - Os oradores terão os seguintes prazos para
uso da palavra
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de
urgência especial;
II - 5(cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar
votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
III - 5(cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, artigo
isolado de proposição e veto;
IV - 10 (dez minutos) para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador;
V - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, a proposta
orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro de Mesa.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
ART.179 - As deliberações de Plenário serão
tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais
ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a
presença de Vereador impedido de votar.
ART.180 - A deliberação se realiza através da
votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação,
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
ART.181 - O voto será sempre público nas deliberações
da Câmara, apesar da votação se realizar, em alguns casos, em escrutínio
secreto.
ART.182 - Os processos de votação são 2 (dois):
simbólico e nominal.
Parágrafo 1° - O processo simbólico consiste na simples
contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
Parágrafo 2° - O processo nominal consiste na expressa
manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em
que essa manifestação não será extensiva.
ART.183 - O processo simbólico será a regra geral
para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental
ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1° - Do resultado da votação simbólica
qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não
podendo o Presidente indeferi-lo, mas somente o Plenário.
Parágrafo 2° - Não se admitirá segunda verificação de
resultado da votação.
Parágrafo 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá,
de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
ART.184 - A votação será nominal nos seguintes
casos:
I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Executivo;
IV- cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
V- apreciação de veto.
§ único - Nas hipóteses dos Incisos I, III, IV e V o
processo far-se-á pelo voto secreto
ART.185 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá
se for verificada a falta, de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar
o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado
o voto que já tenha proferido.
ART.186 - Antes de iniciar-se a votação, será
assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação
quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das contas do
Executivo e Legislativo, de processo cassatório ou de requerimento.
ART.187 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário
que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da
proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e
Legislativo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
ART.188 - Terão preferência para votação as emendas
supressivas e as emendas e substutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência
para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
ART.189 - Sempre que o parecer de uma Comissão for
pela não aprovação do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre este
parecer, para somente, se rejeitado, serem apreciados os demais pareceres.
ART.190 - O Vereador poderá, ao votar, fazer
declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota
determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração de voto só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
ART.191 - Enquanto o Presidente não tiver
proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tiver votado poderá
retificar o seu voto.
ART.192 - Proclamado o resultado de votação, poderá o
Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador
impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a
impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
incidente.
ART.193 - Concluída a votação de projeto de
lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de Lei Substitutivo, será a
matéria encaminhada à Secretaria da Câmara para adequar o texto à correção
vernácula, sob a responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora a responsabilidade
da redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
ART.194 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei,
será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos
os respectivos autógrafos.
ART.195 - Os originais dos Projetos de Lei aprovados
serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro ou disquetes
próprios e arquivados na Secretaria da Câmara.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
ART.196 - Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir
cópias da mesma aos Líderes Partidários, enviando-a à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Tomadas de Contas nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão
apresentar emendas à proposta, nos casos que sejam permitidas, que serão
enviadas conjuntamente à proposta orçamentária à Comissão de Finanças, Orçamentos
e Tomadas de Contas, devendo cada emenda, conter um breve parecer pela
aprovação ou rejeição.
ART.197 - A Comissão de Finanças pronunciar-se-á em
20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída
como item único na Ordem do Dia, da primeira sessão desimpedida.
ART.198 – Na primeira discussão, poderão os
Vereadores manifestar-se, no prazo regimental; sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e
Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.
ART.199 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3
(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou
avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em
pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.
ART.200 - Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber,
às propostas do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e às Propostas de
Suplementação Orçamentária.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
ART.201 - Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
ART.202 - Os projetos de codificação, depois de
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos líderes partidários
e encaminhados à Comissão de Legislação, observando-se para tanto o prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo 1° - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão
os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito
Parágrafo 2° - A critério da Comissão de Legislação,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
especificada e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.
Parágrafo 3° - A Comissão terá 25 (vinte e cinco) dias
subsequentes para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas.
Parágrafo 4° - Exarado o parecer ou, na falta dele,
observado o disposto nos artigos 66 e 67, no que couber, o processo se incluirá
na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
ART.203 - Na primeira discussão, as emendas serão
debatidas antes do projeto.
Parágrafo 1° - Aprovado em primeira discussão, voltará o
processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas
aprovadas.
Parágrafo 2° - Ao atingir-se este estágio, o projeto terá
a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
ART.204 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, imediatamente, o Presidente mandará protocolar e autuar e,
independentemente de leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo a
todos os Vereadores, colocando o balanço anual respectivo à sua disposição,
enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, que
terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das
Contas.
Parágrafo 1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do
processo, a Comissão de Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo 2° - Para responder aos pedidos de informação, a
Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
ART.205 - O projeto de decreto legislativo
apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de Contas será
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a
matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
ART.206 - Se o Parecer da Comissão de Finanças for contrário
ao parecer prévio do Tribunal de Contas, além de fundamentado, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo 1° - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do
Tribunal de Contas.
Parágrafo 2° - A Mesa Diretora comunicará o resultado da
votação ao Tribunal de Contas do Estado.
