EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 28, de 26 de agosto de 2019

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 23; INCISO III DO ARTIGO 28; ARTIGO 50; INCISO VII DO ARTIGO 55; ARTIGO 57; ARTIGO 58, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62; INCISOS I E II DO ARTIGO 66; PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 66; ARTIGO 326 E O TÍTULO DA SEÇÃO IV DA LEI Nº 3.547 DE 5 DE ABRIL DE 1990 – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..................

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, APROVA:

 

Art. 1º O inciso VIII do Artigo 23 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 (...)

 

VIII – A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito.”

 

Art. 2º O inciso III do Artigo 28 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 (...)

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso II;”

 

Art. 3º O Artigo 50 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação e passa a ter os seguintes parágrafos:

 

Art. 50 O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de Lei pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.”

 

§ 1º A fixação do subsídio dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais, observado outro prazo mais restritivo acaso estipulado na Lei Orgânica.

 

§ 2º O subsídio dos Vereadores será fixado em obediência a todos os limites constitucionais e legais, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração.

 

§ 3º Não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo legislativo.

 

§ 4º A aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual estará adstrita à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal.

 

§ 5°  Nos Recessos, o subsídio dos Vereadores será integral.

 

§ 6° O Presidente da Câmara Municipal poderá receber subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, observados, contudo, os limites constitucionais e legais.

 

§ 7º É vedado o pagamento pelo comparecimento a sessão legislativa extraordinária.

 

§ 8º É permitido o pagamento do décimo terceiro subsídio e do terço constitucional de férias aos Vereadores, desde que sejam instituídos por meio de lei ordinária específica, de iniciativa da Câmara Municipal, que deverá ser aprovada, antes do início das eleições, na legislatura anterior àquela em que ocorrerão os pagamentos.”

 

Art. 4º O inciso VII do Artigo 55 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55 (...)

 

VII -  Fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o Artigo 23, VIII;”

 

Art. 5º O título da Seção IV da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção IV

Dos Subsídios Dos Agentes Políticos”

 

Art. 6º O Artigo 57 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados por meio de Lei pela Câmara Municipal, vigorando para as Legislaturas seguintes, observado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”

 

Art. 7º O caput do Artigo 58 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados em obediência a todos os limites constitucionais e legais, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração.”

 

Art. 8º O parágrafo único do Artigo 62 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 (...)

 

Parágrafo único. A indenização de que trata este Artigo não será considerada como subsídio.”

 

Art. 9º Os incisos I e II do Artigo 66 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - Investido no cargo de Diretor, Superintendente ou equivalente de repartições públicas, órgãos públicos, autarquias e empresas públicas Municipal, Estadual, Federal, Secretário Estadual e Ministro de Estado desde que se afaste da Vereança;

 

II -  Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.”

 

Art. 10 O parágrafo 3º do Artigo 66 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato;”

 

Art. 11 O parágrafo 4º do Artigo 66 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente por Laudo Médico:”

 

Art. 12 O caput do Artigo 326 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 326 A Mesa da Câmara Municipal suspenderá por 30 (trinta) dias, com prejuízo do subsídio, o Vereador que em atitudes, palavras ou atos caracterizar qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.”

 

Art. 13 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º, e 3º do Artigo 58; Artigo 59; Artigo 60 e Artigo 61 da Lei nº 3.547, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 26 de agosto de 2019.

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

 

Eliesio Braz Bolzani

presidente

 

Juarez Vieira de Paula

vice-presidente

 

Wady José Jarjura

1º secretário

 

Wanderson Ferreira da Silva

2º secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.