ART.207 - Nas sessões em que se devam discutir as
contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem
do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
ART.208 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador
pela prática de infração políticoadministrativa definida na Legislação Federal
e na Lei Orgânica do Município, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, nessas mesmas legislações.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado
ampla defesa.
ART.209 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
ART.210 - Quando a deliberação for no sentido de
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do
mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SESSÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO
EXECUTIVO45
ART.211 - A Câmara poderá convocar o Prefeito para
prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único - A convocação poderá ser feita também a
auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.
ART.212 - A convocação deverá ser requerida, por
escrito, por qualquer Vereador ou Comissão Permanente, devendo ser discutida e
aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
ART.213 - Aprovado o requerimento, a convocação se
efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que
solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á
ciência do motivo da convocação.
Parágrafo único - Caso não haja resposta, o Presidente da
Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a
audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão
notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu
auxiliar direto, e os Vereadores.
ART.214 - Aberta a sessão, o Presidente da
Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da
convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão Permanente que a
solicitou.
Parágrafo 1° - O Prefeito poderá incumbir assessores, que
o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
Parágrafo 2° - O Prefeito ou o assessor, não poderão ser
aparteados na sua exposição.
ART.215 - Quando nada mais houver a indagar ou a
responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.
ART.216 - A Câmara poderá optar pelo pedido de
informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da
Câmara será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação
daquele.
ART.217 - Sempre que o Prefeito se recusar a
comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações,
o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação de
mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
ART.218 - Sempre que qualquer Vereador propuser a
destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo 1° - Caso o Plenário se manifeste pelo
processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente
ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação
do acusado, para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas, até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça
acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
Parágrafo 2° - Se houver defesa, anexada à mesma com os
documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o
representante, para confirmar a representação ou retificá-la, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo 3° - Senão houver defesa, ou se havendo, o
representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três)
para cada lado.
Parágrafo 4° - Não poderá funcionar, como relator,
membro da Mesa.
Parágrafo 5° - Na sessão, o relator, que se servirá de
funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário,
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
Parágrafo 6° - Finda a inquirição, o Presidente da
Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação pelo Plenário.
Parágrafo 7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois
terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de
resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA
ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS
PRECEDENTES
ART.219 - As interpretações de disposições do
Regimento Interno feitas pelo Presidente, com o auxílio do Procurador da Câmara
Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante
o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
ART.220 - Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às
mesmas incorporadas.
ART.221 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As Questões de Ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se
pretende elucidar, sob pena de as repelir, sumariamente, o Presidente.
ART.222 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de
Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de
recurso ao Plenário.
Parágrafo 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
Parágrafo 2° - O Plenário, em face do parecer, decidirá o
caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
ART.223 - Os precedentes a que se refere este
capítulo, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos,
pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E
DE SUA REFORMA
ART.224 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este
Regimento, enviando-o à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais que o
solicitarem.
ART.225 - Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
edilidade, mediante proposta
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III- de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS
INTERNOS DA CÂMARA
ART.226 - Os serviços administrativos da Câmara
incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato próprio, baixado pelo
Presidente.
ART.227 - As determinações do Presidente à Secretaria
sobre o expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos
funcionários sobre o desempenho de suas atividades constarão de Portarias.
ART.228 A Secretaria fornecerá aos interessados, no
prazo de 30 (trinta) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
ART.229 - A Secretaria manterá os livros, disquetes,
fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo 1° - São obrigatórios os livros ou disquetes
seguintes: de atas das sessões; de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
de registro de leis; de decretos legislativos; de resoluções; de atos da
Presidência; de termos de posses; de termos de contratos; de precedentes
regimentais e livros de inscrição da Tribuna Livre e oradores inscritos nas
sessões.
Parágrafo 2° - Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pela Presidência.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
ART.230 - Os prazos previstos neste Regimento são
contínuos, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se
suspendendo por motivo de recesso.
ART.231 - À data de vigência deste Regimento,
ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e
revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
ART.232 - No momento em que fizer uso da Tribuna
Livre, estarão os inscritos sujeitos às normas do presente Regimento.
ART.233 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Colatina, 16 de novembro
de 1993.
LUIZ ANTONIO MURAD - PRN
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria nesta data.
Vereadores:
Asterval Antônio Altoé PMDB
Aylton Cheroto PPR49
Azelino Lemos PFL
Edson Dalvin Bragatto PMDB
Hélio Dutra Leal PL
Jacymar Dalla Fontes Filho PL
José Leal Sant'Anna PDT
José Leandro Vacari PDC
João Eugênio Costa Meneghelli PDT
Maria Arly Dallapícola Teixeira PMDB
Maria Luiza Pessin de Ávila PDT
Mário Sérgio Pinto Soares PMDB
Paulo Roberto Foletto PSB
Paulo Jacintho Perim PT
Pedro Sfalsini PFL
Valdir Nascimento PFL
Coordenador: José Fernando Vescovi
Revisor: Maria Carmen Altoé Vieira
Colaboradores: Arnaldo de Vasconcellos Costa
Jayme Nonato
Colmar Correa Carvalho
Evilásio João Gatti
Eliemar José Alves da Costa50
ARTIGOS 231 AO 234.......................................... 47
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